Capim grosso - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 18 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2636 |
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DOS FEITOS CRIMINAIS, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Fernando Mário Pires Daltro - Av. Luiz Eduardo Magalhães, 101 – Bairro Oliveira – Capim Grosso/BA CEP: 44695000 – Fone – 74 - 3651-1188/1444 ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA E:MAIL- rdsacerqueira@tjba.jus.br - capimgrossovcrime@tjba.jus.br |
Expediente do dia 17 de junho de 2020 |
0000198-74.2020.805.0049 - Termo Circunstanciado |
Autor(s): Autoridade Policial |
Autor Do Fato(s): Eugenio De Jesus |
Despacho: Cuida-se de Termo Circunstanciadoem que o Ministério Público ofertou a propostade transação penal, condizente com a pena aplicada com ocomando do art. 89da Lei 9.099/95.Compulsando os autos, verifico proposta de suspensãoem termo apartado.Assim, determino:a) colacione a certidão de antecedentes criminais do Saipro e E-saj do autor do fato.b) nada constando e cumprindo o art. 89, da Lei 9.099/95, diligencie o cartório junto aoconciliadorpara aprazamentoda audiência de suspensão1.Com a audiência designada, intime-se o autor do fatopara que compareça acompanhado de advogado, enviando de logo as condições propostas pelo Ministério Público.c) constando que o réu responde a outra ação ou não faz jus ao benefício, façam os autos conclusos. |
0000194-37.2020.805.0049 - Auto de Prisão em Flagrante |
Autor(s): Autoridade Policial |
Reu(s): Willian Ferreira Gomes, Vinicius Maciel De Queiroz, Wesley Dos Santos Queiroz |
Advogado(s): Afrânio Santos da Silva |
Decisão: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de WILIAAN FERREIRA GOMES, VINICIUS MACIEL DE QUEIROZ e WESLEY DOS SANTOS QUEIROZ, presos em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06e art.14da Lei 10.826/03para Wesley dos Santos Queiroz.Recebido o Auto de Prisão em Flagrante, foi dadavista aospresentantesdo MinistérioPúblico, que pugnarampor sua homologação e conversão da prisão em flagrante em preventivaem relação aos réus VINICIUS MACIEL DE QUEIROZ e WESLEY DOS SANTOS QUEIROZe concessão da liberdade provisória com aplicação demedidas cautelares em relação ao autuado WILIAAN FERREIRA GOMES.É a síntese do necessário. Decido.Pelos documentos acostadosao Auto de Prisão em flagrante, verifico não haver ilegalidade no presente flagrante posto que ocorrera dentro das hipóteses do art. 5º, LXI da CF/88, tendo sido garantido aos flagranteadosos direitos previstos no art. 5ºda CF/88 e art. 306, § 2º do CPP , bem como por afigurar-se formalmente perfeito e alinhado às hipóteses do art. 302, motivo pelo qual, deve ser homologadoe HOMOLOGO na presente data.Para a decretação da prisão preventiva é necessário que se encontrem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como, que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisãoprevistas no art. 319do CPP.Nesse contexto, a ordem pública trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva, pelo que, entende-se, pela expressão, a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Sendo o delito em testilha de natureza, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na sociedade e, também, propiciando à sociedade um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabendo, destarte, ao Judiciário determinar o recolhimento dos agentes (nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª Edição. Editora Forense, 2016, pág. 755). |
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