Capim grosso - Vara cível

Data de publicação26 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2747
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000407-38.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Isabel Ana Dos Santos
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Ana Tereza De Aguiar Valenca (OAB:0033980/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8000407-38.2019.8.05.0049

Parte autora: ISABEL ANA DOS SANTOS
Endereço: Tv. João Rodrigues, S/n, Casa, Centro - Itatiaia, SãO JOSé DO JACUíPE - BA - CEP: 44698-000

Parte ré: BANCO BMG S/A
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.

4 - Designo o dia 18/10/2021, às 11h30min., para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo(a) conciliador(a) atuante neste Juízo.

5 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

8 - Cópia do presente despacho servirá como MANDADO.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000105-09.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Minelvina Maria Dos Santos
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.

Inicialmente, reconheço, de ofício, a existência de conexão entre os processos 8000094-77.2019.8.05.0049 e 8000105-09.2019.8.05.0049, eis que todos discutem débitos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, descontados no benefício previdenciário da parte autora. Assim, visando evitar decisões conflitantes, REÚNO os presentes autos (8000094-77.2019.8.05.0049) ao processo de n° 8000105-09.2019.8.05.0049, no intuito de serem julgados simultaneamente. Sendo assim, a presente sentença valerá para os 02 (dois) processos.

Decido.

Declara a parte Autora que é idosa, aposentada e analfabeta funcional, motivo pelo qual prepostos do réu lhe impuseram um contrato de reserva de margem para cartão de crédito, sem sua anuência e pleno conhecimento das cláusulas, o qual tem ocasionado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Citado, o réu deixou de comparecer a audiência designada.

A parte autora pugnou pela decretação da revelia.

Inicialmente, verifico que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de decretação da revelia, visto que devidamente citada, a parte ré não compareceu a audiência designada, ensejando a aplicação da pena de confissão, sofrendo, pois, os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344, do CPC c/c art. 20 da Lei 9.099/95.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora provou a constituição de seu direito ao juntar ao processo o histórico de consignações do INSS, onde se verifica a existência do malfadado contrato realizado pela parte demandada sem o seu consentimento.

Desta forma, uma vez que não foi produzida qualquer prova em contrário, há que se atribuir veracidade aos fatos narrados pela parte autora na inicial, sendo cabível a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto da lide e, consequentemente, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC.

No caso dos autos, a privação da parte autora do acesso ao seu benefício integral já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente por se tratar de pessoa de parcos rendimentos.

Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando, por outro lado, o ofensor.

Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro e a não comprovação, pela parte autora, de outros danos além da própria privação do numerário objeto dos descontos indevidos, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto da lide;

b) DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato objeto da lide do benefício previdenciário da parte requerente;

c) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados em seu benefício, referentes ao contrato em discussão, corrigido monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso;

d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária à parte requerente.

Apense-se a estes autos (8000094-77.2019.8.05.0049) o processo de nº 8000105-09.2019.8.05.0049.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

FERNANDA ANDRADE DE SOUZA

Juíza Leiga

Vistos, etc.

Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

(assinado digitalmente)
LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000859-14.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Cosme Pereira De Souza
Advogado: Carlos Ideque Deziderio Da Silva (OAB:0063630/BA)
Advogado: Noemille De Oliveira Mota (OAB:0061416/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 8000859-14.2020.8.05.0049


Vistos etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

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