Capim grosso - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2658
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DOS FEITOS CRIMINAIS, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum Fernando Mário Pires Daltro - Av. Luiz Eduardo Magalhães, 101 – Bairro Oliveira – Capim Grosso/BA
CEP: 44695000 – Fone – 74 - 3651-1188/1444
ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
E:MAIL- rdsacerqueira@tjba.jus.br - capimgrossovcrime@tjba.jus.br

Expediente do dia 17 de julho de 2020

0000888-40.2019.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Rodrigo Silva De Sousa

Advogado(s): Marcone Novais Santos

Decisão: Considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo
Penal, inserido pela Lei n° 13.964/19, o qual determina a revisão de ofício pelo magistrado, a
cada 90 (noventa) dias, acerca da necessidade da manutenção de prisão preventiva, passo à
análise da prisão preventiva decretada nos autos em epígrafe.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face dos réus acima
epigrafado, tendo em vista a prática, em tese, da conduta de tráfico de drogas, preso
preventivamente desde 16.11.2019.
Registre-se que em termos concretos, a norma processual aqui consignada
(parágrafo único, do art. 316 do Código de Processo Penal) impinge, na verdade, um reexame
periódico e obrigatório da prisão preventiva decretada, buscando, assim, constatar se ainda
permanecem presentes os requisitos e pressupostos indispensáveis à manutenção da medida
cautelar extrema, exteriorizando-se a regulamentação como um verdadeiro sistema legal de
controle de prisão.
Dito isto, resta consignar que da análise dos autos é possível aferir que já se
passaram mais de 90 (noventa) dias desde a última análise do decreto preventivo, o
que por sua vez, lhe garante a reanálise da prisão conforme acima explanado. No caso
vertente, observo que permanecem presentes os pressupostos para a manutenção da prisão
preventiva do réu acima nominado, eis que, no caso em exame, as cautelares diversas da
custódia não são suficientes para garanta da ordem pública.
É que, nos termos do artigo 312, do CPP a prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado.
Assim, verifico que os autos aguardam tão somente a apresentação das
alegações finais pela Defesa.
Pelo exposto, vejo que os fundamentos da manutenção da preventiva ainda
estão presentes e MANTENHO a prisão do réu no ergástulo que se encontra.
Publique-se.
Capim Grosso/BA, 16 de julho de 2020.
Letícia Fernandes Silva Freitas
Juíza de Direito

0000689-86.2017.805.0049 - Ação Penal de Competência do Júri

Apensos: 5945508-4/2018

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Milton Dos Anjos Silva, Nubius Anjos Da Silva, Robson Dos Santos Maia

Advogado(s): Dermival Rosa Moreira, Edvaldo Cerqueira, Jairo Rios Freitas

Testemunha De Defesa(s): Jailza Queiroz Souza, Helio Mendes Rios, Renato Pereira Dos Santos
Testemunha(s): Mirian De Jesus Lima, Antonio Luiz Teixeira Leite, Marcos Vinicius
Vitima(s): Luiz Teixeira Dos Santos Junior

Advogado(s): Lucimário de Queiroz Menezes

Decisão: Considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo
Penal, inserido pela Lei n° 13.964/19, o qual determina a revisão de ofício pelo magistrado, a
cada 90 (noventa) dias, acerca da necessidade da manutenção de prisão preventiva, passo à
análise da prisão preventiva decretada nos autos em epígrafe.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face do réu acima
epigrafado, tendo em vista a prática, em tese, da conduta de homicídio, presos
preventivamente desde 24.12.2017.
Registre-se que em termos concretos, a norma processual aqui consignada
(parágrafo único, do art. 316 do Código de Processo Penal) impinge, na verdade, um reexame
periódico e obrigatório da prisão preventiva decretada, buscando, assim, constatar se ainda
permanecem presentes os requisitos e pressupostos indispensáveis à manutenção da medida
cautelar extrema, exteriorizando-se a regulamentação como um verdadeiro sistema legal de
controle de prisão.
Dito isto, resta consignar que da análise dos autos é possível aferir que já se
passaram mais de 90 (noventa) dias desde a última análise do decreto preventivo, o
que por sua vez, lhe garante a reanálise da prisão conforme acima explanado. No caso
vertente, observo que permanecem presentes os pressupostos para a manutenção da prisão
preventiva dos réus acima nominado, eis que, no caso em exame, as cautelares diversas da
custódia não são suficientes para garanta da ordem pública.
É que, nos termos do artigo 312, do CPP a prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado.
Assim, verifico que o Juízo aguarda o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de
Justiça ante a pronúncia dos réus e consequente interposição de recurso em sentido estrito.
Pelo exposto, vejo que os fundamentos da manutenção da preventiva ainda
estão presentes e MANTENHO a prisão dos réus no ergástulo que se encontram.
Publique-se.
Capim Grosso/BA, 16 de julho de 2020.
Letícia Fernandes Silva Freitas
Juíza de Direito

