Capim grosso - Vara cível

Data de publicação13 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2717
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002291-39.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Amelia Da Silva
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:0019685/BA)
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:0016621/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 8002291-39.2018.8.05.0049

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.

A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20, da Lei n. 9.099/1995.

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).

P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002579-16.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Miria Jesus Ribeiro Rios
Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:0066435/BA)
Réu: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8002579-16.2020.8.05.0049

Parte autora: MIRIA JESUS RIBEIRO RIOS
Endereço: AV. LEONÍCIO FERREIRA, 103, CENTRO, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Parte ré: BANCO BMG S/A
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133

Vistos, etc.

1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.

4 - Designo o dia 20/07/2021, às 10h45min., para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo(a) conciliador(a) atuante neste Juízo.

5 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

8 - Cópia do presente despacho servirá como MANDADO.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001557-88.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Maria Josefa Gomes
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:0019685/BA)
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:0016621/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.

Inicialmente, rejeito as preliminares de litispendência e conexão, visto que o processo mencionado foi extinto em virtude da ausência da parte autora na audiência.

Indefiro, também, o requerimento de designação de audiência de instrução formulado pela parte acionada, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, sendo provado por meio de prova documental, não necessitando da marcação de uma audiência de instrução para a produção de prova oral.

Decido.

Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil – CPC.

Declara a parte Autora, em síntese, ser idosa, aposentada e analfabeta, motivo pelo qual foi ludibriada a realizar contrato de cartão de crédito consignado sem informação adequada do seu conteúdo. Por esse motivo, pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

A parte Ré, por sua vez, apresentou contestação, sustentando que os descontos questionados pela parte autora são oriundos de cartão de crédito consignado regularmente contratado por ela.

A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento das partes autora e ré nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito.

A causa se resolve nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua condição de hipossuficiente.

Saliento, de logo, que a modalidade de contratação aqui discutida constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria. Assim, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de Reserva de Margem Consignada, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o requerido desincumbiu-se do seu ônus probatório, vez que, oportunamente, apresentou o contrato firmado entre as partes, com impressão digital da parte autora e assinatura a rogo, bem como assinatura de testemunhas, conforme o comando legal, acompanhado do documento de identidade da parte acionante, além do TED que demonstra a realização de saque no cartão de crédito em questão, afastando, assim, qualquer suspeita de fraude.

Esclareça-se que o analfabetismo da parte autora não é suficiente para acarretar a nulidade do contrato, haja vista que a referida condição não é sinônimo de incapacidade, consoante entendimento da Turma Recursal. Veja-se:

[...] RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PARTE ACIONADA QUE LOGROU PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO 1. [...]7. Sendo assim, considero que a parte acionada logrou provar fato impeditivo do direito da autora, desincumbindo-se, assim, do ônus estabelecido pelo artigo 373, II, do CPC. 8. Ainda se assim não fosse, não existe qualquer disposição legal impondo a celebração de contrato de empréstimo, envolvendo analfabeto e/ou idoso, somente através de instrumento público. 9. Com efeito, o analfabetismo não importa em incapacidade para a prática de atos da vida civil, nem tampouco em nulidade dos negócios jurídicos celebrados por...

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