Capim grosso - Vara cível

Data de publicação24 Maio 2021
Número da edição2867
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001405-69.2020.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Capim Grosso
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:0000872/BA)
Executado: Edvaldo Souza Dos Santos
Executado: Antonio Raimundo Sousa Filho
Executado: Lidiana Ribeiro Vilas Boas Sousa

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR. FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144


ATO ORDINATÓRIO


Processo n.: 8001405-69.2020.8.05.0049

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)-[Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE

EXECUTADO: EDVALDO SOUZA DOS SANTOS e outros (2)


Na forma do art. 1º, inciso LV, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, promovo a intimação das partes sobre o resultado negativo das diligências realizadas no SISBAJUD, inclusive para que apresentem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas realizadas no RENAJUD.


Eu, JESSE ROBERTO MATOS DA SILVA, servidor autorizado, o digitei. Capim Grosso/BA, 21 de maio de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001412-61.2020.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Capim Grosso
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:0000872/BA)
Executado: Edvaldo Souza Dos Santos
Executado: Antonio Raimundo Sousa Filho
Executado: Lidiana Ribeiro Vilas Boas Sousa

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR. FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144


ATO ORDINATÓRIO


Processo n.: 8001412-61.2020.8.05.0049

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)-[Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE

EXECUTADO: EDVALDO SOUZA DOS SANTOS e outros (2)


Na forma do art. 1º, inciso LV, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, promovo a intimação das partes sobre o resultado das diligências realizadas no SISBAJUD e no RENAJUD, inclusive para que apresentem manifestação no prazo de 10 (dez) dias.


Eu, JESSE ROBERTO MATOS DA SILVA, servidor autorizado, o digitei. Capim Grosso/BA, 21 de maio de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
DESPACHO

8001870-44.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Laudelino De Jesus
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Reu: Banco Pan S.a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8001870-44.2021.8.05.0049

Vistos, etc.

A outorga de poderes de pessoas que não têm o domínio do vernáculo, e que sequer sabem assinar o nome, deve ser feita por instrumento público, conforme inteligência da primeira parte do art. 105 do NCPC, ou, pelo menos, observando o disposto no art. 595 do CC, que, segundo entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, poderia ser aplicado por analogia ao caso.

Razão disto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de procuração pública outorgada pela parte requerente em favor do causídico subscritor da inicial, ou instrumento de procuração que atenda às exigências do dispositivo legal supracitado, sob pena de indeferimento da inicial.

Intime-se.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001738-84.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Carlito Ferreira Da Cruz
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8001738-84.2021.8.05.0049

Vistos, etc.

CARLITO FERREIRA DA CRUZ ingressou com a presente ação contra BANCO PAN S.A, conforme alegações constantes na inicial.

Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, mas, apesar de devidamente intimada, preferiu sustentar a desnecessidade da exigência.

É o sucinto relato.

Decido.

A exordial veio acompanhada de instrumento de mandato do qual não constou a assinatura, mas a impressão digital do polegar de uma das mãos da parte autora, a qual é analfabeta e quem, na forma do art. 654 do Código Civil, não pode outorgar procuração senão mediante instrumento público.

Como já é do conhecimento do ilustre causídico, conforme entendimento externado inicialmente neste feito, penso que a exigência de apresentação da procuração pública em casos como este não traduz formalismo exacerbado, aliás, este magistrado é defensor dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, visando sempre a entrega célere da prestação jurisdicional. Entretanto, isso não pode acarretar na inobservância de formalidades como a prevista no art. 105 do CPC, donde se extrai a exigência de que a procuração geral para o foro somente poderá ser outorgada por instrumento particular quando assinada pela própria parte.

Na verdade, tal exigência cuida dos próprios interesses da parte não alfabetizada, da qual, apesar de capaz para os atos da vida civil, exige-se o cumprimento de determinadas formalidades no momento de celebrar negócios e declarações de vontade, com objetivo de protegê-la de eventuais estelionatários, prática corriqueira inclusive nesta Comarca, onde todos os meses o judiciário recebe inúmeros processos requerendo a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados que foram firmados apenas com a aposição da digital de pessoa analfabeta e assinatura de terceiro à rogo.

Tenho que não podem ser usados dois pesos e duas medidas, aceitando a validade de instrumento de procuração particular em casos como o presente, mitigando a norma processual, e, em total contradição, anular negócios jurídicos do tipo acima mencionado.

Note-se que, a exigência do instrumento público ocorre porque o Tabelião tem a obrigação legal de ler e explicitar o teor do negócio ou da procuração ao outorgante, atestando sua compreensão e a anuência, o que acaba por proteger, também, o próprio advogado que, na maioria das vezes, recebe poderes especiais para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso em nome da parte.

Embora a Sexta Turma Recursal dos Juizados Eespeciais do Estado da Bahia, em seus julgados, venha entendendo pela possibilidade de mitigar a aplicação da norma contida no art. 654 do CC, é importante salientar que o rito sumaríssimo e os princípios da simplicidade e informalidade, que regem os Juizados Especiais (ex vi art. 2º da Lei n. 9.099/1995), não significam fazer letra morta às formalidades mínimas que devem ser atendidas em qualquer procedimento judicial.

Ainda na perspectiva da análise do microssistema processual previsto para os Juizados Especiais, convém salientar que o jus postulandi da parte autora em sede de juizados se limita apenas as causas cuja alçada seja inferior a 20 salários mínimos - art. 9º cumulado com o §2º do art. 41, ambos da Lei n. 9.099/1995 -, de modo que é obrigatória a representação por advogado devidamente habilitado no caso concreto, onde foi atribuído à causa valor superior a 20 salários mínimos.

Muito já se debateu acerca de quais seriam os requisitos formais para considerar válida a outorga de poderes por pessoas analfabetas, inclusive quanto às procurações ad judicia.

A bem da verdade, o CNJ, no âmbito administrativo, já decidiu pela desnecessidade de que a procuração...

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