Capim grosso - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2754
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
DECISÃO

8003129-11.2020.8.05.0049 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Capim Grosso
Requerente: Anderson Santos Lima Machado
Advogado: Ludmilla Santos Rios (OAB:0033810/BA)
Requerido: Juízo De Direito Da Comarca De Capim Grosso - Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por ANDERSON SANTOS LIMA MACHADO, por sua advogada bastante constituída, decretada em virtude das supostas práticas dos delitos tipificados no art. 33 da Lei de Drogas, dos artigos 306 e 309 do CTB e artigos 147 e 329 do Código Penal.

Afirmou ainda que não integra organização criminosa, que não vai interferir no processo, possui residência fixa, é trabalhador e que medidas cautelares são suficientes.

Instado, o órgão ministerial manifestou pelo indeferimento do pleito e em caso de concessão, fossem aplicadas medidas cautelares e pontuou:

inexistem fatos novos, não se caracterizando nesta categoria o oferecimento de denúncia, o que somente reforça a gravidade dos delitos e a necessidade de sua apuração.”

Não foi pequena a quantidade de droga apreendida, além da expressiva quantia de dinheiro em notas fracionadas, além da prévia comunicação no mesmo dia sobre o fato de estar cobrando dívida da venda de drogas.”

Em apertada síntese, é o relatório. Decido.

Em análise detida aos autos, vejo que o réu foi inicialmente investigado por denúncia de suposta cobrança e ameaça de morte por parte de uma genitora de usuário de drogas.

Após identificação do veículo, o mesmo foi autuado pelas práticas dos crimes descritos na denúncia.

Verifico que, apesar de os argumentos despendidos pela defensora no presente pedido, entendo que não restou comprovada a existência de nenhum fato novo capaz de justificar a revogação da medida anteriormente imposta.

Vejo ainda, que a presente medida se mostra necessária para garantia da ordem pública como para assegurar aplicação da lei penal, diante do sério risco à ordem pública, presentes os indícios de autoria e materialidade pelo material apreendido.

Isto porque, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, salvaguardando a comunidade local, visando impedir que o requerente em liberdade continue a delinquir.

Sobre isto, trago o pensamento de Adalberto Santana, Pesquisador e Secretário Acadêmico do Programa Universitário de Difusión de Estudios Latinoamericanos (PUDEL) da Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM)1. Vejamos:

A universalidade da questão das drogas que vivenciamos hoje no cenário internacional se nos apresenta como um fenômeno de magnitude quase "comparável ao que tiveram as ideologias em luta antes da queda do Muro de Berlim". Isto quer dizer que o narcotráfico provoca conflitos nas relações políticas internacionais, mas também no tecido social e cotidiano da gente (na vizinhança, na família e no indivíduo). Em outros níveis, o fenômeno figura em diversos âmbitos e incide de maneira direta em vários segmentos da sociedade. "Invade a diplomacia, a política interna e exterior, a economia de subsistência, o debate acadêmico e a atividade policial. Ocupa manchetes da imprensa de maneira cotidiana e abre perguntas fundamentais no campo da cultura, da psicologia social e da criminologia. Põe em questão os alcances da soberania nacional e os limites dos direitos e liberdades individuais. Cada uma das fases do processo – que vai desde a produção de drogas ilícitas até o seu consumo e a lavagem de dinheiro – abre uma multiplicidade de problemas de controle e regulação, todos sujeitos a divergências de opinião."

Verifico que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade, pois é necessário que o Estado adote medidas para acautelar o meio social e evitar a reiteração e obstaculizar a atuação de criminosos.

Veja-se que o autuado enfrentou uma guarnição da Polícia Militar, não obedecendo as ordens de parar.

Trago a manifestação da lavra do MINISTRO ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, vejamos:

[…] A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do réu no cometimento de delitos. As investigações demonstram que o paciente é contumaz na prática de crimes, respondendo a outras ações penais, uma, inclusive, por roubo majorado. HC 433263 / RS. HABEAS CORPUS 2018/0008226-1. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. DJe 09/04/2018.

Nesse contexto, a ordem pública trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva, pelo que, entende-se, pela expressão, a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Sendo o delito em testilha de natureza, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na sociedade e, também, propiciando à sociedade um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabendo, destarte, ao Judiciário determinar o recolhimento dos agentes (nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª Edição. Editora Forense, 2016, pág. 755).

Deve-se ter em mente que o meio mais eficaz para o momento e situação do requerente frente ao suposto crime é a custódia cautelar, necessário manter a decretação e não o meio suficientemente eficaz, pois o requerente, supostamente, teria praticado a traficância e outros crimes e outra medida não será eficaz, pois continuará a sensação de medo na sociedade e descrédito nas instituições públicas e a reiteração criminosa.

Do mesmo modo, já foram devidamente expostos os motivos ensejadores da prisão preventiva e da legalidade da prisão, conforme anteriormente mencionado, não havendo nos presentes autos quaisquer fatos novos capazes de ensejar a revogação do decreto prisional.

Repise-se, quanto a alegação do réu de que não tem envolvimento com os fatos delituosos ou na persistência da defesa de alegar ilegalidade na manutenção da custódia, tal versão reclama dilação probatória, não sendo possível ser discutida em sede de revogação de prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar.

Em última análise, conforme os elementos colhidos até o presente momento, a custódia preventiva encontra-se totalmente adequada, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se revelam suficientes neste momento (art. 319 do CPP), conforme já esclarecido em linhas volvidas, bem como na decisão que decretou sua prisão preventiva.

Importante ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial reiterado, eventuais predicados pessoais não são suficientes, por si sós, para o resguardo da liberdade individual, quando demonstrada a necessidade de manutenção da medida excepcional, na forma do art. 312 do CPP.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por ANDERSON SANTOS LIMA MACHADO, uma vez que o contexto fático dos autos não restou alterado.

Intime-se a advogada do requerente, bem como o Ministério Público, acerca da presente decisão.

Certifique se o réu já apresentou a peça defensiva inaugural nos autos da Ação Penal, sendo certo que já teve ciência inequívoca da acusação.

Outrossim, fica desde já determinado ao cartório que registre e anote o Pedido de Revogação para fins de cobrança das custas ao final do processo, tendo em vista a Tabela de Custas do E. Tribunal de Justiça2, item 22 - NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I.



Capim Grosso/BA, 03 de dezembro de 2020.

Letícia Fernandes Silva Freitas

Juíza de Direito


1 https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-73291999000200006

2 http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/12/Tabela_Custas_2020.pdf

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
DESPACHO

0000225-57.2020.8.05.0049 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Capim Grosso
Réu: Marcos Oliveira Gomes
Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:0034236/BA)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministerio Publico

Despacho:

Tendo em vista a inércia ou a hipossuficiência do réu em apresentar a peça defensiva inaugural, NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO para o denunciado, o douto advogado...

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