Capim grosso - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8003165-87.2019.8.05.0049 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Capim Grosso
Exequente: J. N. A. D. S.
Advogado: Noemille De Oliveira Mota (OAB:BA61416)
Advogado: Iza Do Nascimento Ferreira (OAB:BA60022)
Executado: D. S. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DECISÃO

Processo n. 8003165-87.2019.8.05.0049

Vistos, etc.

Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JOSÉ HENRIQUE ALVES DE SOUZA FERREIRA, representado pela genitora, em face de DIONEI SILVA FERREIRA.

Em busca de garantir a satisfação do crédito exequendo, já que, apesar de intimado, o devedor não promoveu o pagamento respectivo, a parte exequente requereu: a) a busca de ativos financeiros e de veículos, via sistemas próprios, em nome da esposa/companheira do devedor; b) suspensão da CNH e do passaporte do executado; c) inclusão do nome do executado no cadastro no sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA.

Instado, o Ministério Público apresentou o opinativo de ID. 103126679.

Vieram-me conclusos.

É o sucinto relato.

DECIDO.

O exequente requer a realização de pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD, visando localizar ativos financeiros e/ou veículos em nome da esposa/companheira do devedor, SAMARA DOS SANTOS ARAUJO. Contudo, não há prova definitiva de que DIONEI e SAMARA sejam casados ou mantenham, de fato, união estável atual, não havendo como presumir que o patrimônio individual dos supostos cônjuges/conviventes seja comum a ambos.

Neste particular, ainda que o exequente tenha juntado aos autos fotografias retiradas das redes sociais de SAMARA e de DIONEI, não há prova inconteste da configuração da união estável, quanto menos da sua atualidade, nem do suposto casamento entre ambos, o qual, como se sabe, prova-se por meio de certidão do respectivo assento no CRCPN. Logo, resta deslegitimada juridicamente a pretensão constritiva pleiteada pelo exequente. Ademais, ainda que houvesse prova da união estável ou do casamento, precisaria da prova de que o suposto casal convencionou a formação de patrimônio comum.

Em relação ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte do devedor, entendo que a adoção de tais medidas coercitivas somente é cogitável em circunstâncias excepcionais, representando seu indiscriminado deferimento, medida arbitrária e ilegal, que refoge aos padrões de razoabilidade, ofendendo ao disposto no art. 8º do Diploma Processual Civil (“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”). No caso em tela, o deferimento destes pedidos constituiria, a meu sentir, ato exagerado, uma vez que as medidas de suspensão postuladas não influenciariam na melhoria da condição financeira do devedor, consistindo em mero meio de coação para que, diante dos transtornos gerados, buscasse mecanismo de pagamento da dívida judicial, ainda que não tenha tais meios.

Frente ao contexto, embora a medida almejada pelo exequente não implique diretamente na liberdade física do executado, se deferida, afetaria, de modo oblíquo, a sua liberdade de locomoção, sendo, assim, claramente desproporcional – pois se opõe, para fins de satisfação econômica, a direitos e garantias previstas constitucionalmente – e sem afinidade com a obrigação de pagamento, razão porque tais pleitos não merecem acolhimento.

Por outro lado, entendo cabível a inscrição do nome da parte executada em órgãos de cadastro de proteção ao crédito, conforme propicia o artigo 782, § 3º, do CPC/2015. Quanto à questão, pontua-se que a negativação de crédito constitui forma de execução indireta, de que surtem potenciais efeitos coercitivos visando ao adimplemento da prestação.

Verifico que o Ministério Público requereu o lançamento de restrição de circulação da motocicleta de placa JLB6905, já penhorada, assim como a instauração de incidente de personalidade jurídica das empresas mencionadas no opinativo de ID. 103126679. No que toca à restrição veicular, tenho que o pleito deve ser deferido, a fim de garantir a efetividade da execução, pois já foi efetivada a penhora do bem e este não fora localizado, conforme noticia a certidão de ID. 106398894.

Em relação ao pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica das empresas indicadas pelo Órgão Ministerial, entendo que não deve ser acolhido. Somente se justifica na execução de alimentos a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, quando o devedor não vem cumprindo com a sua obrigação alimentar e, mesmo possuindo empresa sólida e apresentando sinais exteriores de riqueza, não possui bens em seu nome, capazes de garantir o adimplemento forçado da obrigação. Quando inexistem bens passíveis de penhora em tais condições, fica evidenciada situação de abuso de direito, onde o devedor procura escudar-se no manto protetor da pessoa jurídica para fugir da execução forçada. No entanto, não havendo prova de que o devedor esteja se escudando sob o manto da pessoa jurídica para manter-se inadimplente, não tem aplicação, no caso, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica.

Diante do exposto, defiro o pleito de inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD, assim como a inserção de restrição de circulação do veículo, via RENAJUD, ao mesmo tempo em que indefiro os demais pedidos apresentados pelo exequente e pelo Órgão Ministerial nas petições de IDs. 100777305 e 103126679.

Deverá a Secretaria adotar as medidas pertinentes à execução do comando supra.

Advirto ao exequente que, em caso de pagamento do débito, deverá requerer o cancelamento da inscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização civil.

Intimem-se.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001501-50.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Terezinha Souza De Oliveira
Advogado: Lucas Matos Lima (OAB:BA66290)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR. FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144


ATO ORDINATÓRIO


Processo n.: 8001501-50.2021.8.05.0049

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Tarifas]


Por ordem do Dr. JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON, MM. Juiz Substituto em exercício nesta Comarca de Capim Grosso, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala 02 (Conciliação) Data: 03/06/2022 Hora: 09:15 .

Ficam advertidas as partes e seus advogados que:

1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020;

2. A participação é obrigatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 9.099/1995;

3. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

4. A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

5. Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

*Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/623345

*Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 623345

*Como acessar o Lifesize:

- Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

- Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

- Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Eu, PRISCILLA SILVA SANTOS NEVES, servidor autorizado, o digitei. Capim Grosso/BA, 18 de maio de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000411-07.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Hilca Natiele Da Cunha Honorato Borges
Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)

Intimação: ...

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