Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação12 Janeiro 2022
Gazette Issue3016
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8009173-59.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monica Gomes Dos Santos
Advogado: Diogenes De Jesus Pereira (OAB:BA36352)
Advogado: Ana Lucia Santos Da Silva (OAB:BA36290)
Reu: Joao Mario Costa Pinto Da Silva

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA intentada por MÔNICA GOMES DOS SANTOS em face de JOÃO MÁRIO COSTA PINTO DA SILVA.

Alega a parte autora em sede de petição inicial que em julho de 2018, firmou com o Réu contrato de locação não residencial, pelo prazo de um ano, do imóvel localizado na 2ª Travessa Padre Domingos de Brito, nº 183-E, Federação, CEP: 40231-181, Salvador/BA; que tal contrato foi renovado sucessivas vezes, sendo que o último se encerrou em 10/12/2020; que o réu não vinha honrando com as obrigações acessórias (água e energia elétrica); que, nos dias 02 e 16 de outubro de 2020, enviou-lhe notificações premonitórias, solicitando o cumprimento do pagamento do saldo devedor referente às obrigações acessórias, bem como a desocupação do imóvel ante a falta de pagamento. Em seguida, informou a este a não intenção de renovar o contrato de aluguel, solicitando que, encerrado o prazo contratual desocupasse o imóvel e procedesse com a entrega das chaves, no prazo de 30 dias.

Com tais argumentos, requereu o deferimento de medida liminar, sem necessidade de pagamento de caução, a fim de determinar ao réu que desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, inclusive com emprego de força, se necessário. No mérito, requereu que seja declarada a rescisão do contrato, com a condenação do réu ao pagamento dos acessórios da locação, acrescidos de juros e multas contratuais, bem como ao pagamento dos aluguéis vincendos, até efetiva desocupação do imóvel, custas processuais e honorários de sucumbência.

Em decisão de ID 96530637, este juízo deferiu a medida liminar de despejo.

A parte ré junta contestação, suscitando a preliminar de conexão, nulidade da citação, bem como pede tutela antecipada. No mérito, requer a improcedência da demanda.

Na réplica, a parte autora reafirma o que fora dito na exordial, bem como refuta as alegações da defesa.



VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.



DA CONEXÃO:

Afirma a parte ré que existe uma ação de consignação em pagamento que tramita perante a 5ª Vara Cível, que possui o mesmo objeto e as mesmas partes desta demanda.

Em análise do sistema PJE, este juízo verificou que procede a informação passada pelo requerido, entretanto, constatou também que este processo que segue perante a 1ª Cível, fora protocolada anteriormente, sendo esta vara, então, preventa.

É de se mencionar ainda que, no caso em apreço, apesar destas demanda possuírem pedido diferentes, visto que um se trata do despejo e o outro se trata da consignação, o objeto das ação são semelhantes, uma vez que as partes buscam solucionar as questões referentes ao pagamentos do alugueres do contrato firmado entre elas. Sendo assim, prudente aduzir que, caso as decisões finais sejam proferidas pro juízos destintos, a possibilidade de sentenças conflitantes é considerada elevada.

Diante do exposto, entendo que há a necessidade da reunião deste processo com o de nº 8046113- 23.2021.8.05.0001, que tramita na 5ª Vara Cível de Salvador e, nesta senda, em razão da prevenção conforme disposto no artigo 55 do CPC, determino que a secretaria cientifique o juízo da 5ª Vara Cível acerca desta decisão, bem como da necessidade da remessa do processo anteriormente esposado.



DA NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:

Alega a parte ré ainda que a citação realizada deve ser considerada nula, em razão de não ter sido feita nos moldes do ordenamento processual vigente.

Não procedem as alegações da defesa. Isto porque, da análise minuciosa do presente caderno digital, verifica-se que, após a decisão que concedeu a medida liminar, a parte ré não fora sequer citada.

