Capim grosso - Vara cível

Data de publicação10 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2574
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
SENTENÇA

8003143-29.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Maria Do Carmo Menezes Valois
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8003143-29.2019.8.05.0049

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

Maria do Carmo Menezes Valois, devidamente qualificada, através de seu patrono, aforou o presente feito contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Em seguida, a parte demandante requereu a desistência do feito.

O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos casos em que este já fora citado.

Neste sentido o Enunciado Cível 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, determinando, por consequência, o cancelamento da audiência antes designada.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

P.R.I.

Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
SENTENÇA

8003146-81.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Maria Do Carmo Menezes Valois
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8003146-81.2019.8.05.0049

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

Maria do Carmo Menezes Valois, devidamente qualificada, através de seu patrono, aforou o presente feito contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Em seguida, a parte demandante requereu a desistência do feito.

O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos casos em que este já fora citado.

Neste sentido o Enunciado Cível 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, determinando, por consequência, o cancelamento da audiência antes designada.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

P.R.I.

Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
SENTENÇA

8001444-37.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Lucitania De Souza Pereira
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:0044845/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 8001444-37.2018.8.05.0049

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

LUCITANIA DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificada, através de procurador, aforou a presente demanda frente a BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.

As partes celebraram acordo, sendo os autos remetidos para homologação.

Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.

Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios.

P.R.I.

Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
SENTENÇA

8003142-44.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Maria Do Carmo Menezes Valois
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8003142-44.2019.8.05.0049

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

Maria do Carmo Menezes Valois, devidamente qualificada, através de seu patrono, aforou o presente feito contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Em seguida, a parte demandante requereu a desistência do feito.

O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos casos em que este já fora citado.

Neste sentido o Enunciado Cível 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, determinando, por consequência, o cancelamento da audiência antes designada.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

P.R.I.

Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
SENTENÇA

8001390-71.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Jose Lucio Dos Santos
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:0019685/BA)
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:0016621/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA...

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