Capital - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 18 Maio 2022 |
Número da edição | 3099 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8064136-80.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Topazio Patrimonial Ltda.
Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687)
Reu: Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda - Epp
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DESPACHO
Processo: 8064136-80.2022.8.05.0001
Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: TOPAZIO PATRIMONIAL LTDA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP
Vistos, etc.
A inicial encontra-se devidamente instruída, razão pela qual, determino a expedição de mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - pagar a dívida; entregar a coisa; ou executar a obrigação de fazer ou não fazer e
II - pagar os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. (art. 701, do CPC).
Poderá, no mesmo prazo opor embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC).
Cumprido o mandado no prazo acima estabelecido, fica o réu isento do pagamento das custas processuais.
No caso da não oposição de embargos ou pagamento, o mandado será convertido em título executivo, conforme disciplina a lei.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO AO PRESENTE.
Salvador, 16 de maio de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8061149-71.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adimario Martins Dos Santos
Advogado: Italo Iago Dos Santos Santiago (OAB:BA64958)
Reu: Ednaldo Silva De Freitas
Reu: Lindinalva Domingas Da Silva Barbosa
Despacho:
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DESPACHO
Processo: 8061149-71.2022.8.05.0001
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: ADIMARIO MARTINS DOS SANTOS
REU: EDNALDO SILVA DE FREITAS, LINDINALVA DOMINGAS DA SILVA BARBOSA
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor.
Tratam-se os autos de uma ação de reintegração de posse, na qual a parte autora alega que o seu imóvel fora invadido pelos réus, tendo estes feito buracos no solo, em razão de uma edificação que os requeridos pretendem realizar no terreno vizinho. Afirma que o esbulho ocorreu em 10/04/2022.
De início, da análise superficial dos autos, a presente ação não tem aparência de reintegração de posse. A referida possessória tem por objetivo devolver a posse de um bem, para alguém que a perdeu. No caso dos autos, tanto a narrativa dos fatos quanto o conjunto probatório juntado, não dão conta de dizer se a área na qual os réus fizeram buracos, refere-se a uma passagem comum entra as partes, ou é área privativa do autor. Todavia, independentemente disto, o que está claro é que não se trata de esbulho, ou seja, a perda total da posse, não sendo, portanto, cabível, ação para reintegrar a posse que não se perdeu.
Sendo assim, intime-se o autor para, em 15 dias, esclarecer os fatos e, se assim quiser, promover o aditamento da inicial.
Salvador, 16 de maio de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0316583-52.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Julian Pereira De Andrade
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868)
Reu: Medial Seguro Saude
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Terceiro Interessado: Renata Pereira De Andrade
Sentença:
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SENTENÇA
Processo: 0316583-52.2012.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCAS JULIAN PEREIRA DE ANDRADE
REU: MEDIAL SEGURO SAUDE
Vistos etc.
AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A opôs impugnação ao procedimento executório, alegando, em resumo, excesso de execução, vez que o exequente utiliza o valor da diária hospitalar, no importe de R$ 1.057,41, quando o correto seria o valor de R$ 571,00, assim, entende ser devido ao exequente o valor de R$ 15.125,61.
Intimado, o autor refuta os cálculos apresentados pela impugnante.
Após longa discussão junta o autor/exequente nota fiscal correspondente ao valor da diária (R$ 797,76) no período em que internado o autor, afirmando ser a dívida da executada, o importe de R$ 21.748,11.
Intimada, manifestou-se a executada requerendo seja oficiada a clínica em que o autor esteve internado. Outrossim, requer alternativamente que seja acatado como base para o cálculo a nota fiscal apresentada pelo autor. Nesses termos junta planilha atualizada do débito, no importe de R$ 19.954,61.
DECIDO.
Como cediço, a formação do título executivo já deve vir a Juízo com as características de certeza, liquidez e exigibilidade, ainda que seja para cobrança de honorários advocatícios fixados pela Egrégia Corte, como é o caso.
Assim, não merece reparos os cálculos entrelaçados pelo autor/exequente, vez que tão somente atualizam o valor da nota fiscal, extraindo-se dele o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e executivos.
Lado outro, verifica-se sem grandes dificuldades equívoco nos cálculos entrelaçados pela parte ré, vez que atualiza a fatura tão somente a partir do ano 2018, quando o correto seria a data em que o autor esteve internado.
Do exposto e mais que dos autos consta, julgo improcedente a impugnação ofertada.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora exequente no importe de R$ 21.748,11, que deverá ser acrescido dos juros e atualização bancária.
Devendo, de igual forma, expedir alvará do valor remanescente em favor da parte ré/executada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Satisfeitas as exigências de praxe, arquive-se.
Salvador, 07 de abril de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0396592-98.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Wilson Almeida De Andrade
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411)
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8089602-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Beatriz Mothe Fraga
Advogado: Igor Lucas Gouveia Baptista (OAB:BA38967)
Advogado: Diogo Franco De Meireles (OAB:BA26838)
Reu: Caixa De Assistencia Oswaldo Cruz
Advogado: Maria Irla Da Silva Carneiro (OAB:BA45211)
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira (OAB:DF18275)
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
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