Capim grosso - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2636
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DOS FEITOS CRIMINAIS, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum Fernando Mário Pires Daltro - Av. Luiz Eduardo Magalhães, 101 – Bairro Oliveira – Capim Grosso/BA
CEP: 44695000 – Fone – 74 - 3651-1188/1444
ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
E:MAIL- rdsacerqueira@tjba.jus.br - capimgrossovcrime@tjba.jus.br

Expediente do dia 17 de junho de 2020

0000198-74.2020.805.0049 - Termo Circunstanciado

Autor(s): Autoridade Policial

Autor Do Fato(s): Eugenio De Jesus

Despacho: Cuida-se de Termo Circunstanciadoem que o Ministério Público ofertou a propostade transação penal, condizente com a pena aplicada com ocomando do art. 89da Lei 9.099/95.Compulsando os autos, verifico proposta de suspensãoem termo apartado.Assim, determino:a) colacione a certidão de antecedentes criminais do Saipro e E-saj do autor do fato.b) nada constando e cumprindo o art. 89, da Lei 9.099/95, diligencie o cartório junto aoconciliadorpara aprazamentoda audiência de suspensão1.Com a audiência designada, intime-se o autor do fatopara que compareça acompanhado de advogado, enviando de logo as condições propostas pelo Ministério Público.c) constando que o réu responde a outra ação ou não faz jus ao benefício, façam os autos conclusos.
Capim Grosso/BA, 17de junho de 2020.

Letícia Fernandes Silva Freitas
Juízade Direito

0000194-37.2020.805.0049 - Auto de Prisão em Flagrante

Autor(s): Autoridade Policial

Reu(s): Willian Ferreira Gomes, Vinicius Maciel De Queiroz, Wesley Dos Santos Queiroz

Advogado(s): Afrânio Santos da Silva

Decisão: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de WILIAAN FERREIRA GOMES, VINICIUS MACIEL DE QUEIROZ e WESLEY DOS SANTOS QUEIROZ, presos em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06e art.14da Lei 10.826/03para Wesley dos Santos Queiroz.Recebido o Auto de Prisão em Flagrante, foi dadavista aospresentantesdo MinistérioPúblico, que pugnarampor sua homologação e conversão da prisão em flagrante em preventivaem relação aos réus VINICIUS MACIEL DE QUEIROZ e WESLEY DOS SANTOS QUEIROZe concessão da liberdade provisória com aplicação demedidas cautelares em relação ao autuado WILIAAN FERREIRA GOMES.É a síntese do necessário. Decido.Pelos documentos acostadosao Auto de Prisão em flagrante, verifico não haver ilegalidade no presente flagrante posto que ocorrera dentro das hipóteses do art. 5º, LXI da CF/88, tendo sido garantido aos flagranteadosos direitos previstos no art. 5ºda CF/88 e art. 306, § 2º do CPP , bem como por afigurar-se formalmente perfeito e alinhado às hipóteses do art. 302, motivo pelo qual, deve ser homologadoe HOMOLOGO na presente data.Para a decretação da prisão preventiva é necessário que se encontrem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como, que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisãoprevistas no art. 319do CPP.Nesse contexto, a ordem pública trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva, pelo que, entende-se, pela expressão, a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Sendo o delito em testilha de natureza, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na sociedade e, também, propiciando à sociedade um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabendo, destarte, ao Judiciário determinar o recolhimento dos agentes (nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª Edição. Editora Forense, 2016, pág. 755).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CRIME E DA INFÂNCIA E JUVENTUDECOMARCA DE CAPIM GROSSO/BAFórum FernandoMário DaltroNahipótese dos autos, a prova da existência do fato delituoso e os indícios de autoria estão evidenciados pelo próprio auto de prisão em flagrante, o qual é apto a indicar, mesmo que de modo provisório, o “fumus comissi delicti”.Consta dos autos que oautuado WILIAAN FERREIRA GOMES, fora abordado pelos policiais na Avenida LuísEduardoMagalhães, sendo encontrado com o mesmo 01 (um)“dolão”de maconha, R$84,00 (oitenta e quatroreais)e 01 (um)aparelho celular Samsung, Imei:354405105387008, apontando aos policiais que tinha adquirido a droga com a pessoa de WESLEY e que já tinha combinado de ir buscar mais entorpecentes com a citada pessoa, levando os policiais para o local onde receberia a droga.Verifica-se que oautuadoWESLEY DOS SANTOS QUEIROZ, foipresoem flagrante, quando trazia consigo 03 (três)invólucrosde maconha e dentro do seu automóvel mais 12 (doze)invólucros, além da quantia de R$204,00 (duzentos e quatroreais), um celular Iphone 6, com Imei 352019073070843, uma balança de precisão,05 (cinco)munições deflagradas e01 (um)intacta, calibre 32.O autuado WESLEYapontou o primo VINÍCUS como aquele que...

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