Capim grosso - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação08 Maio 2023
Número da edição3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8003856-96.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Leandro Pereira Dos Santos
Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Vistos etc.

Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.

Cuida-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, interposta por LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados na exordial.

Sustenta a parte autora que a requerida passou a realizar cobranças indevidas denominadas de "Mora Cred Press" em sua conta bancária indevidamente. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Audiência realizada não logrou êxito a conciliação.

A Ré, em defesa, alega preliminares e argumentou que os descontos reclamados na exordial refere-se a contratação de empréstimo pessoal e ausência de pagamento das parcelas, razão pela qual a cobrança dos encargos moratórios é legítima. Pugna pela improcedência.

Manifestação apresentada.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.

A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.

Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.

Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.

Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Entretanto, essa imposição não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.

Compulsando os autos, observa-se que a parte ré esclareceu em contestação que a cobrança denominada "Mora Cred Press" refere-se a parcela de empréstimo pessoal paga com atraso.

Os extratos acostados no ID. 292434507 demonstra a contratação do empréstimo (cf. liberação em conta corrente, devidamente identificada no extrato) e a inadimplência (consoante saldo insuficiente para débito da parcela no dia do vencimento).

Com o devido respeito, é inverossímel que a parte autora não tivesse conhecimento do empréstimo contratado e da natureza dos débitos aqui discutidos, diante do crédito em sua conta corrente e dos anos em que ocorreram os descontos das parcelas em sua conta bancária.

Logo, as provas coligidas ao caderno processual comprovam a contratatação do empréstimo e a regularidade dos descontos promovidos pelo banco demandando.

Em matéria de empréstimos, a parte autora está sujeito a todos os invocados princípios. Não pode ajuizar ação visando a invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar e/ou utilizar o numerário depositado, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma. Não existiu também qualquer figura prevista de "vício de consentimento", em especial o dolo. Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados, eis que fatos mínimos do direito constitutivo da parte autora.

Portanto, demonstrada a existência da contratação e a regularidade do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenitária deduzida pela parte autora.

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.

P.R.I.

Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

Kívia Oliveira Santos

Juíza Leiga

Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8004390-40.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Alaide Pereira Da Cruz
Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

Vistos etc.

Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.

Cuida-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta por ALAIDE PEREIRA DA CRUZ, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados na exordial.

Sustenta a parte autora que a requerida passou a realizar cobranças indevidas denominadas de "Mora Cred Press" em sua conta bancária indevidamente. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Audiência realizada não logrou êxito a conciliação.

A Ré, em defesa, argumentou que os descontos reclamados na exordial refere-se a contratação de empréstimo pessoal e ausência de pagamento das parcelas, razão pela qual a cobrança dos encargos moratórios é legítima. Pugna pela improcedência.

Manifestação apresentada.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.

Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Entretanto, essa imposição não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.

Compulsando os autos, observa-se que a parte ré esclareceu em contestação que a cobrança denominada "Mora Cred Press" refere-se a parcela de empréstimo pessoal paga com atraso.

Os extratos acostados no ID. 341555671 demonstra a contratação do empréstimo (cf. liberação em conta corrente, devidamente identificada no...

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