Capital - 1º juízo da 1ª vara do tribunal do júri

Data de publicação11 Abril 2022
Número da edição3076
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IANA DOS ANJOS VIEIRA CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2022

ADV: VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB 26508/BA), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB 15433/BA), ANTONIO CESAR DE CARVALHO PASSOS (OAB 41047/BA), EDISIO BEZERRA PATRIOTA (OAB 44886/BA), MARCO ANTONIO SANTOS MORAES (OAB 58010/BA), RICHARD LACROSE DE ALMEIDA (OAB 60354/BA), DIEGO COSTA DE BRITO (OAB 61422/BA) - Processo 0511943-41.2020.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JANDERSON DA SILVA FERNANDES - JOÃO VICTOR BONFIM SANTOS SACRAMENTO - WILLIAM SANTOS DE SANTANA - ÍCARO CLEITON LIMA DOS SANTOS - RIVALDO ALVES SILVA - JACKSON DE SANTANA COSTA - Rh 1- Em face da justificativa apresentada pelo DPT/BA, através da Informação de nº 006/2022/DPT/ICAP/CPA (fls. 702/703), e da suposta relevância da prova sustentada pela Defesa do acusado RIVALDO ALVES SILVA, associada ao fato de que neste feito respondem quatro réus presos, concedo aos Peritos o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do exame técnico e a remessa do laudo pericial correspondente. 2- Ciência às partes sobre a juntada do documento de fls. 702/703. 3-Oficie-se ao DPT. Atribuo ao presente força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 08 de abril de 2022. Gelzi Maria Almeida Souza Matos Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IANA DOS ANJOS VIEIRA CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2022

