Capim grosso - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação11 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2575
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DOS FEITOS CRIMINAIS, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum Fernando Mário Pires Daltro - Av. Luiz Eduardo Magalhães, 101 – Bairro Oliveira – Capim Grosso/BA
CEP: 44695000 – Fone – 74 - 3651-1188/1444
ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
E:MAIL- rdsacerqueira@tjba.jus.br - capimgrossovcrime@tjba.jus.br

Expediente do dia 10 de março de 2020

0000012-51.2020.805.0049 - Restituição de Coisas Apreendidas

Autor(s): Aldo Ferreira De Lima

Decisão: Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulada pelo requerente ALDO FERREIRA DE LIMA, por advogado bastante constituído.
A douta Defesa pontua, em síntese, a) devolução do aparelho celular Samsung,com nota fiscal acostada aos autos; b) devolução do valor de R$198,00 (cento e noventa e (oito) reais, apreendidos; c) suspensão da pena de multa ou parcelamento e d) parcelamento
das custas processuais.
Pois bem,
Afirma ainda que o valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito) reais lhe
pertence e não é oriunda de coisa ilícita.
Ouvido, a presentante do Ministério Público se manifestou favorável a restituição
do aparelho celular e indeferimento dos outros pedidos, conforme fls. 04.
É o relatório. Decido.
DO CELULAR
De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em
julgado a sentença final, as coisas apreendidas só poderão ser restituídas se não mais
interessarem ao processo.
Com efeito a restituição de coisa apreendida é possível desde que presentes dois
requisitos, a saber: a) o postulante deverá comprovar a propriedade do bem; b) o bem não
poderá ser objeto de interesse do processo na instrução criminal.
Analisando detidamente os autos verifico que foram satisfeitos os dois requisitos
supramencionados.
Compulsando os autos, percebe-se, que o requerente alegou ser o legítimo
proprietário do bem e já encerrada a instrução processual e condenado o requerente, ninguém
reclamou sua propriedade.
Verifico ainda que o celular não é objeto de interesse do processo, não foi
requerida a perícia ou quebra do sigilo, fl. 07. Desta forma, não vislumbro impedimento para o
deferimento do pedido de restituição do celular Samsung.
DO PARCELAMENTO DA MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
Compulsando os autos, foi requerido pelo douto advogado o parcelamento da
pena pecuniária e da multa, relatando a impossibilidade econômica do sentenciado em efetuar
o pagamento à vista sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Lado outro, a...

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