Capim grosso - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação22 Novembro 2023
Gazette Issue3457
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000316-50.2020.8.05.0049 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp)
Jurisdição: Capim Grosso
Investigado: Enezio Rodrigues De Lima
Advogado: Dalila Gonzaga Dos Santos Moreira (OAB:BA58168)
Autoridade: Ministerio Publico
Terceiro Interessado: Rafaela De Jesus Sousa
Terceiro Interessado: Ivanete Lima De Jesus
Terceiro Interessado: Edvaldo Ferreira Sousa

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento de Investigação instaurado para apurar a prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal.

A demanda iniciou-se a partir do inquérito policial distribuído sob o número 0000268-91.2020.8.05.0049, constatando-se a necessidade de produção antecipada de provas.

Em ID 141793635 foi deferida a realização do Depoimento Especial da Vítima, como prova antecipada em rito cautelar, além de determinado à Prefeitura Municipal de Capim Grosso para que inclua a criança no programa de acolhimento, apoio e orientação no CREAS.

Termo de audiência em ID 141793645.

Em ofício de ID 141793646 foi constatado que a inclusão da criança no Programa de Acolhimento Apoio e orientação deve ser feita pelo CREAS de Quixabeira, tendo em vista que é no Município de Quixabeira que a vítima reside.

Instado, o representante do Ministério Público pugnou pelo acesso aos autos de n. 0000268-91.2020.8.05.0049 que tramita em segredo de justiça, com a consequente disponibilização de cópia da mídia da audiência dos referidos autos, apensando o presente feito àquele. Por fim, que seja oficiado o CREAS de Quixabeira, para a inclusão da vítima no serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI).

Vieram-me os autos conclusos.

Relatório do essencial. Decido.

É cediço, a necessidade da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime no caso em tela.

Dito isto, é incontestável a necessidade de apurar-se detidamente os fatos através do presente procedimento investigatório criminal.

Assim, acolho o requerimento ministerial de ID 174612736 e determino o apensamento dos presentes autos ao processo de n° 0000268-91.2020.8.05.0049, com a consequente disponibilização de cópia da mídia da audiência realizada com o depoimento especial da vítima como prova antecipada em rito cautelar.

Determino ainda que seja oficiada o CREAS de Quixabeira, determinando a inclusão da vítima no serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI).

Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.

Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.

A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.

Intime-se. Cumpra-se.

CAPIM GROSSO/BA, data registrada no sistema.

JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

0000316-50.2020.8.05.0049 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp)
Jurisdição: Capim Grosso
Investigado: Enezio Rodrigues De Lima
Advogado: Dalila Gonzaga Dos Santos Moreira (OAB:BA58168)
Autoridade: Ministerio Publico
Terceiro Interessado: Rafaela De Jesus Sousa
Terceiro Interessado: Ivanete Lima De Jesus
Terceiro Interessado: Edvaldo Ferreira Sousa

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento de Investigação instaurado para apurar a prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal.

A demanda iniciou-se a partir do inquérito policial distribuído sob o número 0000268-91.2020.8.05.0049, constatando-se a necessidade de produção antecipada de provas.

Em ID 141793635 foi deferida a realização do Depoimento Especial da Vítima, como prova antecipada em rito cautelar, além de determinado à Prefeitura Municipal de Capim Grosso para que inclua a criança no programa de acolhimento, apoio e orientação no CREAS.

Termo de audiência em ID 141793645.

Em ofício de ID 141793646 foi constatado que a inclusão da criança no Programa de Acolhimento Apoio e orientação deve ser feita pelo CREAS de Quixabeira, tendo em vista que é no Município de Quixabeira que a vítima reside.

Instado, o representante do Ministério Público pugnou pelo acesso aos autos de n. 0000268-91.2020.8.05.0049 que tramita em segredo de justiça, com a consequente disponibilização de cópia da mídia da audiência dos referidos autos, apensando o presente feito àquele. Por fim, que seja oficiado o CREAS de Quixabeira, para a inclusão da vítima no serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI).

Vieram-me os autos conclusos.

Relatório do essencial. Decido.

É cediço, a necessidade da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime no caso em tela.

Dito isto, é incontestável a necessidade de apurar-se detidamente os fatos através do presente procedimento investigatório criminal.

Assim, acolho o requerimento ministerial de ID 174612736 e determino o apensamento dos presentes autos ao processo de n° 0000268-91.2020.8.05.0049, com a consequente disponibilização de cópia da mídia da audiência realizada com o depoimento especial da vítima como prova antecipada em rito cautelar.

Determino ainda que seja oficiada o CREAS de Quixabeira, determinando a inclusão da vítima no serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI).

Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.

Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.

A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.

Intime-se. Cumpra-se.

CAPIM GROSSO/BA, data registrada no sistema.

JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002085-83.2022.8.05.0049 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Capim Grosso
Reu: Carlos Jeferson Cabral Silva
Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950)
Advogado: Carlos Normandia (OAB:BA67937)
Advogado: Tiago Costa Santa Rosa Da Silva (OAB:BA65519)
Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002085-83.2022.8.05.0049
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: CARLOS JEFERSON CABRAL SILVA
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950), CARLOS NORMANDIA (OAB:BA67937), MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA68498), TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA (OAB:BA65519)

SENTENÇA

Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de CARLOS JEFERSON CABRAL SILVA, já qualificado, para apurar o(s) crime(s) capitulado(s) na inicial acusatória.

Sobreveio a informação que o(s) acusado(s) faleceu(ram) (Id. 408322071).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

É assente que a morte do agente dá azo à extinção da punibilidade, por força do art. 107, inc. I, do CP.

Nesse norte, deve ser extinta a punibilidade, uma vez que o(s) acusado(s) morreu(ram), conforme certidão(ões) de óbito e/ou laudo(s) de necrópsia acostado ao feito.

Logo, comprovada a morte do(s) acusado(s) e não havendo corréus, caminho outro não há que extinção da punibilidade e o arquivamento deste feito.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, I, do CP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO ÓBITO do(s) acusado(s).

Sem custas.

Como não existem defensores públicos nesta Comarca de Capim Grosso e o acusado não havia apresentado defesa, faz-se necessária a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais devem ser remunerados para desempenhar tal múnus. Entendimento contrário, importaria em transferir aos causídicos os ônus decorrentes da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Assim sendo, o Estado da Bahia deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios do advogado nomeado para atuar nos autos, como defensor dativo, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94.

Nesse norte, fixo aos advogados Carlos Normandia (OAB/BA 67.937) e Pablo Ciro de Santana Bandeira Nunes (OAB/PE 30.950) o valor de R$3.000,00 para cada um, por sua atuação neste feito.

Após o trânsito em julgado oficie-se o CEDEP, se necessário, e, em seguida, dê-se...

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