Capim grosso - Vara cível

Data de publicação17 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2542
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002202-79.2019.8.05.0049 Divórcio Consensual
Jurisdição: Capim Grosso
Requerente: Baylao Paulo De Jesus Xavier
Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:0027139/BA)
Requerente: Cleonete Ferreira Xavier
Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:0027139/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8002202-79.2019.8.05.0049

Vistos, etc.

BAYLÃO PAULO DE JESUS XAVIER e CLEONETE FERREIRA XAVIER DE JESUS intentaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, conforme os termos constantes na inicial.

Juntaram procurações e documentos.

Vieram-me conclusos.

É o breve relato.

Decido.

Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito.

No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes em dissolverem o casamento, de modo que não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo matrimonial.

As exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes, aparentemente, não prejudica os direitos de quem quer que seja.

Ante o exposto, estando o pactuado na inicial de conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando, de tal modo, o divórcio de BAYLÃO PAULO DE JESUS XAVIER e CLEONETE FERREIRA XAVIER DE JESUS, e, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial que os une, extinguindo, também, o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo ser encaminhada ao Cartório competente.

Determino, portanto, ao (a) Oficial (a) do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Capim Grosso – BA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n. B-01 (Aux.), às fls. 256-v., sob o termo n. 512, a averbação do DIVÓRCIO DO CASAL, constando que os divorciados continuarão a usar os mesmos nomes.

Dispensadas as custas, em face do deferimento da gratuidade da justiça, extensiva às taxas e emolumentos dos atos registrais e notariais.

P.R.I.

Arquivem-se, oportunamente.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8003537-36.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Felicidade Rios Mendes
Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:0036978/BA)
Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:0042725/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8003537-36.2019.8.05.0049

Parte autora: FELICIDADE RIOS MENDES
Endereço: Rua Emerentino Alves, 85, Sacramento, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Parte ré: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 8 andar 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133

Vistos, etc.

1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar o pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.

4 - Designo o dia 25/03/2020, às 13h20min., para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo(a) conciliador(a) atuante neste Juízo.

5 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8003464-64.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Irandi De Jesus
Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:0039345/BA)
Réu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Intimação:

Vistos, etc.

1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.

4 - Designe-se realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo(a) conciliador(a) atuante neste Juízo.

5 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

INCLUSÃO EM PAUTA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO


Conforme determinado na decisão/despacho proferida nos presentes autos, promovo a inclusão do feito na pauta de audiências: Tipo: Conciliação (JEC), Sala: Sala 02 (Conciliação), Data: 07/04/2020, Hora: 10:15.


Capim Grosso, 16 de janeiro de 2020.

EDNAIARA DE ALMEIDA DIAS DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8003468-04.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Irandi De Jesus
Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:0039345/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa

Intimação:

Vistos, etc.

1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe...

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