Capim grosso - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Janeiro 2022
Número da edição3021
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000026-25.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Vitorino Evangelista Da Silva
Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435)
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8000026-25.2022.8.05.0049

Parte autora: VITORINO EVANGELISTA DA SILVA

Parte ré: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso.

4 - Designo o dia 23/01/2023, às 9h45min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: <https://guest.lifesizecloud.com/623345>. No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.

As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links:

.

Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.

Advertências:

a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos;

b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído;

c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995.

d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.


Capim Grosso, data registrada no sistema.



JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000165-74.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Eraldo Ramos De Almeida
Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435)
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8000165-74.2022.8.05.0049

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

ERALDO RAMOS DE ALMEIDA, devidamente qualificado, através de seu patrono, aforou o presente feito contra BANCO BRADESCO SA.

Em seguida, a parte demandante requereu a desistência do feito.

O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos casos em que este já fora citado.

Neste sentido o Enunciado Cível 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

P.R.I.

Arquivem-se, oportunamente.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001521-75.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Valmir Pereira Dos Santos
Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 8001521-75.2020.8.05.0049


Vistos etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido, tendo a parte autora manifestado-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição.

Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 526, § 3º, do NCPC.

Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. I.

Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON

Juiz Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000023-70.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Ivonete Figueredo Miranda
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8000023-70.2022.8.05.0049

Parte autora: IVONETE FIGUEREDO MIRANDA
Endereço: AV. JACOBINA, 83, CENTRO - ITATIAIA, SãO JOSé DO JACUíPE - BA - CEP: 44698-000

Parte ré: Banco Mercantil do Brasil S/A
Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 6 Andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da...

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