Capital - 1º juízo da 2ª vara do tribunal do júri

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
INTIMAÇÃO

8116606-25.2021.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Florisvaldo Santos Da Conceição
Advogado: Marilene Cardoso De Aquino Fahel (OAB:0031008/BA)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.


1. R. H.

2. FLORIVALDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada, requereu “relaxamento da prisão” do Denunciado, aduzindo, com ênfase à EXTENSÃO DO BENEFÍCIO (art. 580, do CPP) já deferida ao co-réu Rogério Gomes Macêdo, que como ele, Florisvaldo, se achava condenado pelo crime de roubo majorado (ver denúncia de fls. 01 a 05), mas que foi posto em liberdade com parecer favorável do MP, conforme decisão interlocutória de fls. 15 a 17, em 03/08/2021 (Processo nº 0706225-45.2021.8.05.0001) reconhecido o excesso prazal porque “não foi respeitado o prazo nos termos do art. 10, do CPP, mesmo diante da gravidade da conduta criminosa imputada aos Réus.

3. Analisando os argumentos da Defesa ao se referir sobre a existência de crime da mesma natureza e nas mesmas circunstancias, bem como o fato do Réu Florisvaldo se achar preso desde 25.02.2021, verifico que se impõe o deferimento em virtude de idêntica situação processual.


A propósito, preceitua nossa Jurisprudência:


Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE EXTENSAO. RÉUS EM SITUAÇAO IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA. 1- Encontrando-se o co-réu na mesma situação fatico-processual, e inexistindo qualquer circunstancia de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, cabe a teor do art. 580 do Código de Processo Penal , deferir pedido de extensão de beneficio obtido por um deles. 2. Ordem concedida para estender ao Paciente os efeitos da decisão proferida por esta Corte, nos autos do TJ-PI - Habeas Corpus HC 200900010049855 PI (TJ-PI). Data de publicação: 01/02/2010


O parágrafo único do art. 310 do CPP, dispõe que o Juiz poderá fundamentadamente conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os autos processuais, sob pena da revogação, e mais, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo Juiz, de oficio, no curso da Ação Penal ou a requerimento da parte interessada, podendo ainda ser revogada no decorrer do processo se verificado os motivos do decreto não mais subsistem, artigos 311, 315 e 316 do CPP, é o caso aqui tratado.

4. Isto posto e juridicamente deduzido, também com o apoio do artigo 580 do CPP e mais que dos autos exsurge, REVOGO a prisão preventiva de FLORISVALDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, decretada às fls. 113 a 117, nos autos de nº 0501394-35.2021.8.05.0001, gizando-se o disposto no artigo 316 do CPP.


Lavre-se termo de compromisso do Acusado, mediante o comprimento das obrigações e medidas do art. 319, incisos de I (30 dias), II e IV, com fundamento no art. 5º, LXVI e XLIII da Constituição Federal c/c os artigos. 310 e 316, do CPP, por não mais subsistirem os fundamentos do decreto preventivo.

Requisite-se a presença do Acusado para assinatura do Termo de comparecimento a todos os atos processuais, e/ou apresentação espontânea advertido que não poderá se ausentar do distrito da culpa. Após, expeça-se Alvará de Soltura.

Proceda ainda o Cartório baixa no banco de dados do CNJ.


5. Cumpra-se. Anotações e intimações necessárias.


SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2021.

Vilebaldo José de Freitas Pereira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
INTIMAÇÃO

8121884-07.2021.8.05.0001 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: C. A. F. C.
Advogado: Ludmilla Almeida Campos (OAB:0054792/BA)
Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:0044527/BA)
Impetrante: E. O. C.
Advogado: Ludmilla Almeida Campos (OAB:0054792/BA)
Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:0044527/BA)
Impetrado: M. P. D. E. D. B.
Impetrado: O. M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc....

CHRISTIANE ANDRADE FERRAZ CAMPOS (gestante) e EDILSON OLIVEIRA CAMPOS, qualificados nos autos, representados pelos ilustres Advogados, pretendem autorização deste Juízo para realização do procedimento de ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DE PARTO (ATP), de feto portador de "onfalocele concernente na protrusão de vísceras abdominais através de um defeito da linha média na base do umbigo, além de ser portador da Síndrome de Edwards", anomalias que inviabilizam e se tornam incompatíveis com a vida extra-uterina duradoura.

Pertence às alegações dos Advogados, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, segundo os quais, tal procedimento é viável devido a relevante sofrimento que seria submetido à gestante de feto portador de Síndrome de Edwards, ou seja, onfalocele concernente na protrusão de vísceras abdominais através de um defeito da linha média na base do umbigo, além de diversos documentos comprovando o fenômeno.

Relata ainda, os dignos Advogados, que o deferimento seria o comportamento mais justo, por se tratar de feto considerado incompatível com a sobrevida após o parto.

O Ministério Público, no seu parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido.

Em verdade, o Código Penal Brasileiro não contempla a figura do "aborto eugenésico" e as normas penais não permitem, em regra, interpretação extensiva. A vida social, no entanto, impõe ao julgador situações que fogem ao comando da regra jurídica. Provocado, o órgão jurisdicional é compelido a responder, devolvendo a paz social ou dirimindo o conflito.

O Código Penal contempla, no artigo 128, incisos I e II, a figura do aborto necessário, admitindo a intervenção do profissional de medicina, interrompendo a gravidez, quando se trata de salvar a vida da gestante. O caso em tela, com indizível sofrimento psicológico da gestante, permite que a interpretação restritiva da lei seja amenizada. Aliás, diversos pretórios criminais adotam a mesma posição, interpretando a lei penal sem o rigor costumeiro, para atender às situações graves e dolorosas como a descrita e comprovada na inicial, farta de documentos.

Ademais, desde 2012, na ADPF 54/DF, o STF já entendia inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II do CP. A situação dos autos não poderia ter conclusão diversa do caso paradigmático mencionado, vez que em ambas situações há uma inviabilidade da vida extrauterina.

O petitório do dominus litis, que acolho, é uma amostra das incontáveis decisões do segundo grau, adotando o mesmo entendimento, em situações de exceção, às quais o Poder Judiciário, e em instâncias superiores, assumiram a posição justa e corajosa de interpretar a lei respeitando o seu destinatário.

Diante do exposto, acolho e tenho como procedente, e de já, o pleito do Ministério Público. Atribuo a esta decisão força de alvará necessário à realização da intervenção.

P.R.I.

Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 28 de outubro de 2021.

Vilebaldo José de Freitas Pereira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
INTIMAÇÃO

8121884-07.2021.8.05.0001 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: C. A. F. C.
Advogado: Ludmilla Almeida Campos (OAB:0054792/BA)
Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:0044527/BA)
Impetrante: E. O. C.
Advogado: Ludmilla Almeida Campos (OAB:0054792/BA)
Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:0044527/BA)
Impetrado: M. P. D. E. D. B.
Impetrado: O. M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc....

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