Capim grosso - Vara cível

Data de publicação14 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2759
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8003170-75.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Pedro Trindade Da Silva
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:0019685/BA)
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:0016621/BA)
Réu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8003170-75.2020.8.05.0049

Parte autora: PEDRO TRINDADE DA SILVA
Endereço: FAZENDA BELA VISTA, ZONA RURAL, QUIXABEIRA - BA - CEP: 44713-000

Parte ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.

4 - Designo o dia 08/11/2021, às 9h15min., para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo(a) conciliador(a) atuante neste Juízo.

5 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

8 - Cópia do presente despacho servirá como MANDADO.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000541-31.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Cicera Maria De Sousa
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8000541-31.2020.8.05.0049

Parte autora: CICERA MARIA DE SOUSA
Endereço: RUA ALAZÃO, 40, CENTRO - JABUTICABA, QUIXABEIRA - BA - CEP: 44713-000

Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Endereço: Av. Antonio Carlos Magalhães, 169, Centro, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.

4 - Designo o dia 08/11/2021, às 11h30min., para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo(a) conciliador(a) atuante neste Juízo.

5 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

8 - Cópia do presente despacho servirá como MANDADO.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002228-77.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Priscila Oliveira Dos Santos
Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:0034236/BA)
Réu: Rf Supermercado Brasil Ltda
Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:0015849/BA)

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.

Decido.

Declara a parte Autora que possuía uma dívida perante a parte ré, que culminou na inserção dos seus dados nos cadastros de inadimplentes, todavia, mesmo após o pagamento do débito, a restrição creditícia foi mantida pela parte acionada.

A parte ré apresentou contestação, sustentando que a negativação foi devida, em razão do inadimplemento da parte autora, mas que, após a quitação do débito, em 29/05/2019, a restrição creditícia foi retirada, diferente do quanto alegado na petição inicial, refutando, assim, a pretensão indenizatória.

De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora não conseguiu fazer prova mínima do quanto alegado, vez que o documento apresentado por ela não demonstra qualquer irregularidade na conduta da parte ré. É que sequer consta na nota promissória a data em que o débito foi quitado, o que seria imprescindível para constatar se a negativação foi mantida de forma indevida pela parte acionada, como alegado pela parte autora. Nem mesmo na peça de ingresso há menção quanto à data de pagamento.

Esclareça-se que a inversão do ônus da prova, deferida no despacho inicial, não exime a parte autora de provar aquilo que está ao seu alcance, mas tão somente do que for de difícil produção por ela. Não é o caso da demonstração de que a parte ré manteve indevidamente os seus dados nos cadastros de inadimplentes.

Desta forma, inexistentes quaisquer provas das alegações da parte acionante, não há que se falar em ilegalidade, tampouco em indenização por dano moral.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

FERNANDA ANDRADE DE SOUZA

Juíza Leiga

Vistos, etc.

Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

(assinado digitalmente)
LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS
Juíza de Direito

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