Capim grosso - Vara cível

Data de publicação13 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2738
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000340-88.2014.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Valdir Rios Mendes
Advogado: Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB:0018485/BA)
Réu: Porto Seguro Comp De Seguros Gerais
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)
Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:0018143/BA)
Réu: Vip Leilões
Advogado: Edenize Gomes Machado Dos Santos (OAB:0034340/BA)
Réu: Vicente De Paulo Albuquerque Costa Filho
Advogado: Edenize Gomes Machado Dos Santos (OAB:0034340/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


DESPACHO

Processo n. 0000340-88.2014.8.05.0049

Vistos, etc.

Apesar do disposto no art. 1.010, § 3º, do NCPC, de acordo com o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.

Sabe-se que em sede dos Juizados Especiais é absoluta a gratuidade dos atos processuais em primeiro grau, o que é diverso na fase recursal, por força do disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Assim, para recorrer se faz necessária a comprovação de merecimento do benefício da gratuidade requerida, minimamente, ou o efetivo preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme dispõe a lei especial.

A concessão do benefício da gratuidade em sede de Juizado Especial configura situação excepcional, em que se deve estar evidente a efetiva impossibilidade de o recorrente suportar as custas do preparo, sob pena de dificultar o acesso à justiça e ao grau recursal.

Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do recorrente não permite pagar as custas e despesas do processo.

Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Inocorrente no caso em epígrafe.

Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244-RS, Rel. Min.Barros Monteiro).

Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.

Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.

Diante do exposto, intime-se a parte recorrente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001291-67.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Terezinha Avelino Costa
Advogado: Dalila Gonzaga Dos Santos Moreira (OAB:0058168/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:0032880/BA)

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.

Inicialmente, registro que a preliminar de complexidade da causa merece ser rejeitada. De acordo com o enunciado nº 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, não é necessária a realização de qualquer outra prova para o deslinde do feito, vez que a concessionária de serviços de saneamento básico detém todos os dados técnicos necessários à resolução da lide.

Decido.

Narra a parte demandante que teve o seu imóvel danificado em razão da descarga de águas em volume considerável oriundas da Estação de Tratamento de Água (ETA), de responsabilidade da Ré, a qual ocasiona infiltrações no subsolo há cerca de 6 (seis) anos.

Citada, a parte demandada apresentou contestação, na qual suscitou a preliminar de incompetência. No mérito, sustentou que inexiste nos autos prova de que o dano sofrido pela parte autora tenha sido ocasionado por ação sua. Disse, também, que o laudo apresentado pela parte autora foi produzido unilateralmente, não servindo como meio de prova. Pugnou, ao fim, pela improcedência da ação.

Destaco que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante da concessionária de serviços de saneamento básico, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra a parte consumidora.

Compulsando os autos, verifico que o pleito autoral merece procedência. É que a parte autora apresentou parecer técnico, elaborado por engenheiro civil, o qual demonstra a existência de infiltrações em imóvel de sua propriedade decorrentes de águas despejadas pela ETA, enquanto a parte ré limitou-se a alegar a inexistência de elementos que confirmem o quanto aduzido pela parte acionante na petição inicial, deixando de trazer aos autos qualquer prova que desconstituísse o direito daquela, embora possuísse condições técnicas para tanto. Assim, tenho como efetivamente ocorrida a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados no imóvel de propriedade da parte demandante por culpa da ré.

A legislação consumerista prevê em seu art. 22, caput, que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Frise-se que, no presente caso, o serviço oferecido pela demandada não foi prestado com segurança, já que, como visto, a descarga das águas da Estação de tratamento de responsabilidade da ré ocasionou infiltrações no imóvel da parte autora, comprometendo sua saúde e segurança.

Ante a falha no serviço prestado pela parte acionada, deve esta ser responsabilizada, objetivamente, pela reparação dos danos morais e prejuízos materiais causados à consumidora, nos termos do art. 14, do CDC.

No caso em tela, não há dúvida de que a ré causou prejuízo de ordem moral à consumidora, ante a inadequação na prestação do serviço, que ocasionou danos em seu imóvel, trazendo diversos inconvenientes, bem como ante o descaso com que foi tratada. Desse modo, restando clara a ocorrência do dano moral e, demonstrada a existência de nexo entre o dano e a atuação do prestador de serviços, impõe-se a procedência da demanda, com a consequente fixação de indenização hábil a reparar os prejuízos suportados pela parte acionante.

Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando, por outro lado, o ofensor.

Neste descortino, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.

Quanto ao pleito por danos materiais, também merece prosperar, devendo a ré pagar à parte autora o valor indicado na petição inicial, correspondente ao montante necessário para reparar os danos ocasionados em...

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