Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação06 Julho 2021
Gazette Issue2893
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8067743-38.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Joana Da Silva Travassos
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:0048035/BA)
Autor: Maria Jose Da Silva Carvalho
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:0048035/BA)
Autor: Maria Jose Souza Da Silva
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:0048035/BA)
Autor: Maria Josefa Oliveira Silva
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:0048035/BA)
Autor: Maria Lucia Souza De Amorim
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:0048035/BA)
Autor: Maria Lucia Travasso De Oliveira
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:0048035/BA)
Autor: Maria Luiza De Jesus Amorim
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:0048035/BA)
Autor: Maria Natalicia Pereira Damascena
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:0048035/BA)
Autor: Maria Queiroz Da Silva
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:0048035/BA)
Autor: Maria Rosa Dias Dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:0048035/BA)
Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Decisão:


Vistos, etc.

Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por MARIA JOANA DA SILVA TRAVASSOS em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, distribuída por dependência aos autos de nº 8001294-66.8.05.0044.

Vieram-me conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Do compulsar dos autos, observa-se que a demanda fora distribuída por dependência aos autos de nº 8001294-66.8.05.0044, que tramita na 10ª Vara Cível desta Capital. Além disso, o próprio cabeçalho de pela endereça esta ao mencionado Juízo. Dessa forma, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para processa e julgar o feito.

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito, nos moldes do art. 64 do CPC. E determino a remessa dos autos para a 10ª Vara Cível e Comercial desta Capital por intermédio do setor de distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 30 de junho de 2021.

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8067707-93.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:0153999/RJ)
Executado: Vilma Santos Marques

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8067707-93.2021.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: VILMA SANTOS MARQUES


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de VILMA SANTOS MARQUES, ao argumento de que após firmar contrato de financiamento, o réu não efetuou o pagamento tempestivamente, dando azo à presente demanda.

Compulsando os autos, verifico que o processo sub examine versa sobre relação consumerista, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial decorrente de empréstimo bancário. Convém salientar que o caráter executivo da ação não altera a natureza da relação contratual existente, que é manifestadamente travada entre fornecedor e consumidor. Nesse sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência da Corte Infraconstitucional é no sentido de que tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014. 2. No caso, ao integrar o polo passivo da demanda, o consumidor tem direito de ser demandado no foro de seu domicílio. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.(TJ-DF 07152214920198070000 DF 0715221-49.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, por serem equiparadas às instituições financeiras. Verificada a relação de consumo entre as partes, a competência para processar e julgar a demanda corresponde ao foro de domicílio dos devedores, nos termos do artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90.(TJ-MG - AI: 10024043550516001 Belo Horizonte, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/01/2021).

No que se refere às regras de definição da competência, o Código de Processo Civil, no seu art. 44, estabelece que a competência em razão da matéria será regida pelas normas de organização judiciária. A esse respeito, a Lei Estadual n.º 10.845/2007, que trata da Organização Judiciária do Estado da Bahia, no seu art. 69, prevê:

Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Sobreleva registrar que, desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a denominação de 1ª Vara Cível e Comercial. Assim, as ações consumeristas propostas após a publicação da referida Resolução são de competência das Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.

Diante disto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 64, do CPC/2015.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 30 de junho de 2021

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8016747-07.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel Nascimento De Jesus
Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:0009843/BA)
Autor: Andre Luis Neris De Jesus
Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:0009843/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8016747-07.2019.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MANOEL NASCIMENTO DE JESUS, ANDRE LUIS NERIS DE JESUS

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por MANOEL NASCIMENTO DE JESUS e ANDRE LUIS NERIS DE JESUS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – COELBA, todos qualificados nos autos.

Na peça incoativa, os autores afirmam que são proprietários de um terreno que perfaz uma área total de 30.000 m², situado no Km 24, Estrada de Nazaré em frente à Fazenda Boa Vista, Tairu, Vera Cruz-BA, no qual a Ré, sem prévia comunicação aos autores, instalou 4 (quatro) postes de alta tensão no terreno, impedindo a existência de construções, bem como de qualquer tipo de plantio.

Diante dos fatos, propuseram a presente ação, requerendo, dentre outras...

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