Capim grosso - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação11 Julho 2023
Número da edição3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002400-77.2023.8.05.0049 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Capim Grosso
Impetrante: P. H. D. O. D.
Advogado: Kaelly Cavoli Moreira Da Silva (OAB:MG182324)
Impetrado: D. D. P. D. C. G.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Pedro Henrique de Oliveira Dutra, já qualificado, para obtenção de cópia de inquérito policial ou acesso à investigação relativa ao homicídio de sua mãe, Rosângela Oliveira Silva.

Manifestação ministerial no Id. 397555118.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Como bem destacou o órgão ministerial, o habeas corpus é um remédio constitucional para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.

Não se extrai do feito qualquer ameaça ao direito de locomoção do impetrante, logo a ação manejada é inadequada para obter documentos ou acesso a processo ou procedimento criminal.

Evidente, assim, a ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita.

Destaco, ademais, que para obtenção do acesso pretendido pelo impetrante, basta petição dirigida a este Juízo justificando o pedido de acesso, acompanhada de seus documentos pessoais e procuração.

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC.

Sem custas, face a gratuidade processual que ora concedo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias.

Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001566-11.2022.8.05.0049 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Capim Grosso
Testemunha: Cosme Nunes Da Silva
Advogado: Thais Andrade De Souza (OAB:SE13234)
Advogado: Naiane Da Cruz Novais (OAB:SE12138)
Vitima: Ivanilda Guilhermina Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de COSME NUNES DA SILVA, pela prática dos atos criminosos capitulados nos artigos 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/06. e art. 24-A da Lei 11.340/06.

A denúncia foi recebida em 09.08.2022.

O fato ocorreu no dia 04.04.2022.

Foi oferecida resposta à acusação, por advogado constituído pelo réu.

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a ofendida e as testemunhas, logo após, foi realizado o interrogatório do réu.

O Ministério Público fez alegações finais pugnando pela procedência da denúncia.

A defesa em suas alegações pugnou pela absolvição do réu, uma vez que as medidas protetivas de urgência foram revogadas.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

Inicialmente, há de se registrar que o processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo preliminares a serem enfrentadas ou quaisquer nulidades a serem declaradas.

O presente caso versa sobre fatos de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, praticada no contexto de violência doméstica e familiar.

A pretensão punitiva estatal é improcedente.

Consta na denúncia, no dia 04 de abril de 2022, por volta das 15:0h, na Cidade de Capim Grosso, Bahia, o réu, COSME NUNES DA SILVA, descumpriu medida protetivas que deferiu em favor de IVANILDA GUILHERMINA DA SILVA.

Narra ainda que o denunciado se dirigiu à residência da vítima e começou a chutar o portão, descumprindo a proibição de aproximação com a ofendida. Pela decisão judicial proferida nos autos de nº 0000017-44.2018.8.05.0049.

O réu não obteve êxito e voltou à residência da vítima, no mesmo dia, por volta das 17:00h, descumprindo novamente decisão judicial, e ameaçou de morte a vítima.

A vítima compareceu em juízo e confirmou os fatos narrados, relatando que o réu se dirigiu à sua residência e começou a chutar o portão, e que retornou à residência e a ameaçou de morte.

As testemunhas informaram que o réu não resistiu a prisão e que não viram marcas no portão e que a vítima estava nervosa.

O réu, no seu interrogatório negou as acusações.

DO DELITO DO ART. 24-A DA LEI 11.340/06

Extrai-se doa autos que o réu teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas no processo 0000017-44.2018.8.05.0049, ocorre que compulsando os autos deste processo, verifico que em razão do pedido da vítima, que declarou não ter mais interesse nas medidas protetivas, em razão de voltar a conviver maritalmente com o acusado, o juiz sentenciou (04.11.2021) revogando as medidas e extinguiu o feito.

Portanto, não houve descumprimento de medidas protetivas, uma vez que não existiam medidas a serem cumpridas, em razão do arquivamento do processo que deferiu as medidas.

Reza o art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) III - aplicará medida de segurança, se cabível. (grifos acrescidos).

No caso concreto, o fato não constitui infração penal, já que as medidas protetivas de urgência foram arquivadas, em razão da vítima informar que não tinha mais interesse nas medidas protetivas, portanto não houve crime do réu ao se aproximar da vítima. Desta forma, o Réu deve ser absolvido, com base no art. 386, III, do CPP.

DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL

No caso em concreto, não há provas suficientes para a condenação, uma vez que analisando as provas em conjunto, estas não foram suficientes para embasar uma condenação.

Como se sabe, a condenação criminal exige um grau muito elevado de probabilidade quanto às alegações de fato a ponto de haver o dever de absolver quando não há provas ou quando existe uma dúvida razoável em favor do acusado: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) III - aplicará medida de segurança, se cabível. (grifos acrescidos).

No caso concreto, as provas não sustentam a acusação suficientemente, já que em juízo não confirmou a imputação formulada na denúncia. Desta forma, o Réu deve ser absolvido, com base no art. 386, VII, do CPP.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o Réu, COSME NUNES DA SILVA, das imputações formuladas na denúncia, com base no art. 386, III e VII, do CPP.

Procedam-se às anotações e providências de estilo.

Publique-se. Registre-se. Arquive-se cópia autêntica desta sentença em pasta própria.

Intimem-se o Ministério Público e a defesa eletronicamente.

Intime-se o réu pessoalmente.

Intime-se a vítima.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.

Por medida de celeridade e economia...

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