Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Maio 2022
Número da edição3099
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8064136-80.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Topazio Patrimonial Ltda.
Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687)
Reu: Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda - Epp

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8064136-80.2022.8.05.0001

Classe: MONITÓRIA (40)

AUTOR: TOPAZIO PATRIMONIAL LTDA.

REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP



Vistos, etc.
A inicial encontra-se devidamente instruída, razão pela qual, determino a expedição de mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - pagar a dívida; entregar a coisa; ou executar a obrigação de fazer ou não fazer e

II - pagar os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. (art. 701, do CPC).

Poderá, no mesmo prazo opor embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC).


Cumprido o mandado no prazo acima estabelecido, fica o réu isento do pagamento das custas processuais.

No caso da não oposição de embargos ou pagamento, o mandado será convertido em título executivo, conforme disciplina a lei.

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO AO PRESENTE.


Salvador, 16 de maio de 2022


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8061149-71.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adimario Martins Dos Santos
Advogado: Italo Iago Dos Santos Santiago (OAB:BA64958)
Reu: Ednaldo Silva De Freitas
Reu: Lindinalva Domingas Da Silva Barbosa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8061149-71.2022.8.05.0001

Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

AUTOR: ADIMARIO MARTINS DOS SANTOS

REU: EDNALDO SILVA DE FREITAS, LINDINALVA DOMINGAS DA SILVA BARBOSA

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor.

Tratam-se os autos de uma ação de reintegração de posse, na qual a parte autora alega que o seu imóvel fora invadido pelos réus, tendo estes feito buracos no solo, em razão de uma edificação que os requeridos pretendem realizar no terreno vizinho. Afirma que o esbulho ocorreu em 10/04/2022.

De início, da análise superficial dos autos, a presente ação não tem aparência de reintegração de posse. A referida possessória tem por objetivo devolver a posse de um bem, para alguém que a perdeu. No caso dos autos, tanto a narrativa dos fatos quanto o conjunto probatório juntado, não dão conta de dizer se a área na qual os réus fizeram buracos, refere-se a uma passagem comum entra as partes, ou é área privativa do autor. Todavia, independentemente disto, o que está claro é que não se trata de esbulho, ou seja, a perda total da posse, não sendo, portanto, cabível, ação para reintegrar a posse que não se perdeu.

Sendo assim, intime-se o autor para, em 15 dias, esclarecer os fatos e, se assim quiser, promover o aditamento da inicial.


Salvador, 16 de maio de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0316583-52.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Julian Pereira De Andrade
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868)
Reu: Medial Seguro Saude
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Terceiro Interessado: Renata Pereira De Andrade

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

SENTENÇA


Processo: 0316583-52.2012.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE

REU: MEDIAL SEGURO SAUDE

Vistos etc.

AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A opôs impugnação ao procedimento executório, alegando, em resumo, excesso de execução, vez que o exequente utiliza o valor da diária hospitalar, no importe de R$ 1.057,41, quando o correto seria o valor de R$ 571,00, assim, entende ser devido ao exequente o valor de R$ 15.125,61.

Intimado, o autor refuta os cálculos apresentados pela impugnante.

Após longa discussão junta o autor/exequente nota fiscal correspondente ao valor da diária (R$ 797,76) no período em que internado o autor, afirmando ser a dívida da executada, o importe de R$ 21.748,11.

Intimada, manifestou-se a executada requerendo seja oficiada a clínica em que o autor esteve internado. Outrossim, requer alternativamente que seja acatado como base para o cálculo a nota fiscal apresentada pelo autor. Nesses termos junta planilha atualizada do débito, no importe de R$ 19.954,61.

DECIDO.

Como cediço, a formação do título executivo já deve vir a Juízo com as características de certeza, liquidez e exigibilidade, ainda que seja para cobrança de honorários advocatícios fixados pela Egrégia Corte, como é o caso.

Assim, não merece reparos os cálculos entrelaçados pelo autor/exequente, vez que tão somente atualizam o valor da nota fiscal, extraindo-se dele o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e executivos.

Lado outro, verifica-se sem grandes dificuldades equívoco nos cálculos entrelaçados pela parte ré, vez que atualiza a fatura tão somente a partir do ano 2018, quando o correto seria a data em que o autor esteve internado.

Do exposto e mais que dos autos consta, julgo improcedente a impugnação ofertada.

Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora exequente no importe de R$ 21.748,11, que deverá ser acrescido dos juros e atualização bancária.

Devendo, de igual forma, expedir alvará do valor remanescente em favor da parte ré/executada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Satisfeitas as exigências de praxe, arquive-se.


Salvador, 07 de abril de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0396592-98.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Wilson Almeida De Andrade
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411)
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8089602-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Beatriz Mothe Fraga
Advogado: Igor Lucas Gouveia Baptista (OAB:BA38967)
Advogado: Diogo Franco De Meireles (OAB:BA26838)
Reu: Caixa De Assistencia Oswaldo Cruz
Advogado: Maria Irla Da Silva Carneiro (OAB:BA45211)
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira (OAB:DF18275)
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

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