Capim grosso - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
ATO ORDINATÓRIO

0000497-90.2016.8.05.0049 Inquérito Policial
Jurisdição: Capim Grosso
Testemunha: Sem Indiciamento
Terceiro Interessado: Caio Angelo Dos Santos
Testemunha: Autoridade Policial

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000944-20.2012.8.05.0049 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Autoridade Policial De Quixabeira
Reu: Leandro Da Silva Marques
Advogado: Marcos Roberto Araujo Santos (OAB:BA13392)
Advogado: Rodrigo De Jesus Cruz (OAB:BA53659)
Terceiro Interessado: A Coletividade De Quixabeira

Intimação:

Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de LEANDRO DA SILVA MARQUES, imputando-lhe(s) a prática do crime previsto no art. 306 e 309, caput, do CTB.

Denúncia foi oferecida em 28/11/2012 e recebida em 11/02/2019 - id. 138412525.

É o relatório. Fundamento e decido.

No caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.

Explica-se.

A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.

O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.

Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.

Diz-se antecipada, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação.

Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.

É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode–se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (arts. 110 e parágrafos do CP). Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito.

No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia (11/02/2019 - id. 138412525), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de 3 anos, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.

Isso porque o réu ora em comento é primário na época dos fatos, não constando condenação transitada em julgado. Dessa forma, as circunstâncias judiciais do art.59 são favoráveis, de modo que a pena em concreto a ser-lhe aplicada não poderia se distanciar do mínimo legal. Assim, sendo o réu primário, não incidindo ao caso agravantes ou causas de aumento a serem consideradas, a pena que vier a ser aplicada tangenciará o mínimo legal, ou seja, inferior a 1 ano(s) de detenção/reclusão, conforme art. 306 e 309, ambos do CTB, a qual prescreverá em 3 anos, à luz do art.109, VI, do CP.

Assim, considerando que já decorreu o lapso temporal de mais 3 anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe será aplicada já estará fulminada pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado – Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu.

Não se desconhece, vale ressaltar, o teor da Súmula nº 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Ocorre que, além de o verbete sumular acima referido não ter sido emanado em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter orientador, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, deve-se ponderar e cotejar a racionalidade da tramitação de processos criminais.

Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°70018365668, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator: Sylvio Batista Neto).

Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que, ao final, a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse processual, a repercutir na extinção do feito.

Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, c/c os arts. e do Código de Processo Civil e arts. e 61 do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) réu(s) LEANDRO DA SILVA MARQUES, em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos.

Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com a respectiva baixa, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de mandado ou ofício, se for necessário

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


CAPIM GROSSO/BA, 18 de abril de 2022.

José Francisco Buscacio Maron

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000632-78.2011.8.05.0049 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Capim Grosso
Reu: Antonio Lisboa Da Silva
Advogado: Saane Dos Santos Ferreira (OAB:BA25575)
Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139)
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO LISBOA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Denúncia foi oferecida em 16/06/2011 e recebida, implicitamente, em 27/06/2011 (data da...

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