ADV: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE (OAB 17828/BA), MÁRCIO SANTOS DAMASCENO (OAB 31811/BA), RIANNIE MACHADO SALES (OAB 25092/BA), PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO (OAB 40279/BA), MILENA PINHEIRO ARAUJO (OAB 44737/BA), MARILIA GABRIELA REGO VIANNA (OAB 44951/BA), FELIPE LIMA DE JESUS (OAB 54949/BA) - Processo 0700890-45.2021.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: GERFESSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça, ofereceu a Denúncia de fls. 02/06 e o Aditamento à Denúncia de fls. 185/186, contra GERFESSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, qualificado às fls. 02 dos autos, como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 61, II, "h" (vítima maior de 60 anos), ambos do Código Penal, sob acusação, em síntese, de no dia 23/12/2020, por volta de 10h40min, no interior do apartamento de nº 204 do Edifício Goya, nº 753, Avenida Magalhães Neto, bairro da Pituba, nesta Capital, ter desferido golpes e provocado lesões na região letal da cabeça da vítima Ajax Gonçalves Vianna, provocando a sua morte. Narra a inicial que denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso há aproximados 03 (três) anos, todavia, aduz que o referido relacionamento era permeado por episódios de agressões físicas e verbais, bem como frequentes ameaças de morte perpetrados pelo denunciado contra a vítima, já tendo esta registrado Boletim de Ocorrência em desfavor daquele na sede da 16ª Delegacia Territorial, na Pituba, dizendo o Dr. Promotor de Justiça constar dos autos prints de conversa, através do aplicativo WhatsApp, e comprovação de exigências financeiras do réu à vítima, que estariam materializadas nos comprovantes de depósitos bancários realizados pela vítima na conta bancária do denunciado. Assevera o Parquet que, na data dos fatos, a vítima se encontrava na sua residência, de endereço acima declinado, na companhia do denunciado, o qual narrou em seu interrogatório, prestado na delegacia de polícia que, em determinado momento, enquanto conversavam, a vítima supostamente teria tentado lhe abraçar, tendo o denunciado recusado o gesto e, então, empurrado a vítima que, por sua vez, teria caído ao chão e desta forma se lesionado, constando da denúncia que tal versão seria inverídica, ao afirmar que as lesões e conclusões descritas no Laudo de Exame Cadavérico e no Laudo de Exame do Local do Fato, aliados aos depoimentos das testemunhas ouvidas e aos demais elementos angariados pela Autoridade Policial, levariam à conclusão de que o denunciado foi efetivamente o autor dos golpes desferidos contra a vítima, na região letal da cabeça, causando as lesões que culminaram no seu óbito, sublinhando que a perícia de local de crime concluiu que: "não constam quaisquer registros indicativos de uma suposta queda da própria altura sofrida pela vítima", concluindo o perito criminal como "homicídio" a natureza jurídica da morte da vítima. Destaca, o Aditamento da Denúncia, que o motivo foi torpe, uma vez que o móvel da relação sempre foi a recepção de benefícios financeiros, os quais, quando eram negados, resultavam em agressão física, até que culminaram na morte da vítima que era idosa, qualificando o fato, também, pelo emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, informando que a mesma, naquele dia, confiando na relação íntima e próxima, mais uma vez se encontrou com o acusado, sendo surpreendida, sem que houvesse qualquer tipo de discussão ou alteração de ânimo, com um golpe na parte posterior do crânio, como descrito no laudo que integra os autos, com o ataque por trás, destacando que: "(...) a base do crânio se mostrava com fratura em fossa anterior esquerda ()", o que impossibilitou a sua defesa. A denúncia foi apresentada em 03/02/2021 (fls. 02/06), e o aditamento em 16/02/2021 (fls. 185/186), sendo recebidos nos respectivos dias 04/02/2021 e 17/02/2021 (fls. 199). O réu foi citado da denúncia e do aditamento em 24/02/2021 (fls. 203/204), sendo certificado em 18/03/2021 que não apresentou resposta escrita no prazo legal (fls. 220), contudo, seu Advogado apresentou a petição de fls. 223, em 22/03/2021, requerendo a intimação daquele quanto ao aditamento à denúncia de fls. 185/186, providência que já havia sido satisfeita, tendo o decreto de fls. 224, datado de 24/03/2021, feito tal apontamento, determinando a regularização processual do réu, com juntada de procuração aos autos, sendo atendida a diligência pelo Advogado do acusado em 15/07/2021 (fls. 271), quando apresentou a resposta escrita de fls. 258/270, arguindo a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, postulando por sua impronúncia ou desclassificação para homicídio culposo, sem oferta de rol de testemunhas. Registra-se que a Defesa juntou aos presentes autos cópia da sentença proferida nos autos da ação penal de nº 0502340-29.2017.8.05.0039, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Camaçari-BA, absolvendo o acusado em 10/05/2021, na forma do art. 386, VII, do CPP, da suposta prática do crime capitulado no art. 217-A do CP, oportunidade em que também foi revogada a sua prisão (fls. 277/279). O Parquet manifestou-se pela improcedência dos pedidos articulados na defesa inicial, pugnando pelo prosseguimento do feito (fls. 283/284), sendo rejeitadas as preliminares arguidas pela decisão de fls. 287/288, quando foi designada audiência de instrução virtual para o dia 04/10/2021, às 14h00min, através da plataforma Lifesize, com fulcro no Decreto Judiciário nº 276/2020 e na Resolução CNJ de nº 329/2020, a qual foi remarcada para o dia 25/01/2022, às 08h30min, uma vez que o réu não havia sido intimado, conforme termo de fls. 350/351, onde ficou registrado o deferimento da habilitação da Assistente de Acusação Marilia Gabriela Rêgo Vianna, na forma do art. 268 do CPP, com anuência Ministerial. Na audiência supracitada foram inquiridas as testemunhas da denúncia Eneias Santos da Silva, Glauce Bittencourt da Silva e Aline Gonçalves Viana, as quais solicitaram as suas oitivas sem a presença do réu na sala virtual, o que foi deferido, tendo ingressado na sala, em seguida, o acusado Gerfesson do Nascimento Oliveira, passando-se a colheita das declarações da testemunha Marília Gabriela Rego Vianna, e dos depoimentos das testemunhas da denúncia Antonio Souza Regis do Nascimento, Aliana Gonçalves Vianna, Márcio Alves do Sacramento e Luciana Cingano Paes, com a gravação das inquirições em arquivo audiovisual, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Laurêncio Dias Fiaz, não tendo a Defesa arrolado testemunhas, sendo qualificado e interrogado Gerfesson do Nascimento Oliveira, com o registro em meio audiovisual, tendo as partes requerido a conversão dos debates orais em oferecimento de memoriais escritos, o que foi deferido, fixando-se o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais das partes, a inciar-se pelo Órgão Ministerial. Em alegações finais (fls. 431/435), o Ministério Público, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria do fato, requer a pronúncia do acusado Gerfesson do Nascimento Oliveira como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal. A Assistente de Acusação ofereceu as derradeiras manifestações de fls. 438/463, na qual assevera que a prova pericial indica a ocorrência de homicídio, demonstrando que a vítima foi agredida e não pôde se defender, dizendo haver dolo na conduta do acusado, pois este já demonstrava, antes do dia do fato, a intenção de matá-la, apontando mensagem enviada pelo mesmo, cuja cópia foi juntada aos autos, além de confessar ter desferido um soco na vítima, salientando que sua intenção é demonstrada através do Boletim de Ocorrência nº 20-05936, registrado pela vítima no dia 17/10/2020, em que há o relato de que o réu teria agredido e tentado matar aquela através de um enforcamento, pugnando pela pronúncia do acusado Gerfesson do Nascimento Oliveira, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal. A Defesa constituída de
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