Capim grosso - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação04 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000282-12.2019.8.05.0049 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Capim Grosso
Reu: J. A. G.
Advogado: Luis Feitosa Da Silva (OAB:SP373200)
Advogado: Gabriel Santana De Oliveira (OAB:BA44903)
Reu: O. D. A. R.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: R. F. D. S.
Testemunha: D. S. S. B.
Testemunha: C. C. R. D. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO

FÓRUM FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO

Rua Luiz Eduardo Magalhães, n. 111, Oliveira CEP: 44.695-000,

Capim Grosso/BA, Telefone: (74) 3651-1188, E-mail: capimgrossovcrime@tjba.jus.br


SENTENÇA DE PRONÚNCIA

Processo n. 0000282-12.2019.8.05.0049

VISTOS.

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu em desfavor de JIVALDO ALMEIDA GOMES, brasileiro, solteiro, natural de Várzea da Roça-BA, nascido em 02/03/1989, filho de Manoel Bonifácio e Neuza de Jesus Almeida, portador do RG nº 15523538-93 SSP/BA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II do Código Penal.

Narra a denúncia que: “No dia 08 de dezembro de 2018, por volta das 15:00 horas, na Av. josé Vilaronga, 882, centro, São josé do jacuípe/BA, ambos denunciados, em comunhão de vontades, com manifesto animus necandi, por motivo fútil, com disparo de arma de fogo, mataram a Sra. LUCIANA ROZA DA SILVA. Conforme o procedimento inquisitorial, a vítima encontrava-se no seu estabelecimento comercial onde os denunciados, ambos portando arma de fogo, chegaram em duas motocicletas, Honda CG 150 Fan, cor vermelha, placa LQG3802, e Honda Titan, cor azul, placa KCX 1826, efetuaram diversos disparos, causando-lhe a morte. Em seguida, fugiram com destino ao município de Várzea da Roça/BA. Posteriormente policiais militares apresentaram à delegacia de polícia as motocicletas que foram abandonadas durante a fuga empreendida. Constatou-se também que os denunciados agiram por motivo fútil, consistente no fato de terem matado a vítima tão somente por causa da disputa por ponto de venda de tráfico de drogas.”

Denúncia ofertada em 27/05/2019. (Id 114376320).

Denúncia recebida em 10/07/2019. (Id 114376327).

Laudo de Necrópsia (Id 114376320 fls. 16 à 20 PDF)

Réu preso em 04/02/2022. (Id 180477978)

Réu Citado em 15/02/2022 (Id 182103374)

Nomeado Defensor dativo 10/03/2022 (Id185363394)

Defesa prévia apresentada pela defensora dativa conforme Id 186676621, o qual reservou o direito de adentrar o mérito após instrução.

Petição de Habilitação por defensor constituído em 06/04/2022 (Id190480956).

Audiência de instrução e julgamento realizada em dois momentos: Em 07/04/2022 (Id 191639267), onde foram ouvidos as testemunhas SD. PM Renê Freitas de Sá e SD.PM Davi Sousa Sena Batista.

E em 22/05/2022, onde foi ouvida a testemunha Clara Caroline Rosa da Silva Souza e após, foi interrogado o réu. Id 225549238.

Encerrada a instrução, pelo Ministério Público foi apresentado o memorial por escrito postulando a pronúncia nas penas do Art. 121, § 2º, I do Código Penal, vez que entende o ilustre parquet que o réu cometeu os fatos capitulados no Art. 121, § 2º, I do CP.

A Defesa também apresentou suas Alegações Finais em forma de memoriais escritos conforme Id 23747167, requerendo categoricamente a impronúncia do réu, por entender que não há elementos para sua pronúncia. E requerendo ainda, a revogação da prisão preventiva solicitando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Relatado, decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público estriba-se na imputação ao denunciado no crime previstos nos art. 121, § 2º, I do Código Penal pátrio.

A nova sistemática introduzida pela Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que, se convencendo da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado (CPP, art. 413).

Restringe a fundamentação, todavia à indicação de materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou participação, devendo indicar o dispositivo legal em que se julgar incurso o acusado e especificar as circunstância qualificadora e as causa de aumento de pena (§ 1º do mesmo dispositivo).

No presente caso, a materialidade do crime está cabalmente positivado na Certidão de Óbito e Laudo de Necropsia (fls. 13 e fls. 16 à 20 Id 114376320).

Em relação a autoria em juízo a testemunha SD. PM Davi Sousa Sena Batista afirmou que: “Estava de serviço em Várzea da Roça, que era motorista da guarnição e que tiveram informação do cometimento do homicídio e que a guarnição deveria ficar em ponto estratégico para tentar interceptar os possíveis suspeitos que evadiram-se do local. Que dado momento na estrada interceptaram duas motos com quatro participantes que trocaram tiro e que dado momento dois ocupantes de uma das motos desequilibraram e caíram e que na troca de tiros fugiram para o matagal.... Que os ocupantes das motocicletas estavam sem capacete e que reconheceu como um dos ocupantes o senhor JIVALDO.

