Capim grosso - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000302-66.2020.8.05.0049 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Capim Grosso
Reu: Eltineide Cerqueira De Araujo
Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950)
Reu: Fabio Santana Oliveira
Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569)
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951)
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Cosme De Jesus Ferreira
Testemunha: Gilvan Carneiro De Souza
Testemunha: Natalice Silva Gomes
Testemunha: Sheila Silva Ferreira
Testemunha: Degenária Araujo Souza
Reu: Clebson Almeida De Andrade
Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087)
Reu: Fabio Santana Oliveira

Intimação:

O Ministério Público, ora embargante, opôs embargos de declaração (Id. 369297633) contra a decisão de pronúncia de Id. 276963368, aduzindo o decisum padece de omissão e de erro material porque “(...) no dispositivo da decisão de ID 276963368, restringiu-se a pronúncia aos réus CLEBISON e ELTINEIDE, de modo que restou ausente o nome do inculpado FÁBIO SANTANA OLIVEIRA”, embora a fundamentação da decisão indicasse a pronúncia de todos os acusados.

O acusado Fábio, ora embargado, apresentou contrarrazões no Id. 375974940, onde, em síntese, requereu o não conhecimento dos embargos por sua intempestividade.

Certidão indicando a tempestividade dos embargos de no Id. 379293323.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

Decido.

O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.

No mérito, a irresignação merece provimento, porque a sentença de Id. 276963368 incorreu em erro material na parte dispositiva.

Extrai-se da fundamentação da referida decisão que as provas acostadas aos autos indicam, em juízo próprio desta etapa processual, denotam o envolvimento dos acusados Clebison, Eltineide e Fábio, com o crime de tentativa de homicídio que teve como alvo a Sra. Joice Valda Nascimento Souza.

Entretanto, em claro equívoco, o dispositivo da sentença apenas indicou os acusados Clebison e Eltineide.

Desta feita, recebo, conheço e dou provimento ao recurso para alterar a redação do dispositivo da decisão de Id. 276963368, para que passe a contar com a seguinte redação:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL a acusação e, consequentemente, PRONUNCIO os acusados CLEBISON ALMEIDA DE ANDRADE, ELTINEIDE CERQUEIRA DE ARAUJO e FÁBIO SANTANA OLIVEIRA, alhures qualificados, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II do Código Penal, com fulcro no art. 413 do CPP, sujeitando-os a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri”.

Dando prosseguimento ao feito, intimem-se:

a) O acusado Fábio, por seu advogado, para apresentar as razões recursais, visto o interesse daquele em recorrer (Id. 293171468);

b) O Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito de Id. 287509676.

Após, conclusos.

Diligências necessárias.

Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000302-66.2020.8.05.0049 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Capim Grosso
Reu: Eltineide Cerqueira De Araujo
Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950)
Reu: Fabio Santana Oliveira
Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569)
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951)
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Cosme De Jesus Ferreira
Testemunha: Gilvan Carneiro De Souza
Testemunha: Natalice Silva Gomes
Testemunha: Sheila Silva Ferreira
Testemunha: Degenária Araujo Souza
Reu: Clebson Almeida De Andrade
Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087)
Reu: Fabio Santana Oliveira

Intimação:

O Ministério Público, ora embargante, opôs embargos de declaração (Id. 369297633) contra a decisão de pronúncia de Id. 276963368, aduzindo o decisum padece de omissão e de erro material porque “(...) no dispositivo da decisão de ID 276963368, restringiu-se a pronúncia aos réus CLEBISON e ELTINEIDE, de modo que restou ausente o nome do inculpado FÁBIO SANTANA OLIVEIRA”, embora a fundamentação da decisão indicasse a pronúncia de todos os acusados.

O acusado Fábio, ora embargado, apresentou contrarrazões no Id. 375974940, onde, em síntese, requereu o não conhecimento dos embargos por sua intempestividade.

Certidão indicando a tempestividade dos embargos de no Id. 379293323.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

Decido.

O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.

No mérito, a irresignação merece provimento, porque a sentença de Id. 276963368 incorreu em erro material na parte dispositiva.

Extrai-se da fundamentação da referida decisão que as provas acostadas aos autos indicam, em juízo próprio desta etapa processual, denotam o envolvimento dos acusados Clebison, Eltineide e Fábio, com o crime de tentativa de homicídio que teve como alvo a Sra. Joice Valda Nascimento Souza.

Entretanto, em claro equívoco, o dispositivo da sentença apenas indicou os acusados Clebison e Eltineide.

Desta feita, recebo, conheço e dou provimento ao recurso para alterar a redação do dispositivo da decisão de Id. 276963368, para que passe a contar com a seguinte redação:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL a acusação e, consequentemente, PRONUNCIO os acusados CLEBISON ALMEIDA DE ANDRADE, ELTINEIDE CERQUEIRA DE ARAUJO e FÁBIO SANTANA OLIVEIRA, alhures qualificados, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II do Código Penal, com fulcro no art. 413 do CPP, sujeitando-os a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri”.

Dando prosseguimento ao feito, intimem-se:

a) O acusado Fábio, por seu advogado, para apresentar as razões recursais, visto o interesse daquele em recorrer (Id. 293171468);

b) O Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito de Id. 287509676.

Após, conclusos.

Diligências necessárias.

Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000302-66.2020.8.05.0049 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Capim Grosso
Reu: Eltineide Cerqueira De Araujo
Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950)
Reu: Fabio Santana Oliveira
Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569)
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951)
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Cosme De Jesus Ferreira
Testemunha: Gilvan Carneiro De Souza
Testemunha: Natalice Silva Gomes
Testemunha: Sheila Silva Ferreira
Testemunha: Degenária Araujo Souza
Reu: Clebson Almeida De Andrade
Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087)
Reu: Fabio Santana Oliveira

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