Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA Fórum Fernando Mário Daltro Processo 0000230-79.2020.805.0049 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: VINÍCIUS MACIEL DE QUEIROZ, WILIAAN FERREIRA GOMES e WESLEY DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO Os doutos advogados apresentaram a defesa prévia e o quanto explanado pela Defesa de Wesley quanto a dinâmica dos fatos, de possível crime preparado, o deslinde da questão deverá ficar a cargo da instrução criminal. Não obstante as razões apresentadas pela D. Defesa, a doutrina diferencia o usuário do dependente, da seguinte forma: "Dependente é aquele que está subordinado às substâncias entorpecentes, sujeito às drogas, sob o poder dos tóxicos" (Sérgio de Oliveira Médici, in Tóxicos, Bauru, Jalovi, p. 36). E: "Usuário, por sua vez, deve ser considerado todo aquele que faz uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, sem estar a eles submetido, possuindo, ainda, o completo domínio de suas vontades e atos" (Renato Marcão, in Tóxicos, Ed. Saraiva, 4ª edição, p. 393). Diante disso, entende-se por dependência o estado de quem está subordinado às substâncias entorpecentes. De acordo com o ordenamento processual penal, a denúncia deve conter o quanto narrado no art. 41 do CPP, na medida em que a denúncia traga em seu bojo a descrição do fato penalmente típico e a indicação da conduta do denunciado, o que lhe assegura o pleno exercício do direito de defesa. Precedente: STJ - HC 512041 / MG. HABEAS CORPUS: 2019/0148715-4. Neste aspecto, em juízo preliminar, reconheço a viabilidade da peça acusatória consubstanciada na materialidade e indícios de autoria, sendo necessária e indispensável a instrução processual, com observância das garantias constitucionais pertinentes ao devido processo legal para chegar-se à verdade real. Assim, foi constatada a existência de indícios de crime doloso, supostamente praticado pelo acusado, baseando-se principalmente em provas testemunhais e periciais, que indicam a autoria delitiva. Todos estes fatos dão suporte probatório mínimo para a instauração da relação processual. Presente, portanto, a justa causa, que está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA Fórum Fernando Mário Daltro Sem adentrar em demasia no exame do meritum causae, nem tampouco realizar qualquer juízo prévio de valor acerca da culpabilidade dos acusados, tem-se que, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, especialmente em virtude dos elementos informativos colhidos na fase pré-processual, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos e designarei a audiência. Como os réus VINÍCIUS MACIEL DE QUEIROZ e WESLEY DOS SANTOS QUEIROZ já apresentaram, juntamente com a defesa preliminar, a sua defesa de mérito, assim, proceda a citação e intimação dos mesmos para a audiência que ora designo. O réu WILIAAN FERREIRA GOMES, não foi encontrado pelo Oficial de Justiça para ser notificado, assim determino que proceda a citação do mesmo por edital para comparecer à audiência, haja vista que deveria ter fornecido novo endereço. Caso o réu WILIAAN GOMES não compareça nem constitua defensor, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se...
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