Capim grosso - Vara cível

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001259-91.2021.8.05.0049 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Jaime Justino Da Silva
Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:0011082/BA)
Advogado: Elaine Mascarenhas Da Silva (OAB:0049166/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 8001259-91.2021.8.05.0049

SENTENÇA

Vistos, etc.

As partes, identificadas e qualificadas alhures, noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.

Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão definitiva e que julgou o mérito do pedido inicial apresentado pela parte autora, não havendo possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito.

Entretanto, ao Juiz cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).

Além disso, conforme previsto no art. 200, do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do CPC.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)


Assim, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato

As partes são capazes, estão devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transacionar e o objeto da lide é disponível. Não há, portanto, obstáculos para a transação.

Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do respectivo pacto. Em consequência, declaro prejudicado o recurso interposto anteriormente.

Sem custas.

P.R.I.

Arquivem-se, oportunamente.

Capim Grosso, data registrada na sentença.


MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002591-30.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Catia Cristina De Jesus Silva
Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:0049645/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:0037491/BA)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação impetrada por CATIA CRISTINA DE JESUS SILVA perquerindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifa bancária tida como ilegal pela parte Autora.

A parte autora afirma que possui conta junto ao Banco Acionado e notou que vinha realizando descontos de forma indevida a título de “tarifa bancária e cesta fácil econômica", no valor médio mensal de R$33,00 (-), que não autorizou.

Pugna pela interrupção dos descontos, repetição do indébito, inversão do ônus da prova e condenação da Acionada em danos morais.

A ré, em sua peça defensiva, afirma que o valor da taxa bancária relaciona-se à contraprestação dos serviços bancários prestados ao autor, pelo que aduz inexistir cobrança indevida. No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada.


É o que importa circunstanciar. Decido.

Preliminarmente, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.

No que tange à preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, porquanto a presente demanda possui todos os elementos necessários à sua propositura. Além do mais, sua argumentação é afeta ao mérito da causa.

Tendo em vista que a reunião de processos em virtude de conexão é facultativa e, ademais, consultado o processo indicado pela ré, vislumbra-se que se referem a causas de pedir e pedidos distintos, afasto esta preliminar para proceder ao julgamento da causa. Assim, não estão configurados os requisitos do artigo 55 do CPC, pelo que rejeito a preliminar suscitada. No mesmo sentido, por se tratarem de processos com objetos distintos, em que pese idênticas as partes, não há que se falar em ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

De outro ponto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Deixo de apreciar a referida impugnação, tendo em vista que a lei 9099/05 prevê a gratuidade das custas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau, não sendo este o momento correto para a realização desta análise.

Em tempo, entendo desnecessário o pleito de marcação de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental. Ademais, deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).

No presente caso, a parte Autora afirma que é cliente do réu através de uma conta bancária, na qual passaram a ser realizados descontos não autorizados pela mesma. Em razão disso requer indenização por danos morais e materiais.

A ré, em sede de defesa, nega qualquer falha na prestação do serviço, afirmando que a tarifa cobrada é fruto da contratação do serviço de conta corrente. Assim, a utilização habitual pela parte Autora da conta em questão, tornaria a taxa devida.


No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos e do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.


Outrossim, insta definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.


Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da cobrança de tarifas bancárias.

Segundo a disciplina do art. 1º, da Resolução 3919/2010, do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas bancárias, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.


Em análise dos autos, em...

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