Capim grosso - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Junho 2023
Número da edição3350
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001071-98.2021.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Capim Grosso
Exequente: Tdc Distribuidora De Combustíveis S/a
Advogado: Wesley Da Silva Paz (OAB:BA28708)
Executado: Jordao E Macedo Comercial De Derivados De Petroleo Ltda - Me
Executado: Fabio Menezes Jordao

Intimação:

Vistos, etc.

Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pedido de utilização da ferramenta SNIPER.

Não obstante os esforços empregados para que os devedores paguem a dívida exequenda, fato é que essas medidas judiciais foram infrutíferas, como podemos ver no autos.

Outrossim, importante ressaltar que estamos diante de devedores formal e regularmente citados, mas que mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes quanto as suas obrigações, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais em busca de patrimônio, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir, ainda que por dever moral, a obrigação, ou ao menos dar satisfação.

No que diz respeito a ferramenta em si (SNIPER - Sistema Nacional
de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o site do Conselho Nacional de Justiça esclarece que o objetivo do sistema é exatamente solucionar um
dos maiores problemas do Poder Judiciário, que é a efetividade dos atos de execução. A
ferramenta pretende compilar em uma única busca a existência de bens e direitos que
integram (real ou potencialmente) a esfera patrimonial do executado, prevenindo a sucessão indefinida de pedidos e decisões de constrição de bens e permitindo o direcionamento mais curado dos atos executórios. A ferramenta se mostra útil e necessária mesmo que eventual constrição não possa ser realizada diretamente por ela.

Assim, tem-se que a providência postulada pode trazer maior efetividade ao processo executivo, razão porque defiro a utilização da ferramenta SNIPER.

Depois da juntada do resultado da diligência aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002289-93.2023.8.05.0049 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Requerente: Rosane Santos Rios
Advogado: Naiane Da Cruz Novais (OAB:SE12138)
Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora.

A fim de melhor verificar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela, determino que a Secretaria solicite ao NAT JUS – TJBA, por meio do sistema próprio, que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita opinativo/nota técnica sobre o pedido de tutela provisória de urgência apresentado nos presentes autos.

Depois do recebimento da resposta do NAT JUS, intime-se o Estado da Bahia para, em 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo da apresentação da contestação no momento processual oportuno, manifestar-se especificamente sobre o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.

Atribuo força de MANDADO/OFÍCIO ao presente ato.

Cumpra-se, com absoluta prioridade.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001905-33.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Florita Novaes De Araujo
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8001905-33.2023.8.05.0049

Parte autora: FLORITA NOVAES DE ARAUJO
Endereço: RUA MANOEL JOSE DOS SANTOS, 83, CENTRO, QUIXABEIRA - BA - CEP: 44713-000

Parte ré: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: .ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 7 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000

Vistos, etc.

1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso. Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1).

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso.

4 - Designo o dia 04/09/2023, às 09h30min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: <https://guest.lifesizecloud.com/623345>. No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.

As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links:

.

Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.

Advertências:

a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos;

b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído;

c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995.

d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.


Capim Grosso, data registrada no sistema.



JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz Substituto

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