Capim grosso - Vara cível

Data de publicação08 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2630
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
SENTENÇA

8000620-44.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Salvador Ferreira Da Silva
Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:0034236/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8000620-44.2019.8.05.0049

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

SALVADOR FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, através de seu patrono, aforou o presente feito contra BANCO BRADESCO SA.

Em seguida, a parte demandante requereu a desistência do feito.

O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos casos em que este já fora citado.

Neste sentido o Enunciado Cível 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

P.R.I.

Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
SENTENÇA

8000595-36.2016.8.05.0049 Execução Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Capim Grosso
Exequente: Devasio Rios Matos
Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:0040644/BA)
Executado: Municipio De Capim Grosso
Advogado: Thiancle Da Silva Araujo (OAB:0021540/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 8000595-36.2016.8.05.0049

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO contra o PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aviado por DEVASIO RIOS MATOS.

Instada, a parte contrária manifestou-se.

É o breve relato.

DECIDO.

Ora, a teor do disposto nos arts. 534 e seguintes do NCPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente nos próprios autos da ação de conhecimento respectiva, sem necessidade de distribuição de pedido autônomo, como, equivocadamente, procedeu a causídica subscritora da petição exordial.

O cumprimento de sentença trata-se de mais uma fase do processo e não está disciplinado pelo Princípio da Autonomia, mas pelo Princípio do Sincretismo, o qual permite a execução de título judicial no mesmo processo em que a sentença foi proferida, favorecendo a economia processual.

Ante o exposto, sem necessidade de adentrar no mérito da impugnação apresentada pela parte executada, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de cumprimento de sentença.

Condeno a parte exequente ao recolhimento das custas processuais, restando a exigibilidade suspensa, por conta do deferimento da gratuidade da justiça.

P.R.I.

Arquivem-se.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
SENTENÇA

8003011-06.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Edelzuita Maria De Araujo
Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:0039345/BA)
Réu: Sul Financeira S/a - Credito Financiamentos E Investimentos
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.

Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da lide para que passe a constar CCB Brasil S.A.- Crédito, Financiamentos e Investimentos, atual denominação social da empresa ré, conforme Ata da Assembleia acostada aos autos.

Quanto à preliminar de complexidade da causa, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera, vez que as partes apresentaram documentos elucidativos que considero suficientes ao desate da lide.

Indefiro, ainda, o requerimento de designação de audiência de instrução formulado pela parte acionada, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, sendo provado por meio de prova documental não necessitando da marcação de uma audiência de instrução para a produção de prova oral.

Decido.

Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil – CPC.

Declara a parte Autora, em síntese, ser idosa, aposentada e analfabeta, motivo pelo qual foi ludibriada a realizar empréstimos sem informação adequada do seu conteúdo. Por esse motivo, pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

A parte Ré, por sua vez, apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação.

Compulsando os autos, verifico que o requerido, oportunamente, apresentou o contrato firmado entre as partes, com impressão digital da parte acionante e assinado a rogo por sua filha, acompanhado do documento de identidade da parte autora, além do Comprovante de Operação que demonstra o inequívoco recebimento da importância objeto do empréstimo consignado em tela, afastando, assim, qualquer suspeita de fraude.

Ademais disso, o fato de a parte autora ser analfabeta, não é suficiente para acarretar a nulidade do contrato, haja vista que a referida condição não é sinônimo de incapacidade, consoante entendimento da Turma Recursal. Veja-se:

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR. NÃO PROVADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 80012668820188050049,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 29/05/2019)

Consigne-se que, apesar de o contrato objeto da lide não se revestir de todas as formalidades legais, vez que inexiste assinatura de testemunhas, tal fato não o torna nulo por si só, pois pode ser provado por outras formas. In casu, a liberação do valor do mútuo em favor da parte autora demonstra que a contratação efetivamente ocorreu. Entendimento contrário significaria permitir que a parte beneficiada com o recebimento do valor alegue a nulidade do contrato beneficiando-se da própria torpeza. Veja-se entendimento nesse sentido:

EMENTA

[...]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM SILVÍCOLA INTEGRADA – ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA – IRRELEVANTES – AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E EVENTUAL DEFEITO DE FORMA QUE NÃO INVALIDAM A CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há defeito no contrato quando há prova de ter o agente financeiro disponibilizado, mediante depósito, o valor do mútuo na conta da mutuária. Ainda que a apelante não tenha discernimento do contrato por ser supostamente analfabeta, tal defeito de forma, por si só, não invalida o contrato, de modo que, se o réu demonstrou ter cumprido sua parte na contratação, não se há falar em ineficácia da relação contratual. Afinal, o contrato atingiu o fim...

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