Capim grosso - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 20 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2658 |
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DOS FEITOS CRIMINAIS, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Fernando Mário Pires Daltro - Av. Luiz Eduardo Magalhães, 101 – Bairro Oliveira – Capim Grosso/BA CEP: 44695000 – Fone – 74 - 3651-1188/1444 ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA E:MAIL- rdsacerqueira@tjba.jus.br - capimgrossovcrime@tjba.jus.br |
Expediente do dia 17 de julho de 2020 |
0000888-40.2019.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Rodrigo Silva De Sousa |
Advogado(s): Marcone Novais Santos |
Decisão: Considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo |
0000689-86.2017.805.0049 - Ação Penal de Competência do Júri |
Apensos: 5945508-4/2018 |
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Milton Dos Anjos Silva, Nubius Anjos Da Silva, Robson Dos Santos Maia |
Advogado(s): Dermival Rosa Moreira, Edvaldo Cerqueira, Jairo Rios Freitas |
Testemunha De Defesa(s): Jailza Queiroz Souza, Helio Mendes Rios, Renato Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Lucimário de Queiroz Menezes |
Decisão: Considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo |
0000710-91.2019.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Apensos: 6190661-5/2020, 6186637-4/2020, 6172758-7/2020 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Fabio Santana Oliveira, Valdeir Dos Santos Souza, Adriano Luiz Silva Dos Santos e outros |
Advogado(s): Cesar Pereira da Silva, Dagnaldo Oliveira da Silva, Dalila Gonzaga dos Santos Moreira, Dermival Rosa Moreira, Jairo Rios Freitas, Jânio Lima dos Santos Júnior, Ludmilla Santos Rios, Marcus Vinicius Figueiredo de Sousa Rodrigues, Otto Vinicius Oliveira Lopes, Pablo Ciro de Santana Bandeira Nunes, Vinício dos Santos Vilas Bôas |
Testemunha De Defesa(s): Luana Lima De Oliveira, João Dos Santos Almeida, Beatriz Raimunda De Oliveira e outros |
Decisão: Considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n° 13.964/19, o qual determina a revisão de ofício pelo magistrado, a cada 90 (noventa) dias, acerca da necessidade da manutenção de prisão preventiva, passo à |
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