Capim grosso - Vara cível

Data de publicação24 Julho 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2662
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001074-24.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Izaura Ferreira De Jesus
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:0044845/BA)
Réu: Banco Cetelem S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8001074-24.2019.8.05.0049

Parte autora: Nome: IZAURA FERREIRA DE JESUS
Endereço: RUA EUFRASIA LOPES, 1.007, casa, JARDIM ARAUJO, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Parte ré: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000

Vistos, etc.

1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.

4 - Designo o dia 23/02/2021, às 14:15 horas, para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo(a) conciliador(a) atuante neste Juízo.

5 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo até a referida data.

8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001863-86.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Maria Jose Branco Barreto
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

SENTENÇA

Processo n. 8001863-86.2020.8.05.0049

Vistos, etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado Cível n. 162 do FONAJE.

Cuida-se de ação movida por MARIA JOSE BRANCO BARRETO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, onde a parte autora insurge-se contra contrato de empréstimo consignado celebrado há mais de quatro anos da data da propositura do feito.

Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e devido ao pouco conhecimento foi ludibriada a realizar empréstimo sem informação adequada do seu conteúdo.

Sustenta nulidade na contratação do empréstimo de crédito consignado. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Vislumbro, então, questão de ordem que deve ser enfrentada, de plano, qual seja a configuração do instituto da decadência.


O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, fundado em vício do consentimento, quando a pretensão é do próprio contratante, que não nega a contratação, apesar de anunciar que desconhecia dos termos do pacto, pois alega que foi enganado, é de 4 (quatro) anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.


Portanto, na hipótese sub judice, existe prejudicial de mérito que cabe análise e aplicação prévia ao conhecimento da matéria de fundo, vale dizer, incide no caso em julgamento o instituto jurídico da decadência, que significa a perda do direito diante da inércia do interessado em reclamar direito que alega possuir, que aqui, estamos diante da decadência quadrienal, uma vez que o fundamento do pedido é a lesão do negócio jurídico referente a um contrato de empréstimo bancário.


Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. JULGADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II DO CC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. ART. 487, II DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009508-05.2018.8.05.0137, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 02/11/2019)

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EIVADO DE NULIDADE. PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. A ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO SUJEITA-SE AO PRAZO DECADENCIAL DE 04 ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJBA. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008716-51.2018.8.05.0137, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 05/11/2019)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRAZO DECADENCIAL. DEMANDA ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, MOTIVADA POR SUPOSTAS COAÇÃO E LESÃO, TEM INEQUÍVOCA NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA, SUJEITANDO-SE AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, EXPIRADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA CAUSA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO. ART. 487, II DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002191-49.2018.8.05.0106, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 23/10/2019)

De fato, conforme documentos anexados junto com a inicial, verifica-se que o contrato de empréstimo questionado pela parte autora foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação.

Assim, incontestável é a ocorrência da decadência com relação ao contrato indicado na exordial.

Impende destacar ainda que a decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, sendo causa de improcedência liminar do pedido, conforme art. 332, §1º, do NCPC, o qual é aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o Enunciado Cível n. 101 do FONAJE.

Diante do exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido, por reconhecer a ocorrência da decadência, nos termos dos arts. 487, II, e 332, §1º, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

P.R.I.

Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, por seu advogado ou pela via postal, sobre o presente julgado, servindo-se de cópia deste ato como MANDADO.

Arquivem-se, oportunamente.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001862-04.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim...

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