Capim grosso - Vara cível

Data de publicação28 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2605
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002555-56.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Jacira Dos Santos Oliveira
Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:0049645/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:0025510/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.

Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da matéria entendo que merece ser rechaçada. De acordo com o enunciado nº 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, não é necessária perícia para o deslinde do feito, vez que a companhia de eletricidade detém todos os dados técnicos necessários à resolução da lide.

Também a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré não merece acolhida, vez que a peça de ingresso apresenta todos os requisitos legais e veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, possibilitando o oferecimento de defesa

A prejudicial de mérito da decadência, por sua vez, vai rejeitada, pois inaplicável o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Com efeito, a demanda versa sobre fato do serviço cujo prazo aplicável é o do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos.

Decido.

Narra a parte demandante que é cliente da empresa ré e que esta vem prestando um serviço de má qualidade desde os meses de janeiro e fevereiro de 2015 até os dias atuais, com frequentes oscilações na energia elétrica, o que tem lhe causado transtornos. Afirma ter sofrido danos morais em razão de tal fato.

Citada, a parte demandada apresentou contestação, na qual sustentou que não há prova nos autos de queda de energia no imóvel da parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito por ela perpetrado.

Analisando o contexto probatório, verifico que a parte autora é usuária do serviço de energia elétrica, conforme conta acostada aos autos. É possível observar, ainda, que a parte demandante não conseguiu fazer prova mínima da constituição do seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso porque as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar que a sua residência sofreu danos em decorrência da falha na prestação do serviço da ré.

Com efeito, as matérias redigidas no jornal local apenas provam ter ocorrido a queda de energia no município no período indicado pela parte demandante. Mas, repise-se, não são capazes de demonstrar que a residência da autora foi atingida pelo evento narrado.

Importante registrar, ainda, que a parte acionante não apresenta, sequer, a fatura de energia para demonstrar que estava adimplente no período em que ocorreu o fato, tampouco traz aos autos números de protocolos provando que contatou a requerida para exigir providências quanto à regularização do serviço.

Vê-se, portanto, que não é o caso de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, já que a parte autora não consegue provar o direito alegado, sendo impossível aferir, assim, verossimilhança em suas alegações. Veja-se entendimento da Turma Recursal nesse sentido:

[...]ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO IRREGULAR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA EM SETEMBRO/2016, O QUE FOI NEGADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE ENSEJASSE OFENSA AO ÂMAGO DA PERSONALIDADE DO ACIONANTE. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO REsp 1.705.314 ¿ RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿No caso dos autos, a exordial deixa não junta aos autos qualquer número de protocolo (telefônico ou de atendimento pessoal), orçamentos ou fotografias de eventuais danos ¿ eletrodomésticos danificados, por exemplo. Ora, sem qualquer indício de prova material ou de especificação do fato ocorrido, até mesmo a defesa da parte acionada resta dificultada. Veja-se a dicção do art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Insta salientar que a Requerente ajuizou outra demandas muito semelhante a esta (0003636-21.2018.805.0230), diferindo apenas na data em que conta ter ocorrido um apagão. As audiências de instrução dos dois processos foram, inclusive, realizadas no mesmo dia. [...] Cabe ao autor trazer aos autos o mínimo indício de prova material para fundamentar os fatos alegados, em especial a ocorrência de danos de ordem material e moral. Inteligência do artigo 373, I, CPC.[...]Ademais, é necessário que se entenda não ser uma mera queda de energia elétrica suficiente para gerar o direito à reparação por dano moral. É preciso que a queda perdure além de um período razoável e que venha a efetivamente prejudicar a vida do consumidor, causando-lhe constrangimentos que excedam aqueles a que as pessoas são hodiernamente submetidas por conta do contrato social e, consequentemente, constrangimentos que devem ser contabilizados entre os custos a todos atribuídos por conta da essencial e indispensável convivência da vida em sociedade. [...] Ainda causa espécie o fato de eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica (¿APAGÃO¿), nas proporções descritas pela parte autora, ter esta permanecido inerte por MAIS de 01 (um) ano, e somente depois de ter transcorrido tal lapso temporal tomado coragem para ajuizar a presente demanda na busca do suposto direito dito violado, cuja distribuição processual coincidindo com um período em que se acumulam diversas ações nestes Juizados que têm como objeto as mesmas causas de pedir, quais sejam: supostas interrupções que dizem ter ocorrido, sucessivamente, a partir do ano de 2015. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.[...]

(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003651-87.2018.8.05.0230, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 08/11/2019)

Efetivamente, a parte acionante não consegue demonstrar a irregularidade no fornecimento de energia elétrica em sua residência, pelo que não se pode presumir que houve qualquer dano, tampouco ilegalidade a ser declarada.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

FERNANDA ANDRADE DE SOUZA

Juíza Leiga

Vistos, etc.

Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

(assinado digitalmente)
LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000826-92.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Taise Santos Oliveira
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:0025510/BA)

Intimação:

Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.

Inicialmente, registro que a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré não merece ser acolhida, vez que a peça de ingresso apresenta todos os requisitos legais e veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, possibilitando o oferecimento de defesa.

Quanto à preliminar de incompetência do...

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