Decisão: Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulada pelo requerente ALDO FERREIRA DE LIMA, por advogado bastante constituído. A douta Defesa pontua, em síntese, a) devolução do aparelho celular Samsung,com nota fiscal acostada aos autos; b) devolução do valor de R$198,00 (cento e noventa e (oito) reais, apreendidos; c) suspensão da pena de multa ou parcelamento e d) parcelamento das custas processuais. Pois bem, Afirma ainda que o valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito) reais lhe pertence e não é oriunda de coisa ilícita. Ouvido, a presentante do Ministério Público se manifestou favorável a restituição do aparelho celular e indeferimento dos outros pedidos, conforme fls. 04. É o relatório. Decido. DO CELULAR De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas só poderão ser restituídas se não mais interessarem ao processo. Com efeito a restituição de coisa apreendida é possível desde que presentes dois requisitos, a saber: a) o postulante deverá comprovar a propriedade do bem; b) o bem não poderá ser objeto de interesse do processo na instrução criminal. Analisando detidamente os autos verifico que foram satisfeitos os dois requisitos supramencionados. Compulsando os autos, percebe-se, que o requerente alegou ser o legítimo proprietário do bem e já encerrada a instrução processual e condenado o requerente, ninguém reclamou sua propriedade. Verifico ainda que o celular não é objeto de interesse do processo, não foi requerida a perícia ou quebra do sigilo, fl. 07. Desta forma, não vislumbro impedimento para o deferimento do pedido de restituição do celular Samsung. DO PARCELAMENTO DA MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. Compulsando os autos, foi requerido pelo douto advogado o parcelamento da pena pecuniária e da multa, relatando a impossibilidade econômica do sentenciado em efetuar o pagamento à vista sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Lado outro, a...
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