Capim grosso - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação11 Julho 2023
Gazette Issue3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001682-80.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Ana Fernanda Teixeira De Sousa
Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435)
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.

ANA FERNANDA TEIXEIRA DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em suma, que os serviços de telefonia foram suspensos mesmo após adimplir suas faturas. Requereu a procedência dos pedidos, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e reativação do serviço.

A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, defende inexistência de dever em indenizar. Pugna pela improcedência.

Manifestação apresentada.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.

A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".

Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.

Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.

Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.

Perlustrando os autos, evidencia-se a absoluta ausência de verossimilhança das alegações da parte promovente, pois, a priori, em sede de exordial, alegou que estava adimplente com as faturas e, portanto, a suspensão do serviço era indevida. Entretanto, após a apresentação da contestação, alterou sua narrativa, passando a argumentar a impossibilidade de efetuar os pagamentos devido à indisponibilidade dos boletos.

Em sede de contestação, a promovida comprovou que houve o atraso no pagamento das faturas com vencimento em 13/03/2023, 11/04/2023 e 11/05/2023, o que leva a conclusão que a interrupção do serviço foi efetuada de maneira justificada.

Ademais, rejeito o vídeo coligido aos autos no 397699610 – Pág. 1, pois sabe-se que a mera instabilidade temporária da conexão com a internet pode acarretar dificuldades de acesso ao aplicativo, o que não justifica a omissão no pagamento de três boletos.

Assim, não configurada a conduta ilícita pela promovida, as pretensões autorais não podem ser acolhidas.

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais e revogo eventual liminar concedida. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.

P.R.I.

Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

Tércia Pereira Oliveira

Juíza Leiga

Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000957-91.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Silvestre Maia De Oliveira
Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

Vistos, etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.

Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA intentada por SILVESTRE MAIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na exordial.

Alega a parte autora que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de anuidade de cartão de crédito, que não autorizou. Pleiteia devolução, em dobro, de valores pagos a tal título e indenização por danos morais.

A tentativa de conciliação restou frustrada.

A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar. Pugna pela improcedência.

É o resumo do essencial.

DECIDO.

O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.

Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.

Acolho o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo da ação o BANCO BRADESCO CARTÕES.

Não é caso de acolhimento da preliminar de conexão. Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.

In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que já se encontram na fase de...

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