0000710-91.2019.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Apensos: 6190661-5/2020, 6186637-4/2020, 6172758-7/2020

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabio Santana Oliveira, Valdeir Dos Santos Souza, Adriano Luiz Silva Dos Santos e outros

Advogado(s): Cesar Pereira da Silva, Dagnaldo Oliveira da Silva, Dalila Gonzaga dos Santos Moreira, Dermival Rosa Moreira, Jairo Rios Freitas, Jânio Lima dos Santos Júnior, Ludmilla Santos Rios, Marcus Vinicius Figueiredo de Sousa Rodrigues, Otto Vinicius Oliveira Lopes, Pablo Ciro de Santana Bandeira Nunes, Vinício dos Santos Vilas Bôas

Testemunha De Defesa(s): Luana Lima De Oliveira, João Dos Santos Almeida, Beatriz Raimunda De Oliveira e outros
Testemunha(s): Leci Do Nascimento Santana

Decisão: Considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n° 13.964/19, o qual determina a revisão de ofício pelo magistrado, a cada 90 (noventa) dias, acerca da necessidade da manutenção de prisão preventiva, passo à
análise da prisão preventiva decretada nos autos em epígrafe.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face dos réus acima epigrafados, tendo em vista a prática, em tese, da conduta de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, presos preventivamente desde
15.08.2019.
Segundo a denúncia, os réus fazem parte de uma Orcrim para o cometimento dos delitos narrados na exordial acusatória na cidade de Capim Grosso/BA e região.
Foi decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva nos procedimentos cautelares de
investigação e interceptação telefônica.
Há de se registra que alguns réus responderam ou respondem a ações penais, a exemplo:
Robevan Pacheco de Pinho, 0000072-63.2016.805.0049 e 0000215-18.2017.805.0049.
Adelmo Souza Figueiredo, 0000337-60.2019.805.0049.
Luiz Paulo Paulino da Silva, 0000628-41.2011.805.0049, 0000394-25.2012.805.0049.
Fábio Santana Oliveira, IP 0000596-07.2009.805.0049, 0000130-95.2018.805.0049, 0003002-67.2005.805.0137, 0000226-60.2011.805.0242, 0000651-03.2011.805.0173.
Gildásio Novaes de Oliveira, 0000316-84.2019.805.0049 (verificar qualificação).
Adriano Luiz Silva dos Santos, 0000175-29.2019.805.0158.
Josivan da Silva, 0000028-52.2017.805.0132, IP 0000501-40.2017.805.0196,IP 0000147-42.2019.805.0132, 0000010-67.2016.805.0196, 0000571-84.2015.805.024,0000740 83.2013.805.0196, Execução Penal: 0000465-61.2018.805.0196, Valdeir dos Santos Souza, IP 0000084-72.2019.805.0049, 0000564-50.2019.805.0049, Pedido de Prisão Temporária 0000475-71.2019.805.0196, Pedido de Busca e Apreensão 0000477-41.2019.805.0196, 0000583-03.2019.805.0196.
Como se pode perceber, muitos dos listados estão com crimes ligados ao tráfico de drogas e homicídios na região.
Registre-se que em termos concretos, a norma processual aqui consignada (parágrafo único, do art. 316 do Código de Processo Penal) impinge, na verdade, um reexame
periódico e obrigatório da prisão preventiva decretada, buscando, assim, constatar se ainda permanecem presentes os requisitos e pressupostos indispensáveis à manutenção da medida cautelar extrema, exteriorizando-se a regulamentação como um verdadeiro sistema legal de
controle de prisão.
Dito isto, resta consignar que da análise dos autos é possível aferir que já se passaram mais de 90 (noventa) dias desde a última análise do decreto preventivo, o
que por sua vez, lhe garante a reanálise da prisão conforme acima explanado. No caso vertente, observo que permanecem presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva dos réus acima epigrafados, eis que, no caso em exame, as cautelares diversas da
custódia não são suficientes para garanta da ordem pública.
É que, nos termos do artigo 312, do CPP a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, verifico que faltam ser ouvidas as testemunhas referidas, bem como as testemunhas de defesa de um dos réus e ainda realizar os seus interrogatórios, o que não foi possível diante da solicitação pela retirada dos autos da pauta de audiência pelos próprios
Defensores.
Pelo exposto, vejo que os fundamentos da manutenção...

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