Decisão: DECISÃO Vistos, Aceito a conclusão, realizada na data de HOJE, em decorrência de substituição regimental. Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva encaminhado pela autoridade policial no qual consta que no dia 06.05.2020, compareceu à Delegacia a Sra. AITAN OLIVEIRA GUIMARÃES ROCHA e relatou que o representado não aceita o fim do relacionamento, vindo a ameaça-la, importuná-la, inclusive ligando para seu local de trabalho. Informa que houve rompimento do relacionamento e o agressor passou a perseguir a ofendida, tendo o irmão do representado tentado em vão intermediar a situação. Requereu, pois, a adoção de providências. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente pela aplicação das medidas, conforme termo em apartado. É o breve relato. Passo a decidir. No caso dos autos, verifico que as medidas pleiteadas devem ser deferidas, ainda mais notícia de ser o representado contumaz em perseguir a vítima e não ter dado a importância da solução do problema com o próprio irmão. Com efeito, conforme termo de declarações e requerimento de medida protetiva, a ofendida sofre agressão psicológica por parte do seu ex-companheiro. Mister ressaltar que deve ser dada especial importância ao depoimento da vítima, especialmente considerado o alto índice de agressões e mortes praticadas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito da residência, muitas vezes sem quaisquer testemunhas. O Poder Judiciário não pode, pois, se furtar a proteger a mulher, devendo agir de maneira célere e eficiente com vistas a proteger sua vida, saúde e dignidade. O mote principal da Lei Maria da Penha (Lei 11340/06) é a pacificação de relacionamentos conturbados como o aqui retratado. Munido com o objetivo de evitar maiores consequências oriundas da violência doméstica, seu enfoque principal é rechaçar condutas amedrontadoras recebidas por mulheres no seio...
|