Capim grosso - Vara cível

Data de publicação29 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2643
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0001542-03.2014.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Juvita Maria De Santana
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:0032986/BA)
Autor: Maria Veralucia Pereira Da Silva
Autor: Marilene Batista Da Silva
Autor: Genoveva Maria De Jesus
Autor: Deisiane Ribeiro De Jesus
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Joao Henrique Santana Falcao (OAB:0025446/BA)
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:0025510/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 0001542-03.2014.8.05.0049

Vistos etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

Considerando a manifestação da parte exequente/impugnada, no sentido de reconhecer o pagamento integral da obrigação, não há o que se discutir.

Sem delongas, é caso de acolhimento da impugnação apresentada.

Ante o exposto, acolho a impugnação, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. I.

Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001366-09.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Manoel Rodrigues Dos Santos
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:0044845/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8001366-09.2019.8.05.0049

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado, através de seu patrono, aforou o presente feito contra BANCO PANAMERICANO S.A..

Em seguida, a parte demandante requereu a desistência do feito.

O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos casos em que este já fora citado.

Neste sentido o Enunciado Cível 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

P.R.I.

Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001248-67.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Maria Das Dores Felix Dos Santos
Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:0034236/BA)
Réu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:0021233/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 8001248-67.2018.8.05.0049

SENTENÇA

Vistos, etc.

As partes, identificadas e qualificadas alhures, noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.

Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão definitiva e que julgou o mérito do pedido inicial apresentado pela parte autora, não havendo possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito.

Entretanto, ao Juiz cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).

Além disso, conforme previsto no art. 200, do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do CPC.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)


Assim, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato

As partes são capazes, estão devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transacionar e o objeto da lide é disponível. Não há, portanto, obstáculos para a transação.

Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do respectivo pacto.

Sem custas e honorários advocatícios.

P.R.I.

Arquivem-se, oportunamente.

Capim Grosso, data registrada na sentença.


LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001621-30.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Raida De Almeida
Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:0039345/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8001621-30.2020.8.05.0049

Vistos, etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado Cível n. 162 do FONAJE.

Cuida-se de ação movida por RAIDA DE ALMEIDA contra BANCO DO BRASIL S/A, onde a parte autora insurge-se contra contrato de empréstimo consignado celebrado há mais de quatro anos da data da propositura do feito.

Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e devido ao pouco conhecimento foi ludibriada a realizar empréstimo sem informação adequada do seu conteúdo.

Sustenta nulidade na contratação do empréstimo de crédito consignado. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Vislumbro, então, questão de ordem que deve ser enfrentada, de plano, qual seja a configuração do instituto da decadência.


O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, fundado em vício do consentimento, quando a pretensão é do próprio contratante, que não nega a contratação, apesar de anunciar que desconhecia dos termos do pacto, pois alega que foi enganado, é de 4 (quatro) anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso...

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