Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Fevereiro 2021
Número da edição2802
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8006075-66.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ddm Empreendimentos Ltda - Me
Advogado: Josnei Macedo De Araujo (OAB:0061017/BA)
Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:0061091/BA)
Executado: Aurelio Sampaio Da Silva
Executado: Angela Borges Sampaio Da Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8006075-66.2021.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: DDM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

EXECUTADO: AURELIO SAMPAIO DA SILVA, ANGELA BORGES SAMPAIO DA SILVA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por DDM EMPREENDIMENTOS LTDA em face AURELINO SAMPAIO DA SILVA e ANGELA BORGES DAMPAIO DA SILVA, todos qualificados nos autos.

Consta, na peça inicial, pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora.

Intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, isto é, cópia dos balancetes dos últimos três meses e cópia dos extratos bancários de titularidade da pessoa jurídica dos últimos três meses (ID 89784211), a parte autora respondeu com a petição de ID 92502551.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Consta dos autos pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, pessoa jurídica. Da análise da proemial e documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.

Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa. No que pertine à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

“Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.

Veja-se o que leciona o STF a respeito:

PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1. A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).

STJ:

Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No caso, em que pese a alegação de inatividade da empresa, com a consequente situação de “inapta” junto à Receita Federal, a parte autora deixou de juntar documentos que comprovassem a inexistência de conta bancária, bem como que esta era optante pelo Simples Nacional e não realizava balancetes contábeis, por ser isenta de escrituração.

É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.

Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.

Por fim, registre-se, ainda, o fato de que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Intime-se a parte para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de cancelamento na distribuição.

P.R.I.


Salvador, 15 de fevereiro de 2021

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8008833-18.2021.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Centro Espirita Caminho Da Redencao
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:0018830/BA)
Réu: Gold Van Transportes E Turismo Ltda - Epp

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8008833-18.2021.8.05.0001

Classe: DESPEJO (92)

AUTOR: CENTRO ESPIRITA CAMINHO DA REDENCAO

RÉU: GOLD VAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP

Vistos, etc.

Trata-se de ação de despejo, ajuizada por CENTRO ESPÍRITA CAMINHO DA REDENÇÃO em face GOLD VAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP.

Consta, na peça inicial, pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora.

Intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, isto é, cópia dos balancetes dos últimos três meses e cópia dos extratos bancários de titularidade da pessoa jurídica dos últimos três meses (ID 90721752), a parte autora respondeu com a petição de ID 92390897.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Consta dos autos pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora pessoa jurídica.

Da análise da proemial e documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.

Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa. No que pertine à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

“Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.

Veja-se o que leciona o STF a respeito:

PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1. A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).

STJ:

Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a instituição encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.

É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.

Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.

Por fim, registre-se, ainda, o fato de que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Intime-se a parte para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

P.R.I.

Salvador, 15 de fevereiro de 2021

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V...

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