Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Abril 2022
Número da edição3072
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8004898-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiane Santos Anunsiacao
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8004898-33.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: TATIANE SANTOS ANUNSIACAO

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


Tendo em vista que as pericias DPVAT são habitualmente feitas em mutirão, podendo provocar aglomerações, o que contraria as recomendações da Organização Mundial da Saúde.

Outrossim, devido à necessidade de ajustar o andamento do processo frente ao momento atual da pandemia do COVID-19, a perícia será realizada de forma individualizada, com horários predefinidos, no consultório do perito designado.


Sendo assim, determino a realização do exame para o dia 07/06/2022, impreterivelmente às 14h, na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1541 bloco A, Centro Médico da Bahia, Sala 3008, Pituba, Salvador, Bahia, CEP 41.810-011. Ressalta-se que deve a parte comparecer de máscara.


Intimem-se as partes pelo DPJ para comparecimento, cabendo a requerente apresentar todos os exames realizados. Havendo exames de imagem (radiografia etc), estes serão IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. Importante que os documentos trazidos estejam acostados nos autos. Recomenda-se a utilização de vestimentas folgadas.

P.R.I.



Salvador, 4 de abril de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8076774-19.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Edificio Fernandez Plaza
Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665)
Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501)
Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540)
Executado: Jose Mauricio De Araujo Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


SENTENÇA


Processo: 8076774-19.2020.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA

EXECUTADO: JOSE MAURICIO DE ARAUJO SILVA


Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA em face de JOSE MAURICIO DE ARAUJO SILVA.

Em petição de ID 84100914 as partes noticiam a formalização de um acordo, devidamente cumprido.


É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.

O NOVO Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes.

A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado.

O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES em ID 84101703 , PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, III, "b", art.924, II, 925, do CPC.

Partes dispensadas das custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º do NCPC.


P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.


Salvador, 17 de dezembro de 2020

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELENA PEIXOTO MEGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉA SUHETT SPNOLA VENTURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2022

ADV: DANIEL CIOGLIA LOBãO (OAB 86734/MG), OTÁVIO TÚLIO PEDERSOLI ROCHA (OAB 73319/MG), LAYS CHIARA DE ANDRADE (OAB 32652/BA), ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB 13324/BA), ADERALDO MAYER DA SILVEIRA NETO (OAB 28038/BA) - Processo 0018065-07.1995.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTORA: Maria Jesus dos Santos - Ednaldo Jesus dos Santos Reis - Tamaiara Jesus dos Santos Reis - RÉU: Selt Sociedade de Eletrificacao Ltda - Vistos etc. Considerando que a prestação jurisdicional nestes autos foi exaurida; Certifique-se a Secretaria da regularidade processual, mormente quanto as custas processuais. Existindo custas, intime-se a parte ré a recolher as custas processuais, proporcionalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos à Procuradoria para cobrança judicial e inscrição em dívida ativa, se for o caso; Recolhidas as custas e passado o prazo supra sem manifestação, arquivem-se, remetendo-os ao órgão competente; Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 01 de abril de 2022. Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito

ADV: ISABEL COELHO DA COSTA (OAB 23462/BA), FLÁVIA UCKONN OLIVEIRA (OAB 23083/BA), CARINA BARBOSA GOUVÊA (OAB 23863/BA) - Processo 0182923-35.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco - RÉU: Adalicio Pereira da Silva - Lucineide Souza da Silva - Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos planilha de cálculos com valor atualizado do débito. Publique-se. Intime-se.

ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 23041/BA) - Processo 0500536-48.2014.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: PEDRO CORDEIRO DA SILVA - EXECDO.: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Mantenho a decisão de fls.331/334, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão a ser prolatada pela Egrégia Corte. Salvador (BA), 01 de abril de 2022. Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito

ADV: ALEX GONÇALVES DE JESUS (OAB 30489/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA), DANIELA MUNIZ GONÇALVES (OAB 26423/BA) - Processo 0502969-20.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTORA: Celeste jose da silva meneses - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, etc. Certifique-se o cartório acerca da manifestação da parte ré ao despacho de fl. 293. Concluso para julgamento após. Salvador (BA), 01 de abril de 2022. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0504124-24.2018.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉU: SOFTECH SISTEMA DE FILTRAÇÃO EIRELLI - ME - ALBERJAIRA SOARES F CERQUEIRA - ALBERJAIRA S. F CERQUEIRA - Vistos etc. Intime(m)-se a(s) executada(s), pessoalmente e ou na pessoa do seu representante legal, para que, em quinze (15) dias, efetue(m) o pagamento da quantia indicada na exordial, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do § 1º, do art.523, do atual Código de Processo Civil; I. e Cumpra-se. Salvador (BA), 01 de abril de 2022. Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito

ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0506797-58.2016.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: DANIEL SILVA CONCEIÇÃO JUNIOR - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A - 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Diante do exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, julgo procedente o pedido, condenando a demandada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso - ... (Súmula n.º 580 do STJ), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se.

ADV: EDSON HIRSCH NETO (OAB 40932/BA) - Processo 0513927-65.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - AUTOR: ANTONIO CARLOS VIEIRA DE QUEIROZ - IARA MARIA FIGUEIREDO DE QUEIROZ - RÉU: MANUEL FERREIRA DE SOUZA - LOURDES MARQUES DE
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