O que aconteceu, precisamente, foi que somente houve a publicação da decisão de ID 96530637 e que, logo após este fato, a parte ré adentra o processo de forma espontânea, juntando a sua peça de defesa sem que houvesse determinação judicial.

Não há, portanto, que se falar em qualquer nulidade. Isto porque, o requerido, ao se manifestar, o fez de forma voluntária e sendo assim, se deu por citado no referido processo. Vejamos entendimento semelhante:



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO. 1. Com a apresentação espontânea da contestação, o objetivo da citação do réu foi alcançado, o que demonstra a ausência de prejuízo para a defesa, não havendo razão para decretação da nulidade do processo. 2. O prazo para contestação não pode ser contado a partir da data da audiência de justificação, na qual foi concedida parcialmente a liminar (CPC, art. 930, parágrafo único), diante da constatação de que, no caso, o réu foi não citado, mas apenas intimado da data da audiência por mandado em que não constaram as finalidades de citação, o prazo para resposta e nem os efeitos da ausência de manifestação (CPC, arts. 225, incisos II e VI e 285), não tendo sido o réu, ademais, cientificado durante a audiência dessas advertências. Intempestividade da contestação e revelia que se afasta. 3. Voltando-se o agravo de instrumento contra decisão que se limitou a decretar a intempestividade da contestação e a revelia do agravante, não cabe a precoce análise das questões tratadas nesta contestação - mas não examinadas pelo juízo de origem, como legitimidade passiva do réu, litispendência e conexão - porque, embora de ordem pública, não se encontram suficientemente esclarecidas nos documentos do traslado. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AI: 00598933920094010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/06/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/07/2010)

Por conseguinte, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.



DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR:

Não há, ainda, que se falar em revogação da liminar deferida pelas razões expostas pela defesa. Isto porque, o fato do mesmo ainda não estar constituído nos autos de advogado no momento da concessão da mesma, não concede qualquer motivo hábil para o despejo não se concretizasse.

Além do mais, vislumbra-se que, uma vez que não houve expedição de mandado para desocupação, a parte não fora precisamente prejudicada.

Por fim, havendo alguma irresignação por parte do réu, o mesmo deverá utilizar a via adequada para o atendimento de seu pedido. PRELIMINAR REJEITADA.



DA TUTELA DE URGÊNCIA:

Nos moldes do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com isso, busca-se conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.

Ao exame dos autos, à título de cognição sumária e superficial, constata-se a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência, vez que este Juízo, ante às provas produzidas, não se convenceu da verossimilhança da alegação e não há, no caso, fundado receio de dano de difícil reparação, caso aguarde-se o julgamento final da demanda.

Na lição do Prof. . E. CARREIRA ALVIM, in do Código de Processo Civil, Edit. Saraiva, 1996, pág. 60:


A constatação da verosimilhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, em moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse Juízo consiste em valorar os fatos e o direito, certificando-se na probabilidade de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (v.g., prova pré-constituída), como da própria orientação jurisprudencial”.


Por esta razão, no exame do pedido de tutela de urgência, o juiz não foge a esse juízo crítico dos fatos e do direito, do qual resultará, ou não, o seu convencimento da verossimilhança, para fins de concessão ou denegação do provimento antecipado.

No caso dos autos, a prova documental acostada não demonstra prima facie a existência do direito a ser tutelado, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão do requerente.

Isto porque, o pedido constante desta liminar diz respeito à revogação de uma decisão já proferida por este juízo. E sendo assim, a via eleita para o desfazimento do cumprimento daquele decisium não condiz com qualquer determinação a ser dada por este juízo de 1º grau.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a existência de prova inequívoca, ou seja, prova que autorize naquele momento processual, adoção de medidas que só seriam tomadas ao final do processo.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Vol.II, ensina que:


“Mais do que a simples aparência de direito ( fumus boni iuris ) reclamada para as medidas cautelares,...

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