Capim grosso - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação30 Maio 2022
Número da edição3107
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0002024-19.2012.8.05.0049 Execução Fiscal
Jurisdição: Capim Grosso
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Posto Gonzagao Ltda

Intimação:

Defiro o pedido de suspensão pelo período requerido pelo Exequente.

Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.

Intimem-se.

Capim Grosso - BA, 24 de setembro de 2021.


Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001065-57.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Marivalda De Jesus Silva
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Reu: Municipio De Capim Grosso

Intimação:

Vistos etc.

MARIVALDA DE JESUS SILVA propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, ambos qualificados na inicial.

A parte autora alega que possui vínculo com o réu, estatuído sob o regime estatutário, em razão de ter sido aprovada para o cargo de professora, com carga horária de 20 horas semanais. Informa, entretanto, que, por período razoável, exerceu e ainda exerce as atividades em regime de desdobramento de carga horária em 40 horas semanais, situação que resultou na apresentação de requerimento administrativo para enquadramento definitivo para preencher a vaga existente na área de sua competência, contudo, não obteve retorno da Administração Pública Municipal.

Requereu, então, a condenação do requerido para que altere definitivamente a sua carga horária e, consequentemente, ajuste os demais valores e direitos devidos, nos termos do art. 73 da Lei Municipal n. 268/2013.

Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação.

É o breve relato.

DECIDO.

Inicialmente, destaco que o réu foi devidamente citado, via sistema (domicílio eletrônico), deixando decorrer o prazo in albis, como pode ser facilmente constatado na aba “EXPEDIENTES” dos presentes autos digitais.

Pois bem. Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em determinar ao Município de Capim Grosso o enquadramento definitivo da parte autora para lecionar 40 horas semanais, sendo-lhe resguardada a percepção dos reflexos na remuneração e nas gratificações cobradas na exordial, tudo com fulcro no art. 73 da Lei Municipal n. 268/2013, que alterou o plano de carreira do magistério público do Município de Capim Grosso, in verbis:

Art. 73 Os Professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência de vaga e observados os critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal.

§ 1°- Entende-se por vaga real as existentes em razão da
inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Capim Grosso.

§ 2° - O requerimento da alteração da jornada de trabalho
para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

Inexiste controvérsia ao fato de que a parte requerente ocupe o cargo de professor concursado no município de Capim Grosso, com regime de 20 horas semanais, fazendo jus, em tese, à alteração para o regime de 40 horas semanais, consoante documentos acostados à exordial e como veremos adiante.

A legislação municipal, Lei n. 268/2013, remete para o Estatuto do Magistério Público Municipal. Por sua vez, o aludido Estatuto, Lei n. 185/2010, que foi reformulado pela Lei n. 269/2013, dispõe que:

Art. 35 Aos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, submetidos ao regime de vinte horas semanais, serão asseguradas as alterações para o regime de quarenta horas semanais, a qualquer tempo, condicionadas à existência de vaga no quadro do magistério público municipal e à observância. A avaliação de desempenho profissional realizada por comissão mista que elaborará indicadores levando em conta o desempenho dos alunos nas avaliações do MEC nas disciplinas na qual o professor trabalhou e observados os seguintes fatores:

I - Princípios que regem o magistério, definido no Artigo 3º desta Lei;

II - Assiduidade;

III - Idoneidade moral;

IV - Disciplina;

V - Eficiência;

VI - Responsabilidade;

VII - Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;

VIII - Produção pedagógica e científica;

IX - Frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.

(...)

Art. 37 A alteração da jornada de trabalho de vinte horas semanais para quarenta horas semanais poderá ser a qualquer tempo, obedecendo aos critérios estatuído nesta lei.

Assim, foram elencados taxativamente critérios objetivos valorados, para fins de classificação e desempate, com o intuito de se verificar e classificar o professor para alcançar o enquadramento ao regime de 40 horas semanais.

Em consonância com o material probatório constante dos autos, podemos observar que, embora a parte autora tenha formulado administrativamente pedido de mudança de carga horária, o seu pleito sequer foi analisado pela Administração Pública, mesmo que para negá-lo.

Sendo assim, diante da omissão da Administração, passaremos a analisar se a parte autora preenche os requisitos estabelecidos nos dispositivos legais transcritos, para alteração de sua carga horária.

Observa-se que o legislador municipal estabeleceu duas condições para a mudança da carga horária do professor: i) existência de vaga real; ii) observância de critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público.

A parte ré, embora citada, não apresentou contestação, deixando, assim, de provar a inexistência de vaga real capaz de justificar o indeferimento do pleito autoral. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor, portanto, é ônus do réu a sua prova, nos termos do II, do art. 373, do CPC.

Por sua vez, a parte autora trouxe aos autos documentos, anexados à exordial, que atestam que já há muito tempo vem trabalhando em regime superior a 20 horas semanais, o que demonstra que existe a vaga real alegada, pois do contrário não seria necessário o trabalho em horas excedentes às 20 horas, durante todo o ano letivo.

Saliente-se, por oportuno, que o trabalho em horas excedentes às 20 horas semanais não era um fato esporádico ou pontual, mas uma constante na vida funcional da parte autora, excetuando-se os meses de férias escolares, de acordo com o que aponta os documentos acima mencionados.

No que toca ao segundo critério, qual seja, observância aos princípios do magistério público, tais como, assiduidade, idoneidade moral, responsabilidade, disciplina, o réu em momento algum trouxe qualquer fato que desabone a conduta da parte autora no exercício de sua função, nem há notícias de processos administrativos disciplinar que indique alguma falta ou desrespeito aos princípios reitores do magistério.

Vê-se, portanto, que os critérios legais para a modificação da carga horária da parte autora de 20 para 40 horas semanais estão preenchidos.

Não se trata de ato discricionário da Administração a concessão ou não de mudança de carga horária dos professores municipais, mas sim vinculado aos critérios estabelecidos nas leis municipais.

Observados os critérios legais, a mudança de carga horária do professor é devida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MUDANÇA: EXISTÊNCIA DE VAGA REAL E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O QUADRO COMPLETO DE SERVIDORES. PROFESSOR QUE TRABALHA DESDE 2012 COM CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 20 HORAS, FATO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA EFETIVA DA VAGA. AUSÊNCIA DE FATO QUE DESABONE A CONDUTA DO PROFESSOR OU DE PROCESSO DISCIPLINAR QUE APONTE ALGUMA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO MAGISTÉRIO. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ASSEGURADO NAS LEIS 268/2013 E 269/2013. MUDANÇA DA CARGA HORÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA....

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