Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Janeiro 2021
Número da edição2777
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8117095-96.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Carlos Suedde
Advogado: Carlos Alberto De Sousa Suedde (OAB:0058618/BA)
Requerente: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Arthur Barbosa Mota (OAB:0044873/PE)
Advogado: Flavia De Carvalho Silva (OAB:0049107/PE)
Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:0048895/PE)
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:0018400/PE)

Decisão:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR na qual a parte Autora alega ser beneficiária do plano de saúde Réu por mais de 30 anos, tendo ocorrido a negativa de prestação do tratamento oftalmológico detalhado na exordial. Sustenta que, embora seja pessoa idosa, gere sua vida sem auxílio de terceiros ou familiares, mas por estar com sua visão comprometida e pela negativa do plano, não tem exercido atividades rotineiras. Em sede de liminar, requereu o custeio das 12 (doze) aplicações de medicamento disposto na exordial, pela parte Ré, conforme os laudos médicos acostados, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.


Em Decisão, de ID 80455813, se constata o deferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência requeridas, sendo esta última a ser cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A audiência de conciliação foi momentaneamente suspensa em virtude da pandemia vivenciada, tendo sido determinada a citação da Ré para contestar o feito no prazo legal.


Em Petição, de ID 81403200, a parte Ré informa o cumprimento da liminar deferida pelo Juízo.


Em ID 83662502, a parte Ré apresenta Contestação. Preliminarmente, alega a ausência de interesse na audiência de conciliação e a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, bem como impugna a gratuidade da justiça deferida à Autora e o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita por parte da Ré, uma vez que a negativa teria fundamento em legislação específica e no rol taxativo da ANS. Aduz a inaplicabilidade do CDC em relação às entidades de autogestão, a possibilidade de desequilíbrio contratual ante o pedido requerido pelo Autor e o descabimento do dano moral arguido.


Em Réplica, de ID 85951569, a parte Autora impugna as preliminares sustentadas pelo Réu. Aduz ser hipossuficiente econômico, motivo pelo qual o deferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido. No tocante ao valor da causa, esclarece que o valor pretendido diz respeito ao pleito indenizatório a título de danos morais. Sustenta o afastamento da ausência do interesse de agir alegada, posto que a demanda ocorreu a negativa de prestar o tratamento por parte do plano de saúde. Reitera os termos da exordial.


É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Tratam os autos de uma Ação de Obrigação de Fazer cumulado com pleito indenizatório na qual a parte Autora alega a negativa por parte do plano de saúde Réu no qual tem condição de beneficiário. Tendo a parte Ré apresentado preliminares em sua Defesa, passo a analisá-las.



DA INAPLICABILIDADE DO CDC

Considerando que o plano de saúde Réu é administrado por entidade de autogestão, a matéria posta em juízo não é regida pela legislação consumerista, conforme o entendimento fixado e sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. Leia-se:


Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)


Neste sentido, resta prejudicada a aplicação das normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor ante a inaplicabilidade do mesmo no caso em comento.



DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


Em Defesa, a parte Ré sustenta a ausência de interesse de agir da Autora uma vez que a Autora apresentou como causa de pedir a suposta negativa da operadora em autorizar a realização do tratamento ocular que necessitava, mesmo sabendo da exclusão do tratamento expressa pelo art. 122, II do Regulamento da FACHESF, posto que se trata de um procedimento ambulatorial. Aduz que, em nenhum momento, a Autora teria demonstrado a negativa em prestar o referido procedimento, diferentemente da Ré a qual teria acostado toda a documentação comprobatória de liberação. Assim, parte sustenta a inépcia da petição inicial uma vez que parte de um pressuposto inexistente, devendo a exordial ser indeferida e, consequentemente, a ação ser extinta sem resolução do mérito.


No entanto, entendo que esta preliminar não merece agasalho. Isto porque o interesse de agir deve ser analisado a partir de duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Segundo Fredie Didier Jr., In Curso de Direito Processual Civil (2017, p. 411), o exame destas dimensões deve ser à luz da situação jurídica submetida à Juízo, com as afirmações do autor contidas na postulação inicial, e não na correspondência entre esta afirmação e a realidade, sob pena de enfrentarmos, em sede de preliminar, problemas de mérito da demanda.


Nesta perspectiva, tendo a parte Autora afirmado, em sede de peça inicial, a negativa do plano em prestar o tratamento solicitado pelos profissionais de saúde até o momento em que a ação foi ajuizada, não vislumbro motivos para acolher a preliminar suscitada. Acolher a preliminar arguida importa, em verdade, em um antecipação do mérito, motivo pelo qual a argumentação não deve ser levada em consideração ante o exposto na mera leitura da exordial.


Dito isto, REJEITO A PRELIMINAR de ausência de interesse de agir.



DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA


Em Defesa, a parte Ré impugna a gratuidade da justiça pleiteada pelo Autor sob fundamento de que esta parte não teria logrado êxito em demonstrar a existência dos requisitos legais aptos a conceder o benefício requerido.


No entanto, em despacho de ID 78022439, o Autor foi intimado para apresentar documentos comprobatórios da gratuidade da justiça alegada. Por conseguinte, em petição de ID 80136178, a parte amealhou documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica. Observe-se que os demonstrativos de pagamento da parte, ao menos no mês de outubro/2020, auferem um rendimento líquido de R$ 397,49 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos).


Neste sentido, não tendo sido acostados documentos hábeis a desconstituir o benefício concedido ao Autor por este Juízo, não merece agasalho a pretensão da contraparte.


Dito isto, REJEITO esta preliminar e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida alhures.



DO VALOR DA CAUSA


No tocante ao valor atribuído à causa, o Réu sustenta que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não teria sido devidamente embasado e detalhado pelo Autor, pois não se demonstrou o proveito econômico demandado pela parte, bem como não seria possível admitir a estipulação da causa em quantias exorbitantes ou irrisórias.


Por esta razão, o art. 292, parágrafo 3º do Diploma Processual Civil dispôs que o valor da causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo Autor, e deverá ser corrigido de ofício ou arbitramento quando não verificado estes requisitos. Não é o que vislumbro no caso em apreço, uma vez que, da leitura da exordial e dos esclarecimentos prestados em Réplica, é perceptível que a quantia questionada pelo Réu corresponde ao montante indenizatório pretendido a título de danos morais. Não há, portanto, quaisquer motivos para, neste momento processual, analisar se o valor atribuído pelo Autor é exorbitante ou irrisório.


Por outro lado, devo salientar que a causa de pedir sustentada pela Autora é delineada em duas questões: determinar o custeio do tratamento oftalmológico das 12 aplicações do medicamento detalhado na peça inicial (obrigação de fazer) e a condenação em danos morais (indenizatória).


Nesta perspectiva há de se suscitar que o inciso VI, do art. 292 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de atribuir como valor da causa às ações com cumulação de pedidos a quantia referente à soma dos valores de todos eles. Portanto, considerando que o custo monetário do tratamento é tangível, não apenas por ter sido indicado qual o medicamento como também a quantidade de aplicações, faz-se necessário o esclarecimento acerca do primeiro pedido (obrigação de fazer) a fim de readequar o valor da causa.


Inobstante ao fato de ser a Autora a parte responsável para indicar e atribuir o valor da causa, considero que o cumprimento da liminar por parte do Réu é perfeitamente hábil a indicar à este Juízo o proveito econômico perseguido por meio da autorização das aplicações do medicamento (ID 81403224).

Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida a fim de readequar o valor atribuído à causa. Intime-se a parte Ré para, em 15 (quinze) dias, indicar o montante referente ao custeio do tratamento autorizado em decisão de ID 80455813 e cumprido conforme informado em Petição de ID 81403200.


DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO


Embora a parte Ré tenha informado a ausência de interesse na...

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