A testemunha SD. PM Renê Freitas de Sá em juízo afirmou que: “ Estava em serviço e como oficial da guarnição juntamente com o colega e receberam uma ligação da central informando o homicídio em São José do Jacuípe e que os executores haviam empreendido fuga pela estrada vicinal conhecida como estrada da Odebrecht sentido Várzea da Roça. Em determinado trecho avistaram quatro indivíduos em duas motos e quando aproximaram reconheceram dois ocupantes conhecidos como Jivaldo e o outro conhecido como Bule (Odeene). Que Jivaldo e outro ocupante da moto conseguiram se desvencilhar da guarnição empreendendo fuga. E que a guarnição procedeu o acompanhamento da outra moto e que um dos ocupantes era “Bule” e que não conseguiu reconhecer o outro ocupante. E que quando à viatura foi se aproximando os indivíduos começaram atirar contra a guarnição tendo a guarnição revidado momento que o piloto da moto se perdeu o controle da motocicleta caindo, abandonado assim a motocicleta e desceram no matagal. Que ele o colega como estavam sozinhos apreenderam a motocicleta e que aguardaram o reforço que não chegou à tempo, tendo apresentado a motocicleta apreendida na delegacia de polícia”

A testemunha Clara Caroline Rosa da Silva Souza (filha da vítima) em seu depoimento em fase de instrução disse que : “Que sua mãe era traficante e que no dia do ocorrido ela e o irmão André estavam no local quando por volta de 12:00 entraram no Bar de sua mãe dois homens querendo falar com sua mãe! E que saíram para conversar com sua mãe no fundo do estabelecimento ameaçando sua mãe. E que sua mãe e seu namorado “Gildásio” já sabiam que iria acontecer pois, sua mãe contou à ela e seu irmão André das ameaças e que eles não levaram a sério. Mas, Gildásio que era o namorado de sua mãe sumiu no dia do acontecido bem cedo, retornando apenas após o homicídio. E que foram quatro homens para executar sua mãe. Que ela e seu irmãos moravam enfrente ao Bar no primeiro andar e que quando ouviram os estouros ela e seu irmão desceram e que correram em direção chegando ao bar antes dos executores saírem. Mas, que neste momento uns meninos seguraram ela e seu irmão para eles não chegarem perto. Que os executores atiraram nela e voltaram para certificar de que ela estava morta. Que “este homem que esta aqui na tela olhou para ela e seu irmão e que os vizinhos seguraram ela e o irmão com medo deles fazerem algo com eles”

Em seu depoimento em juízo o réu: Jivaldo Oliveira Gomes, disse que: “Não sabe por que esta sendo acusado do homicídio desta mulher, que não conhece ela, que no dia do acontecido estava em São Paulo. Então que não sabe por que esta sendo acusado”

Como se vê, as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca da autoria de JIVALDO ALMEIDA GOMES, o suficiente para levá-lo a julgamento popular pelo Juiz Natural o Júri Popular.

Assim, ao contrário do que pugna a defesa, alguns dos testemunhos colhidos no presente feito apontam a existência de suficientes indícios de ser o denunciado JIVALDO um dos autores dos crimes, bastando isso, já que provada a materialidade do fato, para que o mesmo seja pronunciado.

Nestes termos, ainda que não constitua apreciação conclusiva da matéria para efeito de condenação pois, reserva-se esta ao Conselho de Sentença, dúvida não há que existem indícios suficientes de que o denunciado JIVALDO ALMEIDA GOMES, tenha participado do comprovado evento criminoso descrito na exordial, devendo, consequentemente já que atendidos os pressupostos do art. 413 do Código de Processo Penal, ser pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

É certo, as lições trazidas pelas mais privilegiadas doutrinas e jurisprudências e do princípio "in dubio pro societate", que compete ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre estas divergências apresentadas, até porque, conforme visto, as dúvidas que porventura hajam, não servem, nesta fase processual, para elidir a autoria, valendo elas, ainda que sob o estigma da incerteza, para justificar os indícios de autoria.

É de se registrar que o Juiz, nesta fase, não pode estender-se na fundamentação, sob pena de comprometer as teses a serem esposadas em plenário ou até ver cassada sua decisão, por excesso de linguagem. Isto porque a pronúncia não dever fazer um exame das teses expostas pelo Órgão do Ministério Público e pela defesa de modo conclusivo, a tal ponto que possa sugestionar o julgador, que é o Tribunal do Júri.

No tocante a qualificadora de motivo torpe entendo que não há como ser afastada. Porquanto o homicídio foi perpetrado supostamente por desavenças...

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