Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Fevereiro 2021
Número da edição2795
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8066633-38.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Angela Maria De Carvalho
Advogado: Antonio Cezar Chaves De Almeida (OAB:0046835/BA)
Advogado: Patricia Lucena Baier (OAB:0031434/BA)
Requerente: Maria Ligia Moreira Barreto Ramos
Advogado: Antonio Cezar Chaves De Almeida (OAB:0046835/BA)
Advogado: Patricia Lucena Baier (OAB:0031434/BA)
Requerido: Condominio Le Parc Residential Resort
Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:0028629/BA)
Requerido: Vivaldo Lima Filho
Requerido: Romulo Silva Freire
Advogado: Saul Venancio De Quadros Neto (OAB:0021880/BA)
Requerido: Waldir De Castro Mata
Advogado: Saul Venancio De Quadros Neto (OAB:0021880/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DE INTERVENÇÃO na qual as Autoras, moradoras das unidades imobiliárias no Condomínio Réu, demandam em face de supostas irregularidades na Gestão e Conselho Fiscal.


Em ID 77203178, este Juízo se manifestou acerca da segunda liminar requerida pelas Autoras. Na oportunidade, entendeu que, pelo fato de existir pedido de Intervenção de Terceiros, pleito de instauração de incidente de falsidade e de ter sido constatada a ausência de citação do Condomínio Réu e da pessoa do Síndico Vivaldo Lima Filho, a continuidade do feito poderia traduzir embaraços processuais aptos a gerar nulidades sem a triangularização adequada do feito. Da análise da liminar requerida, o Juízo entendeu que seria prudente e razoável suspender a Assembleia Geral Ordinária, designada para o dia 15 de outubro de 2020, uma vez que não estavam detalhadas as recomendações sanitárias e de organização do evento presencial. Também foi determinado que o Cartório procedesse com a citação do Condomínio Réu na pessoa do Síndico Vivaldo Lima Filho.


Em ID 79202481, é de se constar que, embora a decisão exarada tenha sido objeto de interposição de Agravo de Instrumento, houve indeferimento de efeito suspensivo ao recurso. Neste sentido, o Juízo determinou o aguardo na finalização do prazo para a parte Ré se manifestasse em virtude do retorno do mandado de citação em ID 77701065.


Em Petição, de ID 79503975, a parte Ré CONDOMÍNIO LE PARC apresenta, pela primeira, manifestação nos autos. A parte requereu que esta manifestação fosse considerada como comparecimento espontâneo e que lhe fosse assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua Contestação, com a devida designação de audiência conciliatória. Informa o cumprimento da decisão judicial que suspendeu a Assembleia marcada para o dia 15 de outubro e que, atualmente, possui plenas condições de proceder suas assembleias de modo 100% digital nos termos da Lei Federal. Esclarece que, no dia 24 de outubro de 2020, fora realizada assembleia na modalidade virtual, tratando de tema diverso, onde foram discutidas e aprovadas as contas do exercício findo em 31 de dezembro de 2019; que, na oportunidade, 232 (duzentos e trinta e dois) condôminos votaram se utilizando dos serviços da empresa Eleja online, especializada em assembleias virtuais. Noticia que, desde o último dia 19 de outubro de 2020, o Condomínio Réu se encontra sem síndico em virtude do desligamento do profissional que exercia o cargo, nos termos do art. 17 da Convenção Condominial; que, segundo os arts. 35 e 36 da Convenção, as funções do síndico vêm sendo assumidas de forma provisória pela atual Presidente do Conselho Administrativo. Considerando que a assembleia para eleição dos Conselhos deveria ter sido realizada na primeira quinzena de outubro, conforme Convenção, requereu que o Juízo autorizasse a realização da assembleia, marcada para 15 de outubro, na modalidade virtual para evitar possíveis desdobramentos prejudiciais; que, neste momento, além de estar sem síndico profissional, os mandatos dos atuais Conselheiros fiscais e administrativos vão se expirar no dia 19 de novembro. Junta, em ID 79505719 a 79505987, o envio de e-mails da assembleia do dia 24 de outubro, o cômputo de votos, o relatório e a Convenção de Condomínio de 2014 registrada.


Em Petição, de ID 79939249, as Autoras comunicam o descumprimento da primeira liminar parcialmente concedida por este Juízo. Sustentam que os Réus contrariam a Convenção Condominial de 2012, uma vez que não remeteram a cada condômino cópia da Ata das reuniões dos conselhos administrativos e fiscal no prazo de 08 dias; que as atas teriam sido disponibilizadas após mais de 80 (oitenta) dias de forma suprimida e alterada. Alegam que os Réus contrariam a transparência determinada em liminar ao proibir o acesso aos documentos solicitados pelo conselheiro fiscal Sr. Washington Luiz Alves, tendo comprovado e documentado uma série de novas irregularidades. Aduzem que os Réus não juntaram todas as procurações utilizadas na assembleia de eleição de síndico, tendo sido apenas trazidas 21 (vinte e uma) procurações; que também não foram juntadas as procurações utilizadas em assembleia para deliberação da alteração da convenção condominial de 2012; que também não juntaram documentos hábeis a comprar a legitimidade dos responsáveis pelas assinaturas dos cheques juntados pelos Requeridos ou explicaram sobre o selo de registro de imóveis na Convenção de 2014, onde consta o nome Le ParX e o correto seria Le Parc. Sustentam, ainda, o descumprimento da segunda liminar concedida; que os Réus realizaram assembleia ordinária no dia 24 deste mês, com o objetivo de discutir e votar a contas do exercício findo em 31 de dezembro de 2019, eivada de diversos vícios de formalidade. Informam que a convocação da aludida Assembleia é subscrita pelo Sr. Vivaldo Lima, demitido em 16 de outubro de 2020 pelo conselho de administração; que, com a saída do aludido síndico, a administração se tornou acéfala, com representação provisória de Conselheira condômina, em dissonância com o diploma legal e a Convenção de 2012. Requereram:


a) a nomeação de um interventor judicial, indicado por este Juízo e com poderes de gestão outorgados por este, para abortar todos os projetos e iniciar um processo de saneamento das contas e urdidos pelos Réus da presente ação.;

b) que fosse determinada a detenção dos Réus por desobediência a ordem legal e aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como sejam adotadas medidas coercitivas eficazes para seu cumprimento;

c) que fosse determinada a proibição e anulação da escolha dos síndicos nos moldes da convenção ilegítima de 2014, uma vez que o Código Civil determina que o síndico deve ser escolhido pelos condôminos;

d) a proibição da Assembleia Extraordinária agendada para o dia 03 de novembro de 2020 e, caso ocorra, que seja anulada em relação ao item que trata da substituição dos conselheiros do Conselho Fiscal, posto que os Réus estão tentando se isentar de responder a esse processo;

e) que fosse determinada a proibição da transição de Conselheiros, nos moldes da convenção ilegítima, uma vez que é direito de escolha dos condôminos;

f) que fosse determinada a nulidade da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Le Parc Residencial Resort, realizada no dia 24/10/2020, cuja deliberação fora acerca das contas do exercício findo de 31 de dezembro de 2020;

g) que fosse determinada a citação da atual síndica interina para compor o polo passivo da demanda e apresentar defesa, na pessoa da Sra. Lauana Gomes S. Souza, com qualificações e endereços descritos na petição supracitada.

h) que o Juízo nomeie um perito auditor para proceder a uma auditoria nas contas condominiais às expensas do condomínio;

i) que seja suspensa qualquer designação de pleito para a eleição e posse de síndico e membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo;

j) que seja procedido o sequestro sobre todos os documentos descritos na petição supracitada;

k) que seja intimado Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica.


Em Petição, de ID 80297496, as Autoras requereram a desconsideração do pleito de detenção formulado anteriormente. Aduziram a retificação da proibição da transição de conselheiros do conselho fiscal e administrativo, nos moldes da convenção ilegítima, uma vez que é um direito de escolha dos condôminos em assembleia. Por fim, pleitearam a juntada de documento novo que diz respeito a notícia, em jornal, da exposição do ex-síndico, Sr. Vivaldo, em relação aos integrantes do conselho de administração.

Vieram-me os autos conclusos.


É O RELATÓRIO.

DECIDO.



CHAMO O FEITO À ORDEM


Inicialmente, devo salientar ser LAMENTÁVEL o tumulto processual praticado pelas partes. Este fato e a falta de técnica processual prejudicam a análise do feito e próprio andamento regular do processo. Feitas essas considerações, passo, mais uma vez, a analisar as questões aduzidas.


Em primeiro lugar, devo apontar que as Autora requereram a citação da atual síndica quando, em verdade, sequer houve a citação do síndico anterior, o Sr. Vivaldo Lima Filho. Com efeito, observe-se que, em ID 72048360, consta certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, não tendo sido efetuada nova tentativa. Quando o ato fora reiterado por este juízo em decisão anterior a...

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