Capim grosso - Vara cível

Data de publicação03 Agosto 2021
Número da edição2913
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002581-49.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Florivaldo Oliveira De Jesus
Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:0049645/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8002581-49.2021.8.05.0049

Parte autora: Nome: FLORIVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Endereço: rua do Campo, 90, povoado de Ramolândia, QUIXABEIRA - BA - CEP: 44713-000

Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: Avenida ACM, 169, Centro, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso..

4 - Não existe motivo adequado para o processamento do feito em segredo de justiça. A hipótese dos autos, ao contrário do sustentado, não se insere em quaisquer dos incisos do art. 189 do NCPC.

Os documentos acostados aos autos não justificam excepcionar o princípio da publicidade previsto no art. 11 do Código de Processo Civil, embora eventualmente possam conter informações a respeito da situação financeira da parte autora.

A pretensão da parte demandante contraria o princípio constitucional da publicidade processual (Constituição Federal, art. 5º, LX), de sorte que sua decretação tem caráter excepcional e deve ser amparada em fortes ofensas à intimidade do ser humano ou ao interesse social, o que não se vislumbra no presente caso. Em outras palavras, a regra geral da publicidade somente admite exceção nos casos em que houver interesse público ou intimidade pessoal, o que não é a hipótese presente.

Entendo, portanto, que não há qualquer perigo de dano à intimidade e à privacidade da parte autora, além da exposição de dados bancários, o que, à toda evidência, não ultrapassa a esfera comum dos litígios envolvendo contratos bancários

Por isso, REJEITO o pedido de processamento do feito em segredo de justiça.

5 - Designo o dia 19/10/2022, às 09h45min., para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo(a) conciliador(a) atuante neste Juízo.

6 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

7 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

8 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

9 - Cópia do presente despacho servirá como MANDADO.


Capim Grosso, data registrada no sistema.


MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001717-16.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Lindelci Pereira Santos
Advogado: Fabio Dos Santos Reis (OAB:0039119/BA)
Reu: Claro S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8001717-16.2018.8.05.0049

Parte autora: Nome: LINDELCI PEREIRA SANTOS
Endereço: Hireno Delfino de Lima, 3A, Centro, QUIXABEIRA - BA - CEP: 44713-000

Parte ré: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Avenida Estados Unidos, 258, Edf. Cidade de Aracaju, sala 707, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso.

4 - Designo o dia 21/09/2022, às 11h30min., para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo conciliador atuante neste Juízo.

5 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.


Capim Grosso, data registrada no sistema.



MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001700-77.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Ioneide De Sousa
Advogado: Fabio Dos Santos Reis (OAB:0039119/BA)
Reu: Claro S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8001700-77.2018.8.05.0049

Parte autora: Nome: IONEIDE DE SOUSA
Endereço: Rua João Basílio, 12, Centro, QUIXABEIRA - BA - CEP: 44713-000

Parte ré: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Avenida Estados Unidos, 258, Edf. Cidade de Aracaju, sala 707, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso.

4 - Designo o dia 21/09/2022, às 10h15min., para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo conciliador atuante neste Juízo.

5 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na...

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