Capim grosso - Vara cível

Data de publicação29 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2729
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
SENTENÇA

8002560-44.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Edeni Aparecida Soares Ribeiro
Advogado: Ronaldo David Da Silva Segundo (OAB:0057445/BA)
Réu: Banco Safra Sa
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.

Decido.

Homologo o acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO BMG SA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO em face deste réu, tendo por supedâneo o disposto no art. 487, III, a, do NCPC.

No tocante ao Banco Safra SA, passo a proferir a decisão:

Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil – CPC.

Declara a parte Autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de empréstimo celebrados junto ao Banco Safra SA de forma fraudulenta. Por esse motivo, pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

A parte Ré, Banco Safra SA, por sua vez, apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, refutando, assim, o pleito indenizatório.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral deve ser acolhida. É que a parte ré trouxe ao processo instrumentos contratuais que, claramente, foram celebrados de forma fraudulenta. Basta observar que a foto constante no documento de identidade apresentado pelo banco réu é de pessoa diferente da autora, consoante se vê do RG anexado junto com a incial, o que leva a crer que um falsário realizou as contratações se passando por ela. Ademais disso, inexiste nos autos qualquer prova de ter a parte acionante se beneficiado com os valores dos empréstimos.

Desta forma, inexistente prova de regular contratação, há que se atribuir veracidade aos fatos narrados pela parte autora na inicial, sendo cabível a nulidade dos contratos objeto da lide e, consequentemente, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, na forma simples, já que não há comprovação da má-fé da instituição financeira.

No caso dos autos, a privação da parte autora do acesso ao seu benefício integral já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade.

Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando, por outro lado, o ofensor.

Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro e a não comprovação, pela parte autora, de outros danos além da própria privação do numerário objeto dos descontos indevidos, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o Banco Safra SA, em relação aos contratos objeto da lide;

b) DETERMINAR que o Banco Safra SA se abstenha de descontar parcelas relativas aos contratos objeto da lide do benefício previdenciário da parte requerente;

c) CONDENAR a parte demandada, Banco Safra SA, a restituir à parte autora, na forma simples, todos os valores descontados em seu benefício, referentes aos contratos em discussão, corrigido monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso;

d) CONDENAR a parte requerida, Banco Safra SA, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária a parte requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

FERNANDA ANDRADE DE SOUZA

Juíza Leiga

Vistos, etc.

Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

(assinado digitalmente)
LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS
Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000204-76.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Joao Rufino De Oliveira
Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:0039345/BA)
Réu: Oi S.a.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR. FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144


ATO ORDINATÓRIO


Processo n.: 8000204-76.2019.8.05.0049

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]


Por ordem da Dra. LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Capim Grosso, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala 02 (Conciliação) Data: 11/11/2020 Hora: 08:30 .

Ficam advertidas as partes e seus advogados que:

1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020;

2. A participação é obrigatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 9.099/1995;

3. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

4. A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

5. Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

*Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/623345

*Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 623345

*Como acessar o Lifesize:

- Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

- Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

- Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Eu, HUGO REIS DE SOUZA SILVA, o digitei. Capim Grosso/BA, 28 de outubro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000220-30.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Maria Dias De Jesus
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR. FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144


ATO ORDINATÓRIO


Processo n.: 8000220-30.2019.8.05.0049

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Empréstimo consignado]


Por ordem da Dra. LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS, MM. Juíza de Direito desta...

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