Capim grosso - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002801-81.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Zenaide Fernandes Peixoto
Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR. FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144


ATO ORDINATÓRIO


Processo n.: 8002801-81.2020.8.05.0049

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]


Por ordem do Dr. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO, MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca de Capim Grosso, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala 02 (Conciliação) Data: 08/09/2021 Hora: 10:00 .

Ficam advertidas as partes e seus advogados que:

1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020;

2. A participação é obrigatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 9.099/1995;

3. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

4. A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

5. Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

*Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/623345

*Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 623345

*Como acessar o Lifesize:

- Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

- Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

- Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Eu, HUGO REIS DE SOUZA SILVA, o digitei. Capim Grosso/BA, 22 de agosto de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002831-19.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Romilton Bispo De Souza
Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR. FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144


ATO ORDINATÓRIO


Processo n.: 8002831-19.2020.8.05.0049

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Quebra do Sigilo Bancário]


Por ordem do Dr. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO, MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca de Capim Grosso, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala 02 (Conciliação) Data: 09/09/2021 Hora: 08:30 .

Ficam advertidas as partes e seus advogados que:

1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020;

2. A participação é obrigatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 9.099/1995;

3. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

4. A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

5. Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

*Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/623345

*Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 623345

*Como acessar o Lifesize:

- Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

- Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

- Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Eu, HUGO REIS DE SOUZA SILVA, o digitei. Capim Grosso/BA, 24 de agosto de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000234-45.2011.8.05.0207 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Capim Grosso
Exequente: Municipio De Quixabeira
Advogado: Andre Dias Ferraz (OAB:BA17903)
Executado: Charles Lima De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 0000234-45.2011.8.05.0207

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo MUNICÍPIO DE QUIXABEIRA em face de CHARLES LIMA DE SOUZA, conforme pretensões expostas na exordial.

Logo depois da distribuição do feito, a Secretaria acostou aos autos a certidão de óbito do executado.

É o breve relato.

DECIDO.

Suscito, de ofício, preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do presente processo de execução.

Após o ajuizamento da Execução no dia 14/06/2011, noticiou-se que o executado havia falecido quase dois meses antes da propositura da demanda, isto é, em data de 19/04/2011, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID. 10142902 - Pág. 15).

Diante de tal conjuntura, cabe ressaltar que o art. 1.784 do Código Civil dispõe que, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Por aplicação do droit de saisine, não se discute que a abertura da sucessão se dá com a morte, com imediata transferência do patrimônio do de cujus aos seus herdeiros.

Sobre o tema, a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

A abertura da sucessão dá-se com a morte, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Em nenhum momento o patrimônio permanece acéfalo. Até o instante fatal, o sujeito das relações jurídicas era o 'de cuius'. Ocorrida a morte, no mesmo instante são os herdeiros. Se houver testamento, os testamentários; em caso contrário, os legítimos. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva. Os direitos não se alteram substancialmente. Há substituição do sujeito. Sub-rogação pessoal 'pleno iure' (Instituições de Direito Civil. Vol. VI, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 16).

É justamente em razão desta imediata mutação subjetiva que se justifica o instituto da substituição de parte, que tem previsão legal no art. 110 do CPC (art. 43 do CPC/1973), destinado à adequação do polo passivo do feito: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

Deste modo, sendo imediata a abertura da sucessão hereditária, por certo que a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo.

É que a substituição de parte não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo à situação ocorrida após a formação da relação processual.

No caso dos autos, o executado faleceu no dia 19/04/2011, tendo sido ajuizada a execução apenas em 14/06/2011. Deste modo, tem-se por patente que era do espólio ou dos herdeiros a legitimidade para ocupar o polo passivo do feito desde o início.

Ademais, inegável que o de cujus não dispõe de capacidade para estar em juízo, sendo flagrante a ausência de pressuposto processual.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FALECIDA. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, seja como autor ou como réu. Correto o acórdão regional que manteve a decisão do juiz de extinção do processo sem julgamento do...

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