Capital - 1º juízo da 1ª vara do tribunal do júri

Data de publicação22 Setembro 2021
Gazette Issue2946
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IANA DOS ANJOS VIEIRA CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2021

ADV: MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 33569/BA), RAFAEL ELBACHA (OAB 35345/BA), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA), DIEGO COSTA DE BRITO (OAB 61422/BA) - Processo 0516299-84.2017.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ANDREI JESUS DOS SANTOS e outros - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as defesas dos acusados da juntada aos autos, pelo Ministério Público, dos documentos acostados às fls. 1775/1956. Salvador, 21 de setembro de 2021. Iana dos Anjos Vieira Diretora de Secretaria

ADV: LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB 22291/BA), ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 37303/BA), WANDERSON BRUM AGUILAR (OAB 47106/BA), ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO (OAB 63235/BA) - Processo 0521342-02.2017.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MAILSON CRUZ RIBEIRO - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a defesa do acusado para que tenha ciência da juntada aos autos dos antecedentes criminais (fls. 563) bem como dos documentos de fls. 589/622. Salvador, 21 de setembro de 2021. Iana dos Anjos Vieira Diretora de Secretaria
JUÍZO DE DIREITO DA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IANA DOS ANJOS VIEIRA CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2021

ADV: MAGNALDO OLIVEIRA SANTOS (OAB 58897/BA) - Processo 0700038-21.2021.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: PATRICK DOS SANTOS SILVA - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça, ofereceu Denúncia contra PATRICK DOS SANTOS SILVA, qualificado às fls. 02 dos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV - em face da vítima Cláudio Henrique Santos São Pedro -, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II - em face da vítima Matheus Carvalho de Alencar Brito -, todos do Código Penal, pelo fato de no dia 07 de abril de 2020, por volta das 16h30min, na Rua Desembargador Viana de Carvalho, Capelinha de São Caetano, Salvador/Ba, o denunciado, em companhia do adolescente de iniciais M.P.N e de terceiro não identificado, ter deflagrado disparos de arma de fogo, bem como golpes de facão, em face de Cláudio Henrique Santos São Pedro e Matheus Carvalho de Alencar Brito, vindo o primeiro a óbito, conforme certidão de óbito de fls. 41 e Laudo de Exame Necroscópico de fls. 49/54, sobrevivendo o segundo por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assevera, a inicial, que o denunciado cometeu o crime por motivo torpe, em razão de acreditar que as vítimas eram integrantes da facção criminosa "Bonde do Ajeita - BDA", portanto, facção rival à qual supostamente integra o denunciado, sendo esta a "Bonde do Maluco - BDM", dizendo evidenciar desprezo pela vida humana, bem assim destacando que o réu agiu com recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, aduzindo que as mesmas foram surpreendidas com disparos de arma de fogo, sem que pudessem oferecer resistência, à luz do concurso de agentes em quantidade superior a das vítimas e por estarem fortemente armados. A denúncia foi oferecida em 04/01/2021 (fls. 02/04), sendo recebida pelo Plantão do Recesso Forense do TJ/BA em 05/01/2021 (fls. 92/93), quando foi decretada a prisão preventiva do denunciado para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Impende destacar que nos autos da representação de nº 0306218-55.2020.8.05.0001, em apenso, a Autoridade Policial pugnou pela decretação da prisão temporária do ora acusado em 08/05/2020, tendo o Parquet opinado favoravelmente ao pleito (fls. 42/43), sendo decretada a prisão temporária de PATRICK DOS SANTOS SILVA pelo prazo de 30 (trinta) dias, na data de 13/05/2020 (fls. 44/45). Ocorre que a prisão temporária do acusado somente foi considerada cumprida no dia 11/10/2020, em virtude de ter sido preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003, consoante cópia da decisão que converteu a custódia em prisão preventiva nos autos do APF de nº 0311406-29.2020.8.05.0001, juntada às fls. 48/51 da representação em apenso. O réu foi citado em 28/01/21 (fls. 105) e, não apresentando sua resposta escrita no prazo legal (fls. 107), foram os autos com vistas à Defensoria Pública que apresentou a mencionada defesa em 01/04/21, sem arguição de preliminares ou apresentação de documentos, arrolando como testemunhas as mesmas indicadas na denúncia (fls. 112/113), sendo, portanto, designado o dia 31/05/2021, às 14h00, para realização de audiência de instrução virtual, através da plataforma "Lifesize", na forma do Decreto Judiciário nº 276/2020 e da Resolução CNJ nº 329/2020, sendo redesignada para a data de 05/07/2021 (fls. 157/158), e 12/08/2021, às 14h00min (fls. 199), tendo em vista a ausência da testemunha do Ministério Público. O Ministério Púbico pugnou pela substituição da oitiva da vítima que sobreviveu ao fato, Mateus Carvalho de Alencar Brito, pela inquirição da testemunha Mateus Pereira Nascimento, considerando a informação constante da certidão de fls. 138 que a referida vítima falecera em 11/04/2021 (fls. 154). O acusado constituiu Advogado às fls. 158, requerendo a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 156/157. Na Assentada do dia e 12/08/2021, às 14h00min (fls. 225), foi tomado o depoimento da testemunha da denúncia de inciais M.P.N., bem assim inquirida a testemunha de defesa Felipe Maia Santos, com a gravação das oitivas em meio audiovisual, tendo a Defesa do acusado solicitado inicialmente a substituição da oitiva da testemunha Jefferson Maia de Oliveira pela juntada de termo de declaração desta aos autos, contudo, em seguida, desistiu da referida testemunha (fls. 246/258). Ainda na audiência supracitada foi qualificado e interrogado o réu, também com a gravação da inquirição em arquivo audiovisual, restando encerrada a instrução criminal, sendo determinada a abertura de vistas dos autos às partes para apresentação de suas alegações finais por memoriais escritos, com prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo Ministério Público (fls. 225). Em alegações finais (fls. 226/234), o Ministério Público, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria do fato, requer a pronúncia do acusado PATRICK DOS SANTOS SILVA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, bem como pugnou pela manutenção da prisão preventiva. A Defesa constituída de PATRICK DOS SANTOS SILVA apresentou as derradeiras alegações de fls. 238/245 dos autos, onde argui a ausência de provas e/ou indícios de autoria, e ainda a nulidade do reconhecimento fotográfico do réu na fase inquisitiva (fls. 45/46), por violação do art. 226 do CPP, negando a autoria e
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT