Capim grosso - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8003988-90.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Eliziario Jose De Jesus
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845)
Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8003988-90.2021.8.05.0049

Parte autora: ELIZIARIO JOSE DE JESUS
Endereço: RUA IRMÃ ELEONORA, 110, PLANALTINO, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Parte ré: BANCO BRADESCO SA
Endereço: AVENIDA ACM, 169, CENTRO, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso.

4 - Designo o dia 19/08/2022, às 14h15min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: <https://guest.lifesizecloud.com/623345>. No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.

As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links:

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Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.

Advertências:

a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos;

b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído;

c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995.

d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.


Capim Grosso, data registrada no sistema.



JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8003906-59.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Andreia Dos Reis Pereira
Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645)
Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8003906-59.2021.8.05.0049

Parte autora: ANDREIA DOS REIS PEREIRA
Endereço: Rua Apiário, 379, Bairro Planaltino, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Parte ré: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Quanto ao pedido de antecipação da tutela, entendo necessária a vinda aos autos de esclarecimentos por parte da requerida, a fim de possibilitar verificação mais subsistente sobre a probabilidade do direito vindicado.

Todavia, considerando a existência do periculum in mora, o qual no meu entender, resta evidenciado pelos prejuízos que a autora tem supostamente amargado por conta do não recebimento do bem referido na exordial, tenho que a apreciação do pleito de concessão da tutela provisória não pode aguardar a apresentação da contestação, que, ordinariamente, apenas ocorrerá no momento da longínqua audiência designada.

Por isso, de forma excepcional, determino a intimação da parte demandada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência apresentado, acostando aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações, se for o caso.

Ultrapassado o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

3 - Designo o dia 18/08/2022, às 11h00min., para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo conciliador atuante neste Juízo.

4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

5 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

6 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

7 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.


Capim Grosso, data registrada no sistema.



JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0001981-82.2012.8.05.0049 Embargos À Execução
Jurisdição: Capim Grosso
Embargante: Lucimeire De Souza De Capim Grosso - Me
Advogado: Cristiano Leonardo De Souza Costa (OAB:BA35066)
Embargado: Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia - Crf/ba
Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360)

Intimação:

Vistos.

De início, proceda-se o apensamento do feito aos autos da Execução a que se refere.

Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) acerca da migração dos autos para o sistema PJE, mantendo-se o mesmo número, salientando que dispõe(m) do prazo de 15(quinze) dias para se manifestar(em) acerca da digitalização, assim como sobre o interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.

Resta o interessado advertido, neste ato, de que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, levando em consideração o atual estado fático dos autos, sendo, portanto, insuficiente, para este fim, o mero pedido de prosseguimento.

Decorrido o prazo supra, com...

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