PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8004898-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiane Santos Anunsiacao
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
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DESPACHO
Processo: 8004898-33.2022.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TATIANE SANTOS ANUNSIACAO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Tendo em vista que as pericias DPVAT são habitualmente feitas em mutirão, podendo provocar aglomerações, o que contraria as recomendações da Organização Mundial da Saúde.
Outrossim, devido à necessidade de ajustar o andamento do processo frente ao momento atual da pandemia do COVID-19, a perícia será realizada de forma individualizada, com horários predefinidos, no consultório do perito designado.
Sendo assim, determino a realização do exame para o dia 07/06/2022, impreterivelmente às 14h, na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1541 bloco A, Centro Médico da Bahia, Sala 3008, Pituba, Salvador, Bahia, CEP 41.810-011. Ressalta-se que deve a parte comparecer de máscara.
Intimem-se as partes pelo DPJ para comparecimento, cabendo a requerente apresentar todos os exames realizados. Havendo exames de imagem (radiografia etc), estes serão IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. Importante que os documentos trazidos estejam acostados nos autos. Recomenda-se a utilização de vestimentas folgadas.
P.R.I.
Salvador, 4 de abril de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8076774-19.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Edificio Fernandez Plaza
Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665)
Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501)
Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540)
Executado: Jose Mauricio De Araujo Silva
Sentença:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
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SENTENÇA
Processo: 8076774-19.2020.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
EXECUTADO: JOSE MAURICIO DE ARAUJO SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA em face de JOSE MAURICIO DE ARAUJO SILVA.
Em petição de ID 84100914 as partes noticiam a formalização de um acordo, devidamente cumprido.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.
O NOVO Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado.
O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES em ID 84101703 , PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, III, "b", art.924, II, 925, do CPC.
Partes dispensadas das custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º do NCPC.
P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador, 17 de dezembro de 2020
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
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JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELENA PEIXOTO MEGA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉA SUHETT SPNOLA VENTURA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0192/2022
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ADV: DANIEL CIOGLIA LOBãO (OAB 86734/MG), OTÁVIO TÚLIO PEDERSOLI ROCHA (OAB 73319/MG), LAYS CHIARA DE ANDRADE (OAB 32652/BA), ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB 13324/BA), ADERALDO MAYER DA SILVEIRA NETO (OAB 28038/BA) - Processo 0018065-07.1995.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTORA: Maria Jesus dos Santos - Ednaldo Jesus dos Santos Reis - Tamaiara Jesus dos Santos Reis - RÉU: Selt Sociedade de Eletrificacao Ltda - Vistos etc. Considerando que a prestação jurisdicional nestes autos foi exaurida; Certifique-se a Secretaria da regularidade processual, mormente quanto as custas processuais. Existindo custas, intime-se a parte ré a recolher as custas processuais, proporcionalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos à Procuradoria para cobrança judicial e inscrição em dívida ativa, se for o caso; Recolhidas as custas e passado o prazo supra sem manifestação, arquivem-se, remetendo-os ao órgão competente; Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 01 de abril de 2022. Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito
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ADV: ISABEL COELHO DA COSTA (OAB 23462/BA), FLÁVIA UCKONN OLIVEIRA (OAB 23083/BA), CARINA BARBOSA GOUVÊA (OAB 23863/BA) - Processo 0182923-35.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco - RÉU: Adalicio Pereira da Silva - Lucineide Souza da Silva - Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos planilha de cálculos com valor atualizado do débito. Publique-se. Intime-se.
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ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 23041/BA) - Processo 0500536-48.2014.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: PEDRO CORDEIRO DA SILVA - EXECDO.: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Mantenho a decisão de fls.331/334, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão a ser prolatada pela Egrégia Corte. Salvador (BA), 01 de abril de 2022. Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito
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ADV: ALEX GONÇALVES DE JESUS (OAB 30489/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA), DANIELA MUNIZ GONÇALVES (OAB 26423/BA) - Processo 0502969-20.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTORA: Celeste jose da silva meneses - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, etc. Certifique-se o cartório acerca da manifestação da parte ré ao despacho de fl. 293. Concluso para julgamento após. Salvador (BA), 01 de abril de 2022. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
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ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0504124-24.2018.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉU: SOFTECH SISTEMA DE FILTRAÇÃO EIRELLI - ME - ALBERJAIRA SOARES F CERQUEIRA - ALBERJAIRA S. F CERQUEIRA - Vistos etc. Intime(m)-se a(s) executada(s), pessoalmente e ou na pessoa do seu representante legal, para que, em quinze (15) dias, efetue(m) o pagamento da quantia indicada na exordial, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do § 1º, do art.523, do atual Código de Processo Civil; I. e Cumpra-se. Salvador (BA), 01 de abril de 2022. Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito
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ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0506797-58.2016.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: DANIEL SILVA CONCEIÇÃO JUNIOR - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A - 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Diante do exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, julgo procedente o pedido, condenando a demandada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso - ... (Súmula n.º 580 do STJ), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se.
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ADV: EDSON HIRSCH NETO (OAB 40932/BA) - Processo 0513927-65.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - AUTOR: ANTONIO CARLOS VIEIRA DE QUEIROZ - IARA MARIA FIGUEIREDO DE QUEIROZ - RÉU: MANUEL FERREIRA DE SOUZA - LOURDES MARQUES DE
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