Capim grosso - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Agosto 2021
Gazette Issue2915
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000299-82.2018.8.05.0049 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Capim Grosso
Reu: Pablo Silva Sena
Advogado: Maria Helena Andrade Alvarez (OAB:0053836/BA)
Advogado: Paulo Ruber Franco Filho (OAB:0043531/BA)
Terceiro Interessado: Leandro Moura De Melo
Terceiro Interessado: Edna Moreira Lima Dos Santos
Terceiro Interessado: Rosana Matos De Oliveira
Terceiro Interessado: Antonio Queiroz De Almeida
Terceiro Interessado: Catiane Sacramento Da Silva
Terceiro Interessado: Celma Gomes Da Silva
Terceiro Interessado: Uiliam Alves De Oliveira
Terceiro Interessado: Ariane Sousa De Oliveira
Terceiro Interessado: Fabiana Cruz
Terceiro Interessado: Amado Aparecido De Souza
Terceiro Interessado: Deborah Rios Vilaronga
Terceiro Interessado: Diego Moreira De Sousa Reis
Terceiro Interessado: Benjamin Rodrigues Dos Reis
Terceiro Interessado: Eronildo Amancio Araujo
Terceiro Interessado: Jose Maia Vilas Boas Junior
Terceiro Interessado: Edenilza Oliveira Lopes
Terceiro Interessado: Michele Santana Dos Santos
Terceiro Interessado: Fernanda Dos Santos Cerqueira
Terceiro Interessado: Alvenir Amorim
Terceiro Interessado: Simone Aparecida Brocardo Rodrigues
Terceiro Interessado: Ercilio Correia Da Silva
Terceiro Interessado: Adailton Lima Ferreira
Terceiro Interessado: Michele Carvalho Dos Santos
Terceiro Interessado: Ranna De Oliveira Silva Vilas Boas
Terceiro Interessado: Edvania Souza Mendes
Terceiro Interessado: Antonio Carneiro Oliveira
Terceiro Interessado: Jose Pacheco De Castro
Terceiro Interessado: Manuela Pereira Sampaio De Souza
Terceiro Interessado: Aslen De Andrade Mascarenhas
Terceiro Interessado: Mirian Souza Lima
Terceiro Interessado: Valter Oliveira Dos Santos
Terceiro Interessado: Francisco Mendes Dos Santos
Terceiro Interessado: Adriano Silva Almeida
Terceiro Interessado: Jaider Eqguiber Costa Da Silva Paiva
Terceiro Interessado: Leila Magna Cardoso Da Silva
Terceiro Interessado: Tatiane Da Silva Carneiro
Terceiro Interessado: Trisburgo Bento Lopes
Terceiro Interessado: Edinailson Bento Lopes
Terceiro Interessado: Rubens Danilo Saldanha De Almeida
Terceiro Interessado: Elson Santos Junior
Terceiro Interessado: João Pedro Da Silva Almeida
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DECISÃO

Relatório juntado aos autos no id 85921988 – Decisão de pp. 57-59 (fls. 246/247).

1. As partes não requereram a produção de prova oral em plenário.

2. Diante da determinação contida no Ato Normativo Conjunto n. 23/2021, que previu a retomada das sessões do Tribunal do Júri no Estado da Bahia, designo a Sessão de Julgamento para o dia 24 de novembro de 2021, às 08:30h, a ser realizada no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Capim Grosso.

Durante toda a sessão de julgamento, será obrigatória a utilização da máscara de proteção respiratória.

Conforme art. 5º, parágrafo único, do ANC n. 23/2021, além das pessoas necessárias à realização da sessão, somente terão acesso ao Salão do Júri os familiares do acusado e da vítima, sem prejuízo de eventual transmissão online da sessão, se houver disponibilidade técnica.

3. Nos termos do art. 2º do ANC n. 23/2021, ficam reconvocados os 17 (dezessete) jurados anteriormente sorteados e localizados para intimação, inclusive os 03 (três) suplentes intimados, agora aproveitados na condição de jurados, dispensando-se a intimação dos jurados e suplentes que não foram anteriormente encontrados, com a realização de novo sorteio de 05 (cinco) jurados para complementação da lista. A fim de garantir a realização do júri na data indicada, determino também o sorteio de 05 (cinco) suplentes.

Para a audiência de sorteio complementar dos jurados, na forma do artigo 432 do CPP, designo o dia 10 de novembro de 2021, às 13:30 horas, a ser realizado por meio de videoconferência, na Sala de Audiências Virtual da Vara Criminal de Capim Grosso, dispensando-se a intimação da Defensoria Pública, por inexistência do órgão nesta Comarca.

Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Jacobina, informando a data do sorteio e encaminhando o link de acesso à Sala Virtual.

Intimem-se os advogados do réu, via DPJ, e o Ministério Público, via PJe, também encaminhando-lhes o link de acesso à Sala Virtual.

4. Intimem-se, pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, os jurados e suplentes.

Na intimação dos jurados deverá constar a seguinte advertência: “Até 2 (dois) dias antes da sessão designada, o jurado que for sorteado deverá informar ao respectivo juízo a existência de impedimento, bem como o fato de ser profissional da saúde ou integrar o grupo de risco da COVID-19, de ter apresentado os sintomas da doença nos últimos 14 (quatorze) dias, bem como se houve contato, nos últimos 20 (vinte) dias, com alguém comprovadamente infectado”.

5. Requisite-se à Direção do Complexo Penitenciário de Juazeiro a apresentação do acusado na Sessão de Julgamento.

6. Promova o Cartório esses e os demais expedientes administrativos necessários à realização da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, inclusive: a) a extração de cópias da sentença de pronúncia e do relatório para entrega aos jurados;

b) a requisição da alimentação necessária, do material de higienização das mãos e dos equipamentos de proteção individual dos jurados escolhidos para compor o Conselho de Sentença, junto à Administração do Fórum;

c) a higienização do Salão do Júri; e

d) a requisição de força policial ao Comando da Polícia Militar para a manutenção da ordem dos trabalhos.

7. Por fim, considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n° 13.964/19, o qual determina a revisão de ofício pelo magistrado, a cada 90 (noventa) dias, acerca da necessidade da manutenção de prisão preventiva, procedo à reavaliação da prisão cautelar de PABLO SILVA SENA.

O réu foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, que teve como vítima LEANDRO MOURA DE MELO, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal:

Desta feita, do que da inicial representativa se extrai, vislumbra-se, não só necessário, mas imprescindível à garantia da ordem pública à sociedade de Capim Grosso, bem como, por conveniência da instrução criminal e para garantia da lei penal, o decreto cautelar preventivo do investigado, porquanto não podemos esperar que o representado continue a cometer outros delitos da mesma espécie ou diferentes, para que a custódia cautelar seja efetivada.”

Da análise dos autos, considero que não há elementos aptos a modificar o entendimento anterior no que atine à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista que a prisão do réu está relacionada à acusação da prática de crime grave, cometido com considerável violência conta vítima, que teve sua vida ceifada, em via pública, mediante disparos de arma de fogo, sem qualquer chance de defesa, ato que, nos termos da denúncia, teria sido motivado por dívida de drogas. Ademais, o réu evadiu-se do distrito da culpa, somente sendo preso, tempos depois, em outro estado da federação, ocasião em que havia sido alvejado por disparo de arma de fogo.

Quanto à enfermidade que atualmente o acomete, verifico que o relatório médico de id. 94778359 aponta que o réu é diariamente tratado com medicações para dor e recebe bolsa de colostomia pelo Serviço Médico da Unidade Prisional. No Relatório Médico de id. 94778360, consta a informação de que o réu não tinha reclamações referentes à doença no dia 29.09.2020.

O Relatório Médico de id. 118867981, por sua vez, indica que o acusado recebe cuidados médicos, comparece frequentemente à enfermaria para avaliações e substituição diária da bolsa de colostomia/ileoostomia drenável, apontando que o réu está estável e recebe tratamento nas áreas afetas à psiquiatria, psicologia e enfermagem. Por fim, conclui que o réu apresenta boas condições de saúde física e mental e está aguardando agendamento de cirurgia para a reconstrução do trânsito colônico e para a correção de herniação abdominal.

Observa-se, portanto, que o acusado está recebendo o acompanhamento médico pertinente e que a equipe médica está adotando todas as diligências necessárias para tratar a sua enfermidade, não havendo elementos de prova em sentido contrário.

Por fim, insta pontuar que o réu deve ser submetido a cirurgia de caráter eletivo e que o agendamento desse tipo de procedimento não está ocorrendo nos hospitais, em virtude da pandemia provocada pelo COVID-19. Portanto, independentemente da sua segregação cautelar, as mazelas decorrentes da atual situação pandêmica impedem que a cirurgia do réu aconteça de imediato.

Dessa forma, inexistindo elementos aptos a alterar o entendimento anterior, MANTENHO a prisão preventiva de PABLO SILVA SENA.

Intimem-se.

De Riachão do Jacuípe para Capim Grosso-BA, 03 de agosto de 2021.

Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
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