Capim grosso - Vara cível

Data de publicação16 Setembro 2020
Número da edição2699
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
SENTENÇA

8001669-91.2017.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Marta Carneiro De Oliveira
Advogado: Marcone Novais Santos (OAB:0049954/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.

Decido.

Declara a parte Autora, em síntese, que, apesar de ter realizado o pagamento integral de sua fatura com vencimento em maio de 2017, o Banco Réu lançou na fatura seguinte um parcelamento dos valores que não foi solicitado. Pleiteia, assim, indenização por danos morais.

A parte ré esclareceu, em sua defesa, que procedeu ao estorno dos valores cobrados a título do parcelamento fácil. Disse, ainda, que o caso dos autos não passou de mero aborrecimento, refutando, assim, a pretensão indenizatória.

Pelos documentos acostados verifico que houve pela parte ré o reconhecimento da abusividade do parcelamento impugnado pela parte autora, bem como houve o estorno dos valores, fato não impugnado pela acionante. Assim, a situação trazida para decisão já foi devidamente reparada em sede extrajudicial pela parte demandada.

Não vislumbro no caso existência de danos morais indenizáveis, porque não chegou a ser configurada qualquer violação a direitos de personalidade capaz de atrair a pretensão indenizatória buscada na peça de ingresso.

É cediço que aquele que tiver responsabilidade no dano material e/ou moral de outrem tem obrigação de repará-lo, entretanto é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável. No caso em tela, não figurou suficientemente transparentes as acusações quanto à ocorrência dos danos alegados.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

FERNANDA ANDRADE DE SOUZA

Juíza Leiga

Vistos, etc.

Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

(assinado digitalmente)
LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS
Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
SENTENÇA

8002316-18.2019.8.05.0049 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Manoel Maciel De Pinho
Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:0049645/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 8002316-18.2019.8.05.0049

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de registro extemporâneo promovida por MANOEL MACIEL DE PINHO, requerendo que seja determinada a lavratura do assento de óbito da sua mãe, Sra. LUCIA MARIA DE JESUS, falecida em 25/11/1970.

Juntou procuração e documentos.

Instado, o Ministério Público opinou pela ausência de interesse para ingresso imediato na via judicial, em razão da postulação poder ser atendida administrativamente pela via extrajudicial. Requereu diligências.

Vieram-me conclusos.

É o breve relato.

Decido.

É regra comezinha do direito que para se ajuizar uma ação, é necessário que o autor demonstre, na petição inicial, as seguintes condições: I - ser parte legítima para promover a demanda (legitimidade de parte); II - demonstre que a causa que está promovendo lhe é útil (interesse de agir); III - que o direito pleiteado na petição inicial seja amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro (possibilidade jurídica do pedido).

Embora o Código de Processo Civil não conceitue a carência de ação, estabeleceu quais as circunstâncias em que se deve reconhecer que a ação tem condições de ser acolhida pelo Poder Judiciário.

A falta das condições da ação não impede que o autor ingresse com petição inicial em juízo por acreditar que tem razão, entretanto, quando o Estado-juiz verificar que o pedido do autor não preenche as condições impostas pelo ordenamento jurídico, deve a ação ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No presente caso, verifico que o requerente é carecedor do direito de ação, tendo em vista a ausência do interesse de agir, em função do que dispõe a Lei n. 6.015/1973 e o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, que, em nenhum momento, exigem autorização judicial para a lavratura de assento de óbito tardio.

O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para apurar a presença do interesse de agir devem ser feitas as seguintes perguntas: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)?

A regra é a não intervenção judicial em casos como o presente. Em outras palavras, as declarações de óbito feitas quando já vencido o prazo legal serão registradas perante o Cartório competente (residência do interessado ou do local do falecimento), mediante a apresentação de requerimento com a assinatura de duas testemunhas, mas, sem a necessidade de despacho judicial, que somente será exigido diante da suspeita de falsidade (arts. 572 e 573 do Código de Normas Extrajudiciais do Estado da Bahia).

Sendo assim, não havendo necessidade do autor pleitear o aludido registro de óbito em juízo, considero-o carecedor do direito de ação, devendo o mesmo postular o almejado assento extemporâneo diretamente no Cartório competente, o que inclusive será efetivado em menor tempo.

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual.

Sem custas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

P. R. I.

Arquivem-se, oportunamente.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002374-84.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Helton Marinho De Souza Silva
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8002374-84.2020.8.05.0049

Parte autora: HELTON MARINHO DE SOUZA SILVA
Endereço: Av. Airton Sena, 13, Casa, São Luis, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Endereço: Av. Antonio Carlos Magalhães, 169, Centro, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Vistos, etc.

1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.

4 - Designo o dia 11/06/2021, às 11h00min., para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo(a) conciliador(a) atuante neste Juízo.

5 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente...

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