Capim grosso - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Janeiro 2022
Número da edição3028
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8003451-94.2021.8.05.0049 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Capim Grosso
Requerente: L. N. R.
Advogado: Otavio Lopes Pereira (OAB:BA52359)
Requerente: I. R. N.
Advogado: Otavio Lopes Pereira (OAB:BA52359)
Requerente: M. D. A. R.
Advogado: Otavio Lopes Pereira (OAB:BA52359)
Requerente: S. N. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8003451-94.2021.8.05.0049


Vistos, etc.

SINOBILINO NUNES FILHO, LUTERO NUNES RAMOS, INGRID RAMOS NUNES e HERBERT RAMOS NUNES, todos qualificados nos autos, requereram homologação de acordo relativamente à exoneração e revisão de pensão alimentícia.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a confirmação do pacto.

É o breve relato.

Decido.

Em consonância com os termos do pacto celebrado entre os acordantes, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.

Desta forma, inexistindo aparente vício de vontade apto a invalidar a avença, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Atribuo força de OFÍCIO ao presente ato, a fim de que seja encaminhado pela parte alimentante ao seu empregador, a fim de que sejam realizados os ajustes nos descontos realizados à título de pensão alimentícia, conforme os termos do pacto ora homologado.

Sem custas.

P.R.I.

Arquivem-se, oportunamente.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON

Juiz Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000953-64.2017.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Agnaldo Nascimento Ferreira - Epp
Advogado: Leandro Morais Cerqueira (OAB:BA46159)
Reu: Payleven Tecnologia S.a.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969)
Advogado: Rodrigo Baptista Lipi (OAB:SP344341)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8000953-64.2017.8.05.0049

Vistos, etc.

Diante do advento do Novo Código de Processo Civil e com fundamento nos artigos 6º e 10º, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.

Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de nova audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Capim Grosso, data registrada no sistema.



MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000866-40.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Jose Pereira Da Silva
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 8000866-40.2019.8.05.0049


Vistos etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido, tendo a parte autora manifestado-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição.

Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 526, § 3º, do NCPC.

Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. I.

Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON

Juiz Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000016-50.2004.8.05.0049 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Moaci Nascimento Dos Santos
Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576)
Reu: Ana Lucia Ferreira Dos Santos
Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


DESPACHO

Processo n. 0000016-50.2004.8.05.0049

Vistos, etc.

Intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito perseguido, assim como para requerer o que entende devido ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON

Juiz Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000096-14.2004.8.05.0049 Cautelar Inominada
Jurisdição: Capim Grosso
Requerente: Maria Vanda Batista Rodrigues
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


DESPACHO

Processo n. 0000096-14.2004.8.05.0049

Vistos, etc.

O objetivo do processo cautelar, previsto no CPC/1973, era gerar segurança e garantia da eficácia do desenvolvimento regular do processo principal, contribuindo para que a tutela final e definitiva de um procedimento ordinário de conhecimento alcançasse efetivamente seu objetivo.

Se a parte busca obter através de provimento cautelar a própria antecipação da tutela, que deveria ser deferida apenas no escopo do processo principal, resta evidenciado o caráter satisfativo da medida cautelar pleiteada.

A medida cautelar não pode ser satisfativa, tendo em vista que seu escopo é meramente assecuratório. Também não pode visar à obtenção de mais direitos do que aqueles a serem reconhecidos no processo principal, dado seu caráter instrumental e acessório. Sendo o pedido postulado em sede de processo cautelar eminentemente satisfativo, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito.

No presente caso, entendo que o pedido cautelar apresentado tem eminente caráter satisfativo e deveria ter sido apresentado no feito principal, como pleito de antecipação de tutela.

Por tais razões, em observância ao princípio da não surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o entendimento exposto acima e sobre a possibilidade...

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