Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Outubro 2021
Número da edição2955
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8109613-63.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adelmiria Cunha Viana
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:0038307/BA)
Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:0038653/BA)
Autor: Ednalda Cunha Viana
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:0038307/BA)
Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:0038653/BA)
Reu: Jose Raimundo Da Silva Oliveira
Reu: Maria Juciara Gomes De Lima

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


SENTENÇA


Processo: 8109613-63.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ADELMIRIA CUNHA VIANA, EDNALDA CUNHA VIANA

REU: JOSE RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA JUCIARA GOMES DE LIMA


Vistos, etc. ...


Tratam os autos de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA COM CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, onde a parte autora ADELMIRIA CUNHA VIANA, EDNALDA CUNHA VIANA, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, juntou petição requerendo a extinção do feito (ID 144507325).


É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.


O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a desistência do autor no regular andamento do feito, ou seja, a falta de interesse no prosseguimento da ação por ele proposta. Determina, todavia, o Código de Ritos, em seu parágrafo 4º, que esse ato do requerente dependerá do consentimento do réu, caso já tenha sido oferecida a resposta do réu.

No caso em análise não há que se falar em anuência da parte ré, que não fora citada.

Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada nos autos, em ID 144507325, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC.


Custas remanescentes pela parte autora, se houver.

P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.


Salvador, 1 de outubro de 2021


Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8027633-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mateus Santos Vanderlei Da Silva
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8027633-31.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MATEUS SANTOS VANDERLEI DA SILVA

REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


Vistos, etc.

Devido à necessidade de ajustar o andamento do processo frente ao momento atual da pandemia do COVID-19, a perícia será realizada de forma individualizada, com horários predefinidos, no consultório do perito designado.

Sendo assim, determino a realização do exame para o dia 30/11/2021, impreterivelmente às 14h20, no Centro Médico do Hospital da Bahia, sala 8020-IORB (Av Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba), devendo a parte comparecer de máscara.

Intimem-se as partes pelo DPJ para comparecimento, cabendo a requerente apresentar todos os exames realizados. Havendo exames de imagem (radiografia etc), estes serão IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. Importante que os documentos trazidos estejam acostados nos autos. Recomenda-se a utilização de vestimentas folgadas.

Salvador, 30 de setembro de 2021

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8022435-47.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Associacao Alphavile Salvador Empresarial
Advogado: Maianna Eugracia Cunha Escobar Da Cruz (OAB:0064123/BA)
Advogado: Paulo Roberto Lima Bezerra (OAB:0043007/BA)
Executado: Spe Empresarial Alphaville Empreendimento Imobiliario Ltda
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:0044615/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8022435-47.2019.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL

EXECUTADO: SPE EMPRESARIAL ALPHAVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA


Vistos, etc.

Inicialmente, defiro a habilitação pleiteada.

Cumpra-se decisão anterior de ID 128611125.


Salvador, 4 de outubro de 2021

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8022435-47.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Associacao Alphavile Salvador Empresarial
Advogado: Maianna Eugracia Cunha Escobar Da Cruz (OAB:0064123/BA)
Advogado: Paulo Roberto Lima Bezerra (OAB:0043007/BA)
Executado: Spe Empresarial Alphaville Empreendimento Imobiliario Ltda
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:0044615/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8022435-47.2019.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL

EXECUTADO: SPE EMPRESARIAL ALPHAVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA


Vistos, etc.

Inicialmente, defiro a habilitação pleiteada.

Cumpra-se decisão anterior de ID 128611125.


Salvador, 4 de outubro de 2021

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8028733-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Fernando Sampaio Neves
Advogado: Lucas Di Tullio Gomes Bezerra (OAB:0033112/BA)
Autor: Julia Rodrigues Nobre De Oliveira Neves
Advogado: Lucas Di Tullio Gomes Bezerra (OAB:0033112/BA)
Reu: E Instal Instaladora Elétrica E Hidráulica Ltda
Advogado: Marcelo Brito Silva (OAB:0043945/BA)
Advogado: Talita Andrade De Almeida (OAB:0026317/BA)
Advogado: Paula Passos Tanajura Teixeira (OAB:0028924/BA)
Reu: E Instal Instaladora Elétrica E Hidráulica Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8028733-55.2019.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CARLOS FERNANDO SAMPAIO NEVES, JULIA RODRIGUES NOBRE DE OLIVEIRA NEVES

REU: E INSTAL INSTALADORA ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA


Vistos, etc.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da decisão do E. Tribunal de Justiça de ID 125817905.

Após, conclusos para julgamento.


Salvador, 30 de setembro de 2021

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8109576-36.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:0047536/BA)
Reu: Marcos Pedreira Veloso Oliveira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8109576-36.2021.8.05.0001

Classe: MONITÓRIA (40)

AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS

REU: MARCOS PEDREIRA VELOSO...

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