Capim grosso - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2021
Número da edição2909
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001880-25.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Luana Pereira Dos Santos
Advogado: Miguel Bento Dos Santos (OAB:0056115/BA)
Reu: Josailton Menezes

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

A parte autora ajuizou pedido de indenização por dano moral em face do réu, ao argumento de, no dia 23 de junho de 2020, sua mãe, a senhora Guiomar Pereira dos Santos, faleceu vítima de Covid-19. Afirma que em vida, afirmava que quando chegasse a sua “hora”, gostaria de ser sepultada ao lado de seu esposo no cemitério do Junco – Jacobina/BA.

Aduz que sua mãe é natural de Jacobina, mais precisamente do Distrito do Junco, moradora por muitos anos na rua do posto s/n (doc. em anexo), dona Guiomar precisou por algum tempo acompanhar suas filhas enquanto as mesmas faziam faculdade em Capim Grosso/BA.

Acometida pelo Corona vírus, a mesma não resistiu e veio a óbito. Para fazer cumprir seu último desejo, a família providenciou para que seu sepultamento fosse realizado em sua terra natal ao lado de seu esposo.

Ao chegar no local e seguindo todas as normas de segurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, com relação ao sepultamento de vítimas de COVID-19, a Requerente foi surpreendia pelo Requerido, que com palavrões e armas brancas, atendeu a uma convocação por meio das redes sociais (docs. em anexo), para que a população viesse ao cemitério e junto com Maria Menezes e outros impedisse aquele sepultamento.

Foi um momento muito difícil para a Requerente e seus familiares. Porque, não bastasse a perda do seu ente querido e também o fato de não poder fazer velório, a situação foi agravada com as atitudes do Requerido. A parte autora trouxe boletim de ocorrência, certidão de óbito, guia de sepultamento e notícias.

É o que importa relatar. Decido

Revelia

Por sua vez, a acionada, regularmente citada (ID 92533106), não atendeu ao chamamento do Judiciário, deixando de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento ou justificar a sua ausência. Em decorrência, requereu a parte autora, naquela oportunidade, lhe fossem aplicados os efeitos da revelia.

Assim, nos termos do art. 20, da lei 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.

Nesse diapasão, a presunção de veracidade restringe-se aos fatos alegados, jamais ao direito invocado, pois, o juiz conhece o direito e não está obrigado a extrair daqueles fatos as consequências jurídicas postuladas pelo autor.

Ademais, a presunção de veracidade é relativa, devendo o juiz examinar a verossimilhança das alegações, não considerando verdadeiras aquelas que contrariem os elementos contidos nos autos.

Assim, DECRETO A REVELIA DA acionada, na forma do artigo 20, da Lei n° 9.099/95, o que, entretanto, não representa vitória automática da parte autora, mas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos articulados na inicial.

Do Mérito

Analisando o caso em tela, entendo que não assiste razão a parte autora.

Dos documentos juntados pela própria parte autora com a inicial, verifica-se que a parte autora conseguiu sepultar sua mãe no cemitério em Junco.

Apesar de ter havido manifestações de alguns membros do Distrito de Junco para evitar o sepultamento, em razão do medo da doença, já que a mãe da autora faleceu de Covid, não há prova nos autos, seja por meio de testemunhas ou quaisquer documentos, que o réu tenha dirigido à sua pessoa ameaças ou palavras de baixo calão, ofendendo a sua honra. Logo, por entender que apenas houve mero aborrecimento ou irritação, não se vislumbra qualquer mácula aos direitos da personalidade da autora, sendo incabível enquadrar a hipótese no instituto do dano moral.

Dispositivo

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da Autora. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.

Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquive-se.

Capim Grosso/BA, data lançada no sistema.

CAROLINE MATOS BISPO

Juíza Leiga

MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO

Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002665-84.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Jose Robson Vilas Boas Rios
Advogado: Iracema Dos Santos Souza (OAB:0035642/BA)
Reu: Dalila Matos Da Cunha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8002665-84.2020.8.05.0049

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

JOSE ROBSON VILAS BOAS RIOS, devidamente qualificado, através de seu patrono, aforou o presente feito contra DALILA MATOS DA CUNHA.

Em seguida, a parte demandante requereu a desistência do feito.

O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos casos em que este já fora citado.

Neste sentido o Enunciado Cível 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

P.R.I.

Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001670-37.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Maria Da Gloria Matos Santos
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8001670-37.2021.8.05.0049

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

MARIA DA GLORIA MATOS SANTOS, devidamente qualificado, através de seu patrono, aforou o presente feito contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Foi determinada a emenda da inicial para a apresentação dos documentos essenciais à propositura da demanda, especificamente o comprovante de residência, mas a parte autora silenciou-se.

É o sucinto relato.

DECIDO.

O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Por sua vez, o artigo 321 do mesmo diploma prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Compulsando os autos, tem-se que a parte autora foi intimada para juntar comprovante de residência. Apesar da determinação, não o fez.

Importante atentar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa.

Ademais, cumpre registrar que o comprovante de residência, no caso concreto, é...

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