Sentença: Processo nº 0000371-35.2019.8.05.0049 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: EUGÊNIO ALVES DA SILVA e WILLIAM DE SOUZA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da douta Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EUGÊNIO ALVES DA SILVA e WILLIAM DE SOUZA, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas dos arts. 180, § 1º c/c art. 288, parágrafo único, 298 e 304, todos do Código Penal c/c art. 244-B, do ECA, na forma do art. 71, do Código Penal. Na denúncia, o Ministério Público narra, em síntese, que no ano de 2019 os denunciados estabeleceram um vínculo entre si e com a adolescente C. J. S., com a finalidade de introduzir no mercado de consumo veículos automotores que sabiam ser produto de crime, mediante a falsificação de documento particular. Assevera que os denunciados adquiriam nas mãos de terceiros não identificados os veículos produtos de delitos e os traziam para a cidade de Capim Grosso/BA, os ocultando na residência da adolescente, bem como na residência de Eugênio e em um depósito e na residência do outro denunciado William, depois, “maquiavam” os automotores com supressão do chassi e de motor e utilizavam notas fiscais falsas da empresa Azul Companhia de Seguros Gerais, inserindo a informação de que o veículo era oriundo de “venda de salvado”, que constituíam “sucata” e os dados de William de Souza e Daiane Rocha da Silva. Informação da prevenção por parte da Autoridade Policial, fl. 63. Cópia da Decisão concedendo a busca e apreensão nos autos 0000340-15.2019.8.05.0049, bem como as decretações das prisões, conforme fls. 75/86. A denúncia fora recebida em 29.05.2019, fl. 179. Laudos periciais acostados às fls. 213/217, fls. 239/246, fls. 260/262, fls. 269/272, fls. 291/296, fls. 320/328, fls. 330/332, fls. 344/346. Laudo de lesões corporais, fl. 290. Citados, conforme certidão de fl. 227, apresentaram a sua resposta à acusação, fls. 307/309, na qual se reserva para as alegações finais. Cópia do Alvará de Liberação do valor apreendido referente aos autos 0000468-35.2019.8.05.0049, fl. 310. Audiência realizada em 08.10.2019 (fl. 350), oportunidade em que foi inquirida uma testemunha da acusação e realizados os interrogatórios, por meio audiovisual, conforme mídia anexa nos autos, fl. 350v. Reforma da decisão e decretação novamente da prisão preventiva, fl. 376-A. Em alegações finais o Ministério Público afirmou que há materialidade e autoria dos crimes previstos à fl. 83. Tendo em vista a não recuperação da mídia audiovisual contendo a oitiva da testemunha Jeanison Silva de Oliveira, fora designada e realizada nova oitiva da testemunha, conforme decisão de fl. 378. Em sede de Alegações Finais, afirma o Parquet, em síntese, que o conjunto probatório apurado nos autos é coerente, harmônico e seguro no sentido de apontar a certeza da materialidade e da autoria dos delitos imputados ao réu. Assim sendo, requereu a condenação dos réus nas penas dos arts. 180, § 1º c/c art. 288, parágrafo único, 298 e 304, todos do Código Penal c/c art. 244-B, do ECA, na forma do art. 71, do Código Penal. A defesa dos acusados, por sua vez, em sede de alegações finais de fls. 536/539, alegou não existir a associação criminosa nem a corrupção de menor, que a receptação é na forma simples, absorção do crime de falsificação e requereu o direito de recorrer em liberdade. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1. DA PROVA INDICIÁRIA – indícios de autoria Antes de proceder a análise das circunstâncias fáticas relacionadas às condutas praticadas, hei de tecer comentários sobre a utilização de prova indiciária. E não se diga que a prova indiciária não pode levar à condenação. Os indícios constituem meio de prova no Processo Penal como claramente prevê o art. 239, do Código de Processo Penal (“Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”), especialmente em casos que não permitem a prova direta por terem os agentes providenciados a camuflagem de suas identificações, ocultamento de armas e objetos, sendo plenamente possível, a partir dos indícios, pelo raciocínio indutivo, a conclusão judicial a respeito da autoria delitiva, ainda mais diante da inexistência de qualquer prova material em favor da tese. Por certo que a confissão extrajudicial, por si só, não pode ser admitida como único elemento de convicção do magistrado, entretanto, somado às outras oitivas e provas materiais, também serve para apuração da verdade real. Como se vê, os fatos comprovados nos autos demonstram, com a necessária segurança, que os réus incidiram nas condutas dolosas. Em que pese a regra do art. 155, do CPP, entendo que a confissão em sede policial serve de prova para a condenação, pois não foi a única a fundamentá-la e está concatenada com as outras provas obtidas durante o processo. Assim leciona, a propósito, GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “(...) os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto para a absolvição. Há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. Nem tudo se prova diretamente, pois já crimes camuflados – a grande maioria – que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real (...)”1 Da mesma forma, os Tribunais Superiores têm decidido: “EMENTA: 1. Habeas corpus fundamentado em reexame de provas. Impossibilidade de análise profunda do contexto...
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