Capim grosso - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição3019
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000144-98.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Autor: Ana Carolina De Carvalho Santana
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845)
Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DECISÃO

Processo n. 8000144-98.2022.8.05.0049

Parte autora: ANA CAROLINA DE CARVALHO SANTANA
Endereço: Rua dos MILAGRES, 66, PLANALTINO, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Parte ré: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Endereço: AV. TANCREDO NEVES, SN, CENTRO, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - A parte demandante nega a existência de qualquer débito para com a parte ré, tendo requerido a concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome e CPF dos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência fica condicionada à presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos seus efeitos.

Ademais, vale ressaltar que tais requisitos são cumulativos, devendo ser vislumbrados concomitantemente no caso concreto para o deferimento da medida.

No caso dos autos, observo que a demanda aproxima-se dos rotineiros casos de alegação de inexistência de débito.

Primeiramente, é de se notar que a parte reclamante nega veemente a existência do débito subjacente ao apontamento lançado em seu desfavor pela parte requerida, o que corrobora, ao menos nesse momento, a plausibilidade do direito alegado, dada a impossibilidade de lhe impor o ônus probatório do fato negativo.

Inclusive, a tendência dominante da jurisprudência tem sido no sentido de que, enquanto discutida em demanda judicial e pendente decisão acerca da legalidade da inscrição e do reconhecimento ou não do débito discutido, é possível a concessão da medida liminar para retirar e/ou impedir a inscrição do nome da parte autora.

O perigo da demora é intrínseco a própria negativação do nome da parte reclamante, na medida em que restringe a possibilidade de operações comerciais e financeiras, gerando constrangimento, o que contraria os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor.

Somado a isto, verifica-se a reversibilidade da presente tutela provisória, conquanto, restando improcedente o pleito autoral, basta que a parte ré proceda à reinclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito sem maiores embaraços.

Assim sendo, estando em discussão em Juízo o negócio jurídico que deu origem ao débito que está sendo cobrado pela parte ré, tem-se que não se mostra razoável a inclusão ou manutenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, até o julgamento da lide.

Por tais razões, com fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 300, do CPC, defiro o requerimento da parte reclamante, de forma que CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida para ordenar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e/ou outros cadastros assemelhados, quanto ao débito em discussão, decorrente da situação tratada nestes autos, ou se abstenha da respectiva inserção, até o julgamento final do feito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da presente decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do contrato imputado à consumidora e a existência do débito discutido.

3 - Designo o dia 24/01/2023, às 9h30min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: <https://guest.lifesizecloud.com/623345>. No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.

As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links:

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Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.

Advertências:

a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos;

b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído;

c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995.

d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR ou via sistema, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

5 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

6 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo até a referida data.

7 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8004156-92.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Edinalva Maria Pinto
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8004156-92.2021.8.05.0049

Parte autora: EDINALVA MARIA PINTO
Endereço: RUA DA CAIXA DAGUA, 60, ALTO DO CAPIM, QUIXABEIRA - BA - CEP: 44713-000

Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, São Paulo, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso.

4 - Designo o dia 07/10/2022, às 14h00min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: <https://guest.lifesizecloud.com/623345>. No